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Decreto nº 6.514, de 22/07/2008

Art. 66

Decreto nº 6.514/2008, art. 66 — DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.116.117

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 9º, INCISO IV, E 10 DA LEI N. 6.938/81; AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98; E AOS ARTS. 66 E 101, INCISO II, DO DECRETO N. 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 9º, inciso IV, e 10 da Lei n. 6.938/81; ao art. 70 da Lei n. 9.605/98; e aos arts. 66 e 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. O Tribunal de origem concluiu que, foi apresentada, com a peça vestibular, prova pré-constituída suficiente, por si só, a fim de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.786

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/11/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n. 361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para determinar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. A discussão nos autos diz respeito a multa decorrente de auto de infração n°361605/D, no valor original de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), lavrado por ter a executada despejado produto mineral diverso do orgânico sem a devida licença ambiental, em descumprimento ao contido no art. 70, parágrafo 1° c/c art. 60 da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 3179/99, além art. 3° II e VII c/c art. 66 parágrafo único I e II do Decreto 6514/2008. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto refutada dialeticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, devendo-se afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso especial não deve ser conhecido por outros fundamentos, conforme se verá a seguir. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para aplicação da multa entre os entes da federação, além de ser objetiva e solidária entre os envolvidos na infração ambiental, não merecendo reparos o acórdão recorrido (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)

III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor e da aplicação da multa ambiental, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela regularidade da aplicação da infração. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

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