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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.036/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
27/11/2019
Julgamento
10/02/2021
Publicação do acórdão
24/02/2021
Página no STJ

Tese firmada

"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Questão submetida a julgamento

Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.036/STJ j. 10/02/2021

STJ, REsp 1.814.945

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 24/02/2021

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.

2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.

3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).

4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".

5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".

6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .

8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJ, REsp 2.226.768

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante, utilizado em desmate em reserva biológica.

2. Sentença denegatória da ordem. Acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal que reformou a sentença para liberar, em definitivo, o veículo de propriedade da Impetrante.

3. Recurso especial do Órgão ambiental federal, apontando ofensa a dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, bem como contrariedade aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de pedimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100 ha de floresta nativa do Bioma Cerrado, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.

5. O Tema 1.036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e o Tema 1.043/STJ afasta direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008.

6. A apreensão e o perdimento administrativos possuem natureza real, efeito in rem/propter rem sobre a coisa, com finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.

7. No caso, a utilização do trator para derrubar extensa área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar apreensão e perdimento, não afastados por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que determinou a liberação do veículo, ordenando a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.036/STJ j. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.042.849

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.036/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. 1.036/STJ).

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, ante a ausência de embargos declaratórios, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.219.378

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 17/11/2025

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida, considerando a consolidação da situação de fato e a pouca efetividade prática de nova apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em uma única ocasião.

5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem.

6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem o Direito Ambiental.

7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, conforme Súmula 613 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, determinando a devolução do veículo ao IBAMA.

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STJAcórdão Tema 1.036/STJ j. 30/04/2025

STJ, AgInt no REsp 1.661.544

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO EM INFRAÇÃO. TEMA 1036 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é inviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em lei para impedir a apreensão de bens usados em atividades ambientalmente ilícitas.

2. A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita considerada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e neste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante.

3. Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do STJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e precedentes de 2024 que a aplicam.

4. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei. Não há incidência da Súmula 7 do STJ na situação analisada.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.036/STJ j. 09/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.628.131

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 23/04/2025

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO. TEMA N. 1.036 DO STJ AFASTADO PELA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO POLUIDOR-PAGADOR. GUARDA DO BEM APREENDIDO. ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 1.043 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ.

2. A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes.

3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ.

4. No caso em exame, ao manter a liberação do instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte Superior sedimentado em sede de recursos repetitivo e violou os arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998.

5. Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt no REsp 1.953.809

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 16/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. TEMA 1.036/STJ. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. TEMA 1.043/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.036/STJ j. 10/02/2021

STJ, REsp 1.814.944

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 24/02/2021

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental.

2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.

3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).

4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".

5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".

6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .

8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.036/STJ j. 10/02/2021

STJ, REsp 1.816.353

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 16/03/2021

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além do desbloqueio do acesso ao sistema de emissão de documento de origem florestal, a devolução de veículos apreendidos na prática de infração ambiental.

2. Entendeu a Corte de origem que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.

3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).

4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".

5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".

6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

8. Recurso especial provido para denegar a segurança no que importa ao pedido de restituição dos veículos. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

Ver decisão Processo no STJ