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Decreto nº 6.514, de 22/07/2008

Art. 3º

Decreto nº 6.514/2008, art. 3º — DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, REsp 2.224.995

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF). RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo IBAMA.

2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados.

3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I, e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts. 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n. 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a autarquia interposto agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente do auto de infração implica, necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da economia processual, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ; por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento nesse ponto.

6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos), configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo, distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108); assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim qualificado.

9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n. 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação ao auto de infração.

10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso especial do particular conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2023

STJ, AgInt no REsp 2.054.081

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.036.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento de ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de anulação da decisão proferida no processo administrativo que decretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela autarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com licença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - A respeito da alegação de violação do art. 2º da Lei n. 1.228, § 1º, do Código Civil; dos arts. 7º e 14 da Lei n. 4.771/1965; dos arts. 70, IV, e 72 da Lei n. 9.605/1998; e dos arts. 3º, IV, 47 e 102 do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama a esse respeito, porquanto, consoante deliberação da Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Confira-se: (REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021).

IV - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/11/2020

STJ, AgInt no REsp 1.700.757

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AVES SILVESTRES. APREENSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal, como constatado na hipótese.

3. É deficiente de fundamentação e atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF o recurso especial que deixa de explicitar a forma como o preceito legal apontado foi contrariado.

4. A Corte Regional anulou auto de infração lavrado pelo IBAMA porque considerou fora do razoável a apreensão da totalidade dos pássaros encontrados no criadouro (treze) quando somente um estava em situação irregular, sem anilha, como previa a Instrução Normativa 01/2003, que regulamentava a criação amadorista de passeriformes, afastando, ainda, a alegação da autarquia de que a existência de uma ave irregular contamina todo o plantel, pois isso implicaria interpretação extensiva do art. 3°, IV, do Decreto n° 6.514/2008.

5. Ultrapassar o princípio da razoabilidade, no caso concreto, para entender correta a capitulação legal e adequada a sanção aplicada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2019

STJ, AgInt no REsp 1.809.665

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 23/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Indicada a ofensa aos arts. 25 e 46 da Lei n. 9.605/1998, o direito defendido encontra respaldo, em tese, nos arts. 3º, II, IV, 105, 106 e 134 do Decreto 6.514/2008, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.

III - É entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, conforme o permissivo constitucional.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2017

STJ, Rhc 65.544

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 24/11/2017

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. PARECER ACOLHIDO.

1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. Na hipótese, da narrativa contida na inicial acusatória, verifica-se que os fatos atribuídos ao recorrente se amoldam ao tipo previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, não havendo como se concluir, aqui e agora, pela ausência do dano ambiental, o qual, ao menos em um exame perfunctório, encontra-se suficientemente demonstrado pelos autos de infração elaborados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo laudo do Instituto Geral de Perícias, revelando-se prematuro o pretenso trancamento.

3. Recurso em habeas corpus improvido.

Ver decisão