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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.006/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
18/12/2018
Julgamento
18/12/2018
Publicação do acórdão
11/03/2019
Página no STJ

Tese firmada

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

Questão submetida a julgamento

Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 1.006/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.109.525

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INÍCIO DO ÚLTIMO PERÍODO ININTERRUPTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.006/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza a concessão da ordem de ofício.

2. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser fixada no início do último período ininterrupto de cumprimento da pena, quando houver descontinuidade da custódia, não se aplicando o Tema Repetitivo 1.006/STJ quando a alteração do marco não decorre de unificação de penas, mas de retomada do cumprimento definitivo após prisões cautelares e intervalos de liberdade.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.006/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.170.093

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da última prisão.

2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em 19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.

5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução penal e inaugura novo período de observação para benefícios subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.

6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022, anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do sistema progressivo.

7. A manutenção da data-base na última progressão de regime harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.006/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.043.549

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da superveniência de nova condenação por crime anterior e da subsequente unificação das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem.

4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.

5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão da progressão anterior.

6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 33, § 2º, 'a'.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no HC 1.092.015

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação de reprimendas e data-base mantida.

2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução, ausente ilegalidade manifesta.

5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em razão de novas condenações e revisão criminal.

6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984.

7. A readequação de regime por unificação não configura regressão sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a intimação posterior da defesa.

8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano, devendo ser veiculada nas vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.006/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgRg no HC 788.507

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 26/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AFASTAMENTO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.

2. Não se desconhece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais.

3. Ocorre que esse entendimento não se aplica ao caso do agravante, pois considerar novamente a data da prisão implicaria cômputo em duplicidade do período aquisitivo para progressão de regime, com a qual beneficiado com a progressão ao regime semiaberto.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.006/STJ j. 05/03/2025

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 917.616

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA D E OBSCURIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas. Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023. Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado.

2. Contudo, a unificação de penas, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ.

3. A alteração da data-base em razão da unificação das penas, sem respaldo legal, constitui constrangimento ilegal devendo ser restabelecido como marco para os benefícios a data da última prisão, 4. Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.006/STJ j. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 967.145

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 05/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. TEMA 1006 DO STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a data-base para progressão de regime como sendo a data de progressão anterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das penas.

2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do STJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal, configurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para progressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da data-base para progressão de regime, após nova condenação e unificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ