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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.124.113

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.

2. Embargante alega omissão no julgado por ausência de análise sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, requerendo o acolhimento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, decorrente da detecção de ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de flagrante ilegalidade na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, não sendo necessária manifestação expressa quando ausente tal situação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.