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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.043/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
04/02/2020
Julgamento
10/02/2021
Publicação do acórdão
26/03/2021
Página no STJ

Tese firmada

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Questão submetida a julgamento

Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.043/STJ j. 10/02/2021

STJ, REsp 1.805.706

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 26/03/2021

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.

1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

2. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJ, REsp 2.226.768

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante, utilizado em desmate em reserva biológica.

2. Sentença denegatória da ordem. Acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal que reformou a sentença para liberar, em definitivo, o veículo de propriedade da Impetrante.

3. Recurso especial do Órgão ambiental federal, apontando ofensa a dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, bem como contrariedade aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de pedimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100 ha de floresta nativa do Bioma Cerrado, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.

5. O Tema 1.036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e o Tema 1.043/STJ afasta direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008.

6. A apreensão e o perdimento administrativos possuem natureza real, efeito in rem/propter rem sobre a coisa, com finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.

7. No caso, a utilização do trator para derrubar extensa área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar apreensão e perdimento, não afastados por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que determinou a liberação do veículo, ordenando a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.219.378

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 17/11/2025

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida, considerando a consolidação da situação de fato e a pouca efetividade prática de nova apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em uma única ocasião.

5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem.

6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem o Direito Ambiental.

7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, conforme Súmula 613 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, determinando a devolução do veículo ao IBAMA.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.043/STJ j. 27/11/2024

STJ, AgInt no REsp 2.154.253

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.

II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp's ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".

V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.043/STJ j. 17/06/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.485

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 19/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MADEIRA RETIRADA DO PORTO, SEM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL, PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA CARGA E DA TRIPULAÇÃO. GRAVE CONFLITO NO PORTO. APREENSÃO DA MADEIRA, BALSAS E REBOQUES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 613 DO STJ. TEMA N. 1.036 DO STJ. TEMA N. 1.043 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição de embarcação apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e anulação do auto de infração, pelo fato da madeira transportada encontrar-se sem documentação no ato fiscalizatório. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança e determinar a liberação dos bens apreendidos.

II - Com efeito, consoante deliberação da Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Confira-se a ementa do referido julgado: REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.

III - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".

IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 1.043/STJ, foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência."

V - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em recursos repetitivos (Temas n. 1.036 e 1.043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.988.352/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 VI - Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.)

VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 1.953.809

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 16/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. TEMA 1.036/STJ. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. TEMA 1.043/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.043/STJ j. 10/02/2021

STJ, REsp 1.814.947

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 26/03/2021

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.

1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

2. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ