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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.141.117

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 6.514/2008. NORMA GENÉRICA. LEGALIDADE. ARTS. 70, 72 E 80 DA LEI 9.605/1998. PODER REGULAMENTAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TIPICIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as teses apresentadas pelas partes, ainda que não acolha os argumentos deduzidos.

2. O art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece tipo infracional de contornos genéricos ao prever que "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", cuja existência não vulnera o princípio da legalidade.

3. As normas em branco são tipos cuja descrição da conduta proibida não está completa na própria lei, necessitando de complementação por outra norma jurídica, técnica amplamente utilizada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito penal, em razão da necessidade de constante atualização das vedações em determinados campos de atuação do Direito.

4. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, o uso de normas genéricas é ainda mais frequente, tendo em vista a não incidência do princípio da tipicidade estrita na previsão das infrações administrativas, sendo legal a especificação de condutas infracionais pelo Decreto 6.514/2008, com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/1998.

5. O Decreto 6.514/2008 desempenha relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que objetivam impedir ou sustar danos ao meio ambiente, sendo que interpretações que enfraquecem a proteção ambiental violam o dever constitucional previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato administrativo sancionador.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato administrativo sancionador, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Tema: Meio Ambiente.