Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, consignando-se expressamente que a manutenção da condenação do acusado está amparada em conjunto probatório robusto que demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do ato infracional.
3. O acórdão ressaltou que a responsabilização do adolescente não decorreu de elementos isolados, mas da convergência entre o boletim de ocorrência, o relatório elaborado pelo setor técnico e, especialmente, o depoimento especial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Destacou-se, em consonância com a jurisprudência consolidada relativa aos delitos de natureza sexual, a especial relevância da palavra da vítima quando prestada de forma coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios.
5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase inquisitorial, mas em um conjunto de provas posteriormente submetido ao contraditório judicial, notadamente a prova documental e a prova oral produzida em juízo, as quais se reforçam mutuamente e evidenciam a suficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório.
6. A alteração das conclusões alcançadas pela instância antecedente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
9. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
10. Embargos de declaração rejeitados.