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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.139/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
08/04/2022
Julgamento
10/08/2022
Publicação do acórdão
18/08/2022
Página no STJ

Tese firmada

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 10/08/2022

STJ, REsp 1.977.027

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 18/08/2022

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.

2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.

3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.

4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena.

5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles.

6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante.

7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis.

8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.

9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos.

10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice.

11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos.

12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).

13. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

37 no acervo

STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.079.951

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, sob alegação de contradição quanto ao reconhecimento de condenação para afastar privilégio sem aumento da pena-base e de omissão quanto aos motivos para a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.139 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º), ou se a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida.

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição na utilização de condenação para fins de afastamento de privilégio sem reflexo na pena-base; e (ii) se houve omissão quanto aos motivos concretos para a não aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material), o que não foi comprovado.

5. A alegada contradição decorre de trecho transcrito do acórdão recorrido e não constitui fundamento da decisão embargada, inexistindo vício interno apto a ensejar aclaratórios.

6. A suposta omissão foi formulada de modo incompreensível e sem indicação clara de ponto específico a ser suprido; além disso, o acórdão evidenciou a inexistência de fundamento jurídico para conhecimento do recurso e a ausência de flagrante ilegalidade, não se verificando omissão.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, não servindo os aclaratórios para ampliar debate sobre matérias já analisadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.261.483

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Embargante alega omissões: (i) distinção entre fundada suspeita para a busca veicular e fundadas razões para o ingresso domiciliar; (ii) enfrentamento do art. 5º da CF/1988; (iii) afirmação de que não pretende reexaminar matéria fática; e requer manifestação sobre compatibilidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com o Tema 1.139/STJ.

3. Acórdão embargado reconheceu fundadas razões objetivas para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, manteve condenação com base em provas harmônicas e afastou a minorante do tráfico privilegiado por elementos concretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto: (i) à fundamentação da busca veicular e do ingresso domiciliar sem mandado; (ii) ao enfrentamento de matéria constitucional; e (iii) à compatibilidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com o Tema 1.139/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora de vícios (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

6. É incabível, em embargos de declaração, suscitar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a legalidade da busca veicular, assentando fundadas suspeitas objetivas (denúncias, patrulhamento, evasão do embargante, apreensão de maconha e balança no veículo) nos termos do CPP, art. 244, e afastou a alegação de nulidade.

8. O ingresso domiciliar sem mandado foi adequadamente fundamentado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme CF/1988, art. 5º, XI, e tese fixada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF), não havendo omissão a sanar.

9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) foi motivado por elementos concretos além da quantidade (modo de acondicionamento, balanças, rolos de filme, caderno de contabilidade e munições), em consonância com o entendimento da Terceira Seção (Tema 1.139/STJ e precedentes), inexistindo omissão.

10. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia sem rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, desde que resolvida a questão de forma adequada.

11. Eventual inconformismo da parte com as conclusões do julgado não autoriza reexame de matéria fático-probatória na via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF já assinalados no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam a suscitar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça nem a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado são válidos quando amparados em fundadas suspeitas e fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, conforme CPP, art. 244, e CF/1988, art. 5º, XI, com justificativa a posteriori. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade da droga, em consonância com o Tema 1.139/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, Tema 1.139 (REsp 1.977.027/PR), Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.044.511

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, constatada a regularidade da fundamentação do decreto condenatório.

3. Licitude das buscas pessoal e veicular diante de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), objetivamente demonstrada por informações prévias de narcotráfico, movimentação suspeita, tentativa de fuga e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no veículo e, posteriormente, no imóvel.

4. Legitimidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a presença de fundadas razões indicativas de flagrante delito (art. 5º, XI, do CF; Tema n. 280 do STF), por se tratar de crime permanente na modalidade "ter em depósito", com justa causa reforçada por elementos prévios e autorização da proprietária do imóvel.

5. Impossibilidade de aplicação retroativa de posterior virada jurisprudencial (Tema n. 1.139 do STJ) pela via estreita do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e à segurança jurídica.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.284.330

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÕES ANTERIORES EM FLAGRANTE E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.139/STJ. TELE-ENTREGA E REITERAÇÃO DO MODUS OPERANDI VINCULADAS A OCORRÊNCIAS PRETÉRITAS. APREENSÃO VÁLIDA RESTRITA A 510G DE MACONHA. QUANTIDADE JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A DEMONSTRAR HABITUALIDADE CRIMINOSA. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E 1.241/STJ. MANUTENÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao concluir que o afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se apoiara em prisões anteriores em flagrante, ações penais sem trânsito em julgado e outros elementos insuficientes para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a incidência do tráfico privilegiado.

2. A referência à tele-entrega e à reiteração do mesmo modus operandi não constitui, no caso, fundamento autônomo desvinculado das persecuções anteriores, pois o próprio acórdão recorrido relacionou tais circunstâncias às prisões pretéritas ainda sem trânsito em julgado. Também não podem ser utilizados, para afastar a minorante, elementos relacionados à apreensão domiciliar posteriormente reconhecida como ilícita pelo próprio Tribunal de origem, que declarou nula a prova obtida a partir da segunda apreensão e manteve a condenação apenas com base na droga encontrada no veículo.

3. Remanesceu como prova válida a apreensão de 15 porções de maconha, com peso aproximado de 510g, quantidade já valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e que não pode ser novamente utilizada para reduzir a fração da minorante, sob pena de incorrer em bis in idem.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.141.828

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado, reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes, omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e (iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento, vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem, confirmando fundadas razões já existentes.

6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas, monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência, elementos suficientes para as fundadas razões.

7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo vício a exigir integração.

8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.

9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.269.347

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (§ 2º). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ OBSERVADO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. COLEGIALIDADE NÃO AFRONTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mantém-se o óbice processual à análise da alegada nulidade por fundamentação per relationem quando, na origem, o recurso especial foi submetido ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cópia ou indicação de repositório oficial e de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e teses divergentes (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).

3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos do caso, não se limitando à existência de ação penal em curso, em conformidade com o Tema 1.139/STJ; a pretensão de reconhecer o privilégio demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. A decisão monocrática não afronta a colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.221.312

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO PRIVILEGIADO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e contradição no julgamento de recursos referentes a condenação por associação para o tráfico (art. 35 a Lei 11.343/2006) e à negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), bem como à validade de interceptações telefônicas e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão e contradição, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.139/STJ e à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), diante da negativa do tráfico privilegiado por existir condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, e da manutenção desta com fundamento na Súmula 7/STJ; (ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006 demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos (interceptações telefônicas) para aferição de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (iii) saber se há omissão e contradição sobre a validade das interceptações telefônicas, em razão da ausência de disponibilização integral das mídias e de perícia de autenticidade, e se tais pontos configuram inovação recursal; e (iv) saber se deve ser enfrentado o pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado, que se mostra suficientemente fundamentado.

4. As alegações sobre ausência de perícia e de disponibilização integral das mídias, bem como sobre prorrogações genéricas das interceptações telefônicas, foram inéditas nas razões do agravo regimental, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não foram conhecidas.

5. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 decorreu do conjunto probatório que evidenciou estabilidade e permanência do vínculo associativo; o afastamento dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi mantida em razão do reconhecimento da dedicação à atividade criminosa em associação, em consonância com a jurisprudência da Corte.

7. Dispositivos constitucionais não são examinados pelo STJ, mesmo para fins de prequestionamento, em razão da competência reservada ao STF.

8. Os aclaratórios foram opostos por mero inconformismo, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se admitindo para rediscussão do mérito. 2. Configura inovação recursal a introdução, em agravo regimental, de fundamentos não ventilados no recurso anterior. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A dedicação à atividade criminosa em associação afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 155; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, arts. 35 e 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, IX; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.261.483

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e legitimam a medida.

8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º, XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no interior da residência, confirmam a justa causa.

9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.

11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento, pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a Súmula 283/STF.

12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme, caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade, isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos, evidenciar dedicação criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas, suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139), Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.077.427

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO 1139/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em revisão criminal.

2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a autorizar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n. 1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que, por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP.

7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567 AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.139/STJ j. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.075.127

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMA 1.139/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de violação ao Tema 1.139/STJ e de erro material na manutenção do afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta adoção de processos criminais em curso como premissa para caracterizar dedicação a atividades criminosas.

2. Pedido de conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o apontado erro e excluir processos criminais em curso da análise dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em razão da invocação do Tema 1.139/STJ; e (ii) saber se a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou indevidamente em inquéritos ou ações penais em curso como único ou determinante fundamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses defensivas e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos fático-probatórios autônomos: apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g) fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas, dinâmica do flagrante em local de intensa traficância, depoimentos firmes e coerentes de policiais colhidos sob contraditório e histórico de envolvimento com ilícitos, inclusive atos infracionais graves, evidenciando dedicação a atividades criminosas.

5. A negativa do redutor não se apoiou em inquéritos ou ações penais em curso como único ou determinante fundamento, observando a orientação do Tema 1.139/STJ, inexistindo erro material.

6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito (CPP, art. 619).

2. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em elementos probatórios autônomos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, não se apoiando exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso (Tema 1.139/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.139

Ver decisão Processo no STJ