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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.329/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
14/04/2025
Julgamento
08/10/2025
Publicação do acórdão
21/10/2025
Página no STJ

Tese firmada

No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

Questão submetida a julgamento

Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.329/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.154.295

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 21/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".

2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.

3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.

4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.

5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa.

6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.

7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".

8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.

9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.329/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.154.295

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".

2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.

3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.

4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.

5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa.

6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.

7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".

8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.

9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

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Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.329/STJ j. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.178.038

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999). ANISTIA AMBIENTAL (ART. 59 DA LEI N. 12.651/2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.329/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente - à luz dos arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 - demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.804.518/CE).

2. A tese de aplicação da anistia do art. 59 da Lei n. 12.651/2012, por suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), igualmente pressupõe revolvimento de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.129.797/CE).

3. Não há cerceamento de defesa quando comprovadas a intimação postal com aviso de recebimento e a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.329/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC).

4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ).

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.329/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.163.058

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ICMBIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO EUGÊNIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".

2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.

3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.

4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência deste Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.

5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa.

6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.

7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".

8. Caso concreto: recurso especial interposto pelo ICMBIo conhecido e provido. Recurso especial interposto por Paulo Roberto Eugênio parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

9. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.329/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.163.058

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 21/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ICMBIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO EUGÊNIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".

2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.

3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.

4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência deste Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.

5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa.

6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.

7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".

8. Caso concreto: recurso especial interposto pelo ICMBIo conhecido e provido. Recurso especial interposto por Paulo Roberto Eugênio parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

9. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ