Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTS. 932, III, DO CPC, E 3º DO CPP. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.
2. A agravante invoca matéria de ordem pública consistente na extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário, não apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício com base na documentação juntada.
3. A agravante não impugnou, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nem demonstrou o prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A alegação de pagamento integral do débito tributário constitui matéria de ordem pública apta a extinguir a punibilidade e não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Constatada a existência de documentação nos autos, autoriza-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
5. O pagamento integral do débito tributário, comprovado nos autos, extingue a punibilidade, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo.