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Decreto nº 6.514, de 22/07/2008

Art. 62

Decreto nº 6.514/2008, art. 62 — DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, REsp 2.197.314

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2025

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE. LICENÇA. FALTA. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO. ART. 62, I, DO DECRETO N. 6.514/2008. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DA IURD PROVIDO.

1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana.

2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008.

3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas.

4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo, 5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana.

6. Recurso especial da Iurd provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.741.933

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 05/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 3º, II E II, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, BEM COMO AO ART. 62, VII, DO DECRETO 6.514/2008, ART. 19 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo o cancelamento de multa administrativa que lhe foi imposta. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "restou demonstrado que houve a contaminação das águas e a morte de peixes, em razão do carreamento da vinhaça utilizada pela empresa para fertilização do solo ao reservatório; logo há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta do agente; a culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever de cuidado, que permitiu a ocorrência do dano ambiental. (...) A embargante não responde pelos danos caso demonstre a existência de caso fortuito ou força maior. No caso, afirma que a contaminação das águas foi causada em decorrência do inesperado e assombroso nível das chuvas que assolaram a região de julho a setembro de 2009, que se encontrava além de qualquer previsão ou expectativa por parte de especialistas em meteorologia; no entanto, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, ficando afastada a excludente de responsabilidade". Tais entendimentos, firmados pelo Tribunal a quo, no sentido de que há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da agravante, bem como quanto à não demonstração da excludente de responsabilidade, não podem ser revistos, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.864.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.728.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2021.

VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

VII. Agravo interno improvido.

Ver decisão