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CPP

Art. 647-A

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 647-A — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.154/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.006/STJ Terceira Seção · j. 18/12/2018

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.351/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

445 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.124.113

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.

2. Embargante alega omissão no julgado por ausência de análise sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, requerendo o acolhimento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, decorrente da detecção de ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de flagrante ilegalidade na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, não sendo necessária manifestação expressa quando ausente tal situação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 15/09/2026

STJ, Hc 1.110.587

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 105, III, da Constituição Federal, quando a insurgência decorre de acórdão proferido em revisão criminal.

2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão da ordem de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, superando o óbice do não conhecimento da impetração substitutiva.

3. No Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, firmou-se que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases investigatória e judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento, que não pode lastrear condenação nem decisões de menor standard probatório.

4. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível; um ato inicialmente viciado contamina procedimentos posteriores, impondo a necessidade de provas ou evidências independentes e congruentes para a afirmação da autoria.

5. No caso, a autoria repousa exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e sua ratificação em juízo, sem apreensão de bens, arma, prova pericial ou outras evidências independentes, em dissonância com o Tema n. 1.258 do STJ, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e absolver o paciente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.231.497

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.

5. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.111.323

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTS. 932, III, DO CPC, E 3º DO CPP. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.

2. A agravante invoca matéria de ordem pública consistente na extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário, não apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício com base na documentação juntada.

3. A agravante não impugnou, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nem demonstrou o prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

4. A alegação de pagamento integral do débito tributário constitui matéria de ordem pública apta a extinguir a punibilidade e não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Constatada a existência de documentação nos autos, autoriza-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.

5. O pagamento integral do débito tributário, comprovado nos autos, extingue a punibilidade, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.261.203

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Nos embargos, o embargante alega omissão e contradição quanto à valoração do princípio da dialeticidade, sustenta ter realizado impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirma o prequestionamento implícito do art. 155 do Código de Processo Penal e requer a atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, por alegada ilegalidade flagrante.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; e (ii) aferir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, no caso, por suposta ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

5. Não há omissão, tampouco contradição no acórdão embargado, uma vez que a matéria foi apreciada de forma clara e coerente, ocasião em que se assentou que, à luz da jurisprudência desta Corte, a defesa deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por esta Corte.

6. Na mesma oportunidade, consignou-se que, ainda que afastado tal óbice, incidiriam no caso as Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia, bem como da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante; se, em oportunidades pretéritas, não foi concedida a ordem para sanar a alegada ilegalidade manifesta, é porque, ao apreciar a controvérsia, não se vislumbrou tal ilegalidade a autorizar a utilização da faculdade prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.174.630

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 647-A DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de vícios aptos a autorizar a integração do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O art. 647-A do Código de Processo Penal não impõe exame ex officio, em sede de embargos de declaração, de todo o conteúdo material do recurso especial não conhecido, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Inadmitido o agravo em recurso especial, a análise do mérito do REsp ficou prejudicada. Assim, as teses sobre ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira, identidade física do juiz, obrigatoriedade e indivisibilidade da ação penal, ausência de provas, inadequação típica e dosimetria da pena, todas deduzidas no recurso especial, são estranhas ao objeto do agravo regimental julgado e não configuram omissão do acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.116.798

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. WRIT SUBSTITUTIVO E REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e por configurar reiteração recursal, sem flagrante ilegalidade.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a repetir os argumentos deduzidos na inicial do writ, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.

3. Questões idênticas (autoria/materialidade e dosimetria) já foram apreciadas em habeas corpus anterior pela mesma relatoria, concluindo-se pela inviabilidade do manejo do writ em substituição à revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices do uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e da reiteração recursal por eventual flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia ao processo penal, a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como o enunciado da Súmula n. 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.

5. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único, e art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto.

6. A reiteração recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade impedem o conhecimento do writ e do agravo, pois as mesmas questões já foram apreciadas em habeas corpus anterior.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.112.034

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, consignando-se expressamente que a manutenção da condenação do acusado está amparada em conjunto probatório robusto que demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do ato infracional.

3. O acórdão ressaltou que a responsabilização do adolescente não decorreu de elementos isolados, mas da convergência entre o boletim de ocorrência, o relatório elaborado pelo setor técnico e, especialmente, o depoimento especial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Destacou-se, em consonância com a jurisprudência consolidada relativa aos delitos de natureza sexual, a especial relevância da palavra da vítima quando prestada de forma coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios.

5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase inquisitorial, mas em um conjunto de provas posteriormente submetido ao contraditório judicial, notadamente a prova documental e a prova oral produzida em juízo, as quais se reforçam mutuamente e evidenciam a suficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório.

6. A alteração das conclusões alcançadas pela instância antecedente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

9. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.269.138

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRECEDENTE (RESP 2.150.881/MT). ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO. DESNECESSIDADE DE REFUTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental.

2. A decisão monocrática e o acórdão colegiado reconheceram inexistir negativa de prestação jurisdicional, aplicaram, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à coisa julgada da pronúncia, e afastaram a concessão de habeas corpus de ofício por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) ao exame do art. 647-A do CPP como elemento apto a afastar o fundamento de coisa julgada da pronúncia; (ii) à necessidade de análise do precedente indicado como paradigma (REsp n. 2.150.881/MT); (iii) à delimitação da controvérsia como questão de direito, insuscetível de incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) à compatibilidade entre a referência a conjunto probatório coeso e o reconhecimento, na origem, de nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir o mérito nem a afastar óbices processuais já delineados.

5. Inexiste omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP). O acórdão embargado destacou, expressamente, que o reconhecimento de ofício da alegada nulidade, qual seja, a de que a pronúncia estaria lastreada de forma exclusiva em testemunhos indiretos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza a constatação de flagrante ilegalidade. Ademais, o julgado consignou ser correta a aplicação da Súmula 283/STF, pois a defesa falhou em impugnar o fundamento autônomo da coisa julgada sobre a pronúncia.

6. Não há falar em omissão pela falta de menção expressa ao REsp n. 2.150.881/MT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não fica obrigado a responder a todas as alegações das partes, ou a refutar individualmente os precedentes invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. O assunto tratado no paradigma jurisprudencial foi integralmente superado pela aplicação dos óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 283/STF).

7. Inexistente contradição interna: a nulidade posterior reconhecida na origem por cerceamento de defesa refere-se à regularidade do julgamento em plenário e não desconstitui a deliberação pretérita sobre a admissibilidade da acusação, tampouco a conclusão sobre a existência de conjunto probatório coeso quanto aos indícios de autoria.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.222.573

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (incidência da Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o acórdão embargado teria exigido impugnação da Súmula 283/STF não constante da decisão de origem; pleiteia efeitos infringentes, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição capaz de ensejar integração, notadamente quanto à alegada exigência de impugnação da Súmula 283/STF; (ii) saber se há espaço para concessão de habeas corpus ex officio na via integrativa; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais em embargos de declaração quando o recurso anterior não foi conhecido por óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência desses vícios (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

5. Inexistiu menção à Súmula 283/STF na decisão embargada; o fundamento de inadmissibilidade enfrentado foi a incidência da Súmula 7/STJ, concluindo-se que a parte agravante não realizou impugnação específica e analítica desse óbice, limitando-se a teses genéricas, o que atraiu corretamente a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade.

6. A concessão de habeas corpus ex officio, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (CF/1988, art. 102, III), e o não conhecimento por óbice processual impede o exame de mérito, prejudicando o prequestionamento ficto da legislação federal invocada.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

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