Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.351/STJ

Em julgamento

Situação no tribunal: Em Julgamento

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
02/06/2025
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.273.172

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena-base. Discricionariedade motivada. Tema repetitivo 1.351/STJ. Sobrestamento indeferido. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento a recurso especial.

2. Pedidos. Pretensão de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.351/STJ e, no mérito, reforma da dosimetria da pena-base aplicada ao delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, sustentando ausência de fundamento idôneo para afastamento dos parâmetros usualmente aceitos (frações de 1/6 ou 1/8).

3. Fatos relevantes. Valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: duas vetoriais desfavoráveis para um dos recorrentes e uma vetorial para os demais; exasperação da pena-base em 1 ano por cada vetorial negativa, com destaque para as consequências do crime (danos patrimoniais e morais às vítimas, além do estresse e tempo despendido para contestação e ressarcimento) e para a culpabilidade (papel de destaque na organização criminosa).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o afetação do Tema 1.351/STJ impõe a suspensão do presente feito; e (ii) saber se a adoção, pelas instâncias ordinárias, de critério de aumento da pena-base diverso das frações usuais (1/6 ou 1/8), com fundamentação idônea e proporcional, é válida no controle de legalidade exercido pelo Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

5. A afetação do Tema 1.351/STJ não determinou a suspensão dos processos em curso, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, para evitar gravame aos jurisdicionados.

6. A dosimetria da pena-base insere-se na discricionariedade motivada das instâncias ordinárias; não há critério matemático impositivo, sendo frações como 1/6 ou 1/8 parâmetros norteadores, exigindo-se proporcionalidade e fundamentação idônea.

7. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos relativos aos danos patrimoniais e morais às vítimas, além dos percalços para contestação e ressarcimento, legitimando a exasperação.

8. A valoração negativa da culpabilidade, com base no papel de destaque exercido por um dos recorrentes na organização criminosa e sua atuação relevante em diversas frentes, revela maior reprovabilidade e justifica o aumento adotado.

9. Ausente desproporcionalidade ou excesso na fixação da pena-base, mostra-se adequado o incremento de 1 ano por vetorial desfavorável, inexistindo circunstância excepcional a autorizar intervenção do Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A afetação do Tema 1.351/STJ não implica suspensão automática dos processos em curso. 2. A dosimetria da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório e deve observar discricionariedade motivada, proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a exasperação da pena-base em patamar diverso das frações usuais quando lastreada em circunstâncias concretas que revelam maior desvalor da conduta. 4. A valoração negativa das consequências do crime e da culpabilidade, com elementos objetivos, justifica o aumento de 1 ano por vetorial desfavorável no delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput; Código Penal, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, ProAfR no REsp 2.174.222/AL, Terceira Seção, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Terceira Seção, j. 14.05.2025; STJ, REsp 2.230.662/SC, Sexta Turma, j. 25.03.2026

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.271.836

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena-base. Tema 1.351/STJ. Suspensão do feito indeferida. Discricionariedade motivada na exasperação. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.

2. Agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.351/STJ (REsp 2.174.222/AL) e sustenta ausência de fundamentação idônea para o critério de aumento adotado pelas instâncias ordinárias na pena-base.

3. No caso concreto, três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas negativamente no delito do art. 215-A do Código Penal (pena abstrata de 1 a 5 anos), com incremento de 6 meses por vetorial, correspondente à fração de 1/8 do intervalo de 48 meses.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a afetação do REsp 2.174.222/AL ao rito dos repetitivos (Tema 1.351/STJ) impõe a suspensão do presente feito; e (ii) saber se o aumento da pena-base na fração de 6 meses por vetorial negativada (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) é desproporcional ou desprovido de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

5. A afetação do Tema 1.351/STJ não determinou a suspensão dos processos pendentes, por inexistência de controvérsia jurisprudencial e para evitar gravame aos jurisdicionados.

6. A dosimetria da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório; as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo são parâmetros usuais, cabendo ao julgador, no exercício da discricionariedade motivada, adotar quantum diverso, desde que proporcional e fundamentado.

7. A valoração negativa de três vetoriais e o incremento de 6 meses por cada circunstância desfavorável, correspondente a 1/8 do intervalo de apenamento do art. 215-A do Código Penal, não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.

8. Ausentes ilegalidade flagrante ou dissenso jurisprudencial aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos, sem determinação expressa de suspensão, não autoriza o sobrestamento do processo. 2. A dosimetria da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica, bastando proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial negativa, quando não demonstrado excesso ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 215-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, ProAfR no REsp 2.174.222/AL, Terceira Seção, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Terceira Seção, j. 14.05.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.259.523

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA E TROCA DE PATRONO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores.

2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii) saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades processuais.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável.

5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).

6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado.

7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu.

8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na origem.

9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra.

10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de novos aclaratórios.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.259.523

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal.

2. A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), independentemente de prequestionamento; (iii) à repercussão do Tema n. 1.351/STJ no caso; e (iv) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. Alega, ainda, impossibilidade de prequestionamento por troca de patrono após a apelação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988.

3. O agravante requer reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a ensejar embargos de declaração, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ou se o recurso integrativo foi manejado para rediscutir o mérito já decidido.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão deveria enfrentar, de modo expresso, o efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e o Tema n. 1.351/STJ; e (ii) saber se seria exigível manifestação sobre habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), bem como se a substituição de patrono gera reabertura de prazos para prequestionamento.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

7. Inexistem os vícios alegados: o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, de forma sólida e fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem a obrigação de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos (CPC, art. 1.022; e CF/1988, art. 93, IX).

8. Habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante e não constitui via oblíqua para análise de mérito de recurso inadmitido ou sem prequestionamento.

9. A constituição de novo patrono não sana a inércia anterior nem autoriza a reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra.

10. O manejo de embargos de declaração para prequestionamento demanda a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica; a invocação do Tema n. 1.351/STJ e do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já enfrentou a matéria de forma suficiente.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.231.402

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. TEMA 1351/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial penal, apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, na origem, como incurso no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, por haver submetido 55 trabalhadores a condições degradantes de trabalho e alojamento.

2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) nulidade do julgamento da apelação por violação ao art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão de suposta irregularidade na intimação da pauta, realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico PJe, sem publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional; e (ii) divergência jurisprudencial, pela alínea "c", quanto à dosimetria do art. 59 do Código Penal, reputando desproporcional a exasperação da pena-base diante de uma única circunstância judicial negativa, com aplicação de fração superior aos parâmetros de 1/6 e 1/8.

3. A decisão agravada e o inconformismo. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela alínea "c", por inidoneidade dos paradigmas (acórdãos em habeas corpus) e ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ; afastou a nulidade da intimação, reconhecendo a validade da comunicação eletrônica pelo art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e a inexistência de prejuízo concreto; e manteve a dosimetria, aplicando a Súmula n. 83/STJ. No agravo regimental, o agravante insiste no cabimento do dissídio pela alínea "c", na nulidade da intimação por impedir sustentações orais, no afastamento da Súmula n. 83/STJ e, subsidiariamente, na redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial penal interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, bem como se foi atendido o ônus de cotejo analítico previsto no art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, § 2º, do RISTJ. (ii) saber se a intimação eletrônica, por meio do sistema PJe, para sessão de julgamento de apelação, sem publicação no Diário da Justiça, viola o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 431/STF, ensejando nulidade do julgamento por suposta impossibilidade de realização de sustentação oral. (iii) saber se a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em razão de uma circunstância judicial negativa, com majoração que alcança a fração de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao art. 149 do Código Penal, é desproporcional, à luz da orientação consolidada do STJ e do Tema 1351/STJ. (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no número de vítimas e nas condições degradantes a que foram submetidas, para reduzir a pena-base ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, à vista da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não constituem paradigmas idôneos para comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial, em razão da natureza cognitiva e recursal diversa, o que inviabiliza, de plano, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, independentemente do tema de fundo debatido.

6. O agravante não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e à apresentação de tabela comparativa sintética, sem demonstrar, de forma argumentativa, a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas nem a divergência interpretativa específica, o que constitui óbice autônomo ao conhecimento do dissídio pela alínea "c".

7. A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, com antecedência superior a 45 dias em relação à data da sessão de julgamento da apelação, atende ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que confere plena validade à comunicação processual eletrônica, não sendo exigida publicação adicional no Diário da Justiça para a regularidade do ato.

8. A alegação de nulidade da sessão de julgamento, fundada em suposto impedimento à sustentação oral, não veio acompanhada da demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a afirmações genéricas, o que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da nulidade; ademais, a Súmula n. 431/STF visa a assegurar a intimação do defensor constituído, o que se verificou por meio da regular comunicação eletrônica.

9. A jurisprudência do STJ, consolidada e sintetizada na Súmula n. 83/STJ, afasta a existência de direito subjetivo à adoção de frações rígidas (1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, exigindo apenas fundamentação concreta e proporcionalidade na exasperação da pena-base.

10. No caso concreto, a elevação da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, em delito cuja pena cominada é de 2 a 8 anos (intervalo de 6 anos), corresponde exatamente à fração de 1/6 do intervalo, parâmetro que o próprio agravante indica como adequado, inexistindo desproporcionalidade na majoração realizada.

11. A exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstância concreta e idônea, consubstanciada na submissão de 55 trabalhadores a condições degradantes de trabalho e alojamento, com instalações precárias, riscos elétricos e de explosão, ausência de higiene e atraso no pagamento de salários, elementos que ultrapassam o conteúdo típico do art. 149 do Código Penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.

12. A afetação do Tema 1351/STJ (REsp 2.174.222/AL) não impõe o sobrestamento do feito e, de todo modo, revela-se irrelevante ao resultado, pois a fração de aumento efetivamente aplicada coincide com aquela reputada adequada pela defesa, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade mesmo à luz de futuros parâmetros a serem fixados em recurso repetitivo.

13. A pretensão subsidiária de redução da pena-base para 2 anos e 4 meses demandaria a reanálise das premissas fáticas relativas ao número de vítimas e às condições degradantes a que foram submetidas, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" e, na extensão conhecida pela alínea "a", negou-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e da divergência interpretativa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a apresentação de quadros comparativos sintéticos.

3. A intimação eletrônica realizada por sistema oficial de processo judicial eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é válida para fins de ciência da pauta de julgamento, não se exigindo publicação no Diário da Justiça, e eventual nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

4. Inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de fração rígida de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, bastando fundamentação concreta e proporcionalidade, não afastando a legalidade da exasperação o fato de a fração adotada coincidir ou não com padrões orientativos de 1/6 ou 1/8.

5. A majoração da pena-base fundada no elevado número de vítimas e na gravidade concreta das condições degradantes a que submetidas, quando extrapola o conteúdo típico do delito, é idônea para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.

6. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, arts. 59 e 149, caput; Código de Processo Penal, arts. 370, § 1º, e 563; Código de Processo Civil, art. 1.029, parágrafo único; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 431/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.154.006/DF, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, REsp 2.174.222/AL (Tema 1351/STJ), Terceira Seção (afetação).

Ver decisão Processo no STJ