Saltar para o conteúdo
CP

Art. 44

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 44 — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.106/STJ Terceira Seção · j. 27/04/2022

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.206/STJ Terceira Seção · j. 22/11/2023

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

3.915 decisões

STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 927.452

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício em habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima do redutor, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Insurgência voltada a apontar omissão quanto à fundamentação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz da atuação do agente como "mula", da natureza e expressiva quantidade da droga apreendida, do modus operandi e dos efeitos sobre o regime inicial e a substituição da pena.

3. Fato relevante. Paciente preso transportando 313 kg de cocaína (299 tabletes) ocultos no teto da cabine de caminhão, mediante promessa de pagamento, em deslocamento interestadual, com consciência de estar a serviço de organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da condição de "mula", da natureza e quantidade da droga e do modus operandi; e (ii) saber se a atuação como transportador consciente a serviço de organização criminosa autoriza a aplicação da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo, com repercussões na dosimetria, no regime inicial e na substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, evidenciada quanto ao critério de definição da fração aplicável à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A condição de "mula" não afasta, por si só, o tráfico privilegiado, na ausência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; contudo, é fator idôneo para aplicar a causa de diminuição em patamar inferior ao máximo quando evidenciada a consciência de servir a grupo voltado ao tráfico.

7. Presentes os requisitos do tráfico privilegiado, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como transportador contratado de expressiva quantidade de cocaína, com consciência de prestar serviço a organização criminosa.

8. Pelo quantum da pena definitivo, superior a 4 e inferior a 8 anos, e considerada a primariedade, fixa-se o regime inicial semiaberto; inviável a substituição por restritivas de direitos quando a pena supera 4 anos (CP, art. 44, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

1. A condição de "mula" do tráfico não afasta o tráfico privilegiado, mas autoriza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo quando evidenciada a consciência de estar a serviço de organização criminosa.

2. Pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Súmula n. 231/STJ; CP, art. 44, I Jurisprudência relevante citada: Sem informação suficiente no documento para indicação de precedentes específicos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.285.949

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo evidencia maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência.

2. A existência de duas condenações transitadas em julgado aptas à caracterização da multirreincidência autoriza a elevação da pena intermediária na fração de 1/5, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

3. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, revela-se legítima quando amparada na reincidência do condenado e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.

5. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.254.291

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige dialeticidade recursal efetiva e pormenorizada.

2. A decisão agravada assentou dois óbices autônomos e cumulativos: (i) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das teses absolutórias (atipicidade, crime impossível, ausência de dolo, insuficiência de provas), atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à não substituição da pena (art. 44 do CP) e à dosimetria, ensejando a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica; é indispensável cotejar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e demonstrar, concretamente, que a solução jurídica pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório. No caso, a impugnação limitou-se a invocar "revaloração" sem o necessário cotejo.

4. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção específica dos julgados invocados na decisão de inadmissão; a mera negativa abstrata da incidência do verbete é insuficiente.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.250.651

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade relativamente às premissas que impediram a substituição da pena por restritivas de direitos, notadamente: (i) a negativação da vetorial culpabilidade; (ii) a suficiência de uma única circunstância judicial desfavorável para afastar o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal; e (iii) a necessidade de aferição do requisito objetivo pelo somatório das reprimendas definitivas em concurso material.

III. Razões de decidir

3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da lide; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito (CPP, art. 619).

4. A conversão da pena corporal em restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 44 do Código Penal; a negativa da vetorial relativa à culpabilidade afasta o requisito subjetivo e o somatório das reprimendas definitivas supera 4 (quatro) anos, inviabilizando o requisito objetivo.

5. A ausência de impugnação específica, nas razões do apelo nobre, dos fundamentos que levaram à negativação da culpabilidade, bem como a inexistência de pedido de decote da circunstância judicial, afasta a alegação de omissão.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.247.943

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK (2,9 KG). EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E N. 1.241/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento quando ausente o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em inobservância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. É idônea a exasperação da pena-base, no delito de tráfico de drogas, quando fundamentada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo critério matemático obrigatório para a fixação do respectivo incremento.

3. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade de droga, associada às circunstâncias concretas da prática delitiva aptas a evidenciar dedicação à atividade criminosa, constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.284.141

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA ACESSÓRIA DO ART. 293 DO CTB. FIXAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), com pena de 2 anos, substituída por restritivas de direitos, imposição da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da sanção corporal e prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos, parcelada em 10 vezes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fixação da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 anos, correspondente ao período da pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e sem circunstância judicial desfavorável, viola o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro; e (ii) saber se a prestação pecuniária deve ser afastada ou reduzida por alegada hipossuficiência, inclusive com apontada violação do art. 44 do Código Penal, e possibilidade de parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro prevê duração entre 2 meses e 5 anos para a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação, sem critérios de gradação. Cabe ao julgador fixar o prazo conforme as peculiaridades do caso concreto, com atenção à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, independentemente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a fixação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de redimensionamento demandaria revolvimento da gravidade concreta da conduta e do grau de culpabilidade delineados nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à prestação pecuniária, a invocação do art. 44 do Código Penal é deficiente, pois o critério de fixação do valor é regido pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de comprovação da hipossuficiência e a proporcionalidade do valor fixado (2 salários mínimos, em 10 parcelas), de modo que a revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. A assistência pela Defensoria Pública não presume miserabilidade do condenado. Eventual impossibilidade superveniente de adimplemento deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal, competente para ajustar a forma de cumprimento da sanção substitutiva mediante demonstração concreta da inviabilidade nos termos do título executivo. O pedido subsidiário de parcelamento já foi atendido na condenação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.054.129

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação por furto privilegiado e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, §§ 2º e 4º, I e IV, do Código Penal), em regime aberto, com pena de reclusão e dias-multa, readequando apenas a pena de multa na apelação e rejeitando embargos de declaração.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta: (i) negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e ao art. 28-A do Código de Processo Penal, por não ter sido reconhecida a retroatividade do ANPP; (ii) violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, por manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (iii) infringência ao art. 155, § 2º, do Código Penal, pleiteando a fração máxima de 2/3 da minorante do furto privilegiado; e (iv) ofensa ao art. 44, § 2º, do Código Penal, postulando substituição da pena por uma restritiva de direitos cumulada com multa. No curso do julgamento, houve determinação prévia de remessa ao Ministério Público para avaliar a viabilidade de ANPP, com recusa fundamentada e intimação da defesa nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu duas qualificadoras e aplicou a minorante do furto privilegiado na fração de 1/3, afastando a substituição por multa exclusiva; acórdão confirmou a manutenção das qualificadoras com base em prova oral e manteve a fração de 1/3 em razão das circunstâncias do caso; embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e rejeitados, inclusive quanto ao alegado bis in idem na escolha da fração do privilégio.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na não aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e na não oferta de ANPP, à luz da análise já realizada pelo Ministério Público com recusa fundamentada e intimação da defesa; (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, quando comprovada por prova oral robusta e convergente; (iii) saber se a fundamentação que utilizou as circunstâncias qualificadoras para aplicar apenas a fração mínima de 1/3 do furto privilegiado configura bis in idem, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3; e (iv) saber se, com a reprimenda fixada em patamar igual ou inferior a um ano, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A análise de ANPP foi observada: a Turma determinou a remessa ao Ministério Público, que apresentou recusa devidamente fundamentada, com subsequente intimação da defesa nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 6. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial é possível em hipóteses justificáveis, quando cabalmente demonstrada por prova oral robusta e convergente, em consonância com a orientação consolidada do STJ. 7. A utilização das mesmas circunstâncias qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) já valoradas na pena-base para reduzir a fração do privilégio a 1/3 configura bis in idem, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 8. Com a nova reprimenda fixada em 8 meses de reclusão e 4 dias-multa, a condenação igual ou inferior a um ano autoriza, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, revelando-se medida adequada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a fração redutora de 2/3 relativa ao furto privilegiado e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantidas as demais conclusões quanto às qualificadoras e ao ANPP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.081.137

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial criminal, ante a ausência de impugnação específica aos óbices de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com pedido de efeitos infringentes.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame dos tópicos do agravo em recurso especial, afirma que a Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica, e não impugnação vencedora, e requer o afastamento do verbete para conhecer do agravo e enfrentar o mérito da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pleiteia prequestionamento expresso de dispositivos legais e súmulas.

3. Decisões anteriores. Na origem, foram indicados fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial (inadequação da via, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ). O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, a ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual foi reputada incindível a decisão de inadmissibilidade e exigida a impugnação integral de todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao reconhecimento da deficiência dialética e à consequente aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao prequestionamento implícito e à natureza jurídica da controvérsia supre a exigência de ataque concreto e individualizado a cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial para alcançar o mérito das teses relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo superada a admissibilidade, o exame pretendido demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e se é cabível o prequestionamento expresso sem atribuição de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do meio recursal próprio. 5. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica e concluiu, de forma expressa, que a decisão de inadmissibilidade é incindível e exige ataque individualizado a cada fundamento autônomo, o que não ocorreu quanto à ausência de prequestionamento e à Súmula n. 7/STJ. 6. A invocação genérica de "natureza jurídica" da controvérsia e de "prequestionamento implícito" (CPC, art. 1.025) não satisfaz a dialeticidade recursal, pois é necessário confrontar concretamente as premissas de cada óbice e demonstrar sua superação sem revolver o acervo probatório; para os fins da Súmula n. 182/STJ, impugnação deficiente equivale à inexistente. 7. Fixada a incidência da Súmula n. 182/STJ por deficiência dialética, as teses de mérito ficam prejudicadas, pois não se avança ao mérito do que não é conhecido. 8. Ainda que superada a admissibilidade, o afastamento do tráfico privilegiado, fundado em elementos empíricos (natureza e variedade dos entorpecentes, balança de precisão, quantidade de embalagens e teor de mensagens), demandaria reexame fático-probatório incompatível com o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 9. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); o regime inicial foi ajustado em habeas corpus paralelo à luz da Súmula n. 440/STJ, e a cassação da substituição decorre do art. 44, I, do CP, inexistindo constrangimento ilegal manifesto. 10. É possível consignar o prequestionamento dos dispositivos e súmulas indicados para fins de acesso às instâncias extraordinárias, sem atribuição de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento expresso dos dispositivos e súmulas suscitados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ n. 7, n. 182 e n. 440; Súmulas STF n. 282 e n. 356 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.627.868/SP, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.016.917/SC, Sexta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Sexta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.061.141/SC, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, Súmula n. 7/STJ

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.238.814

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO REGISTRADO EM VÍDEO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados sem fundada suspeita e sem consentimento válido, com consequente nulidade das provas obtidas; (ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi adequadamente fundamentado; (iii) se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível; e (iv) se há divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso pela alínea c.

3. A alegação de violação dos arts. 5º, XI e LVII, da Constituição da República é insuscetível de exame nesta via, pois o conhecimento de matéria constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.

4. As teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, fundadas nos arts. 244, 240, § 2º, 157, § 1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, encontram óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou a legalidade das diligências com base em elementos objetivos: informações prévias de envolvimento do acusado com a traficância, comportamento suspeito ao avistar a viatura ("congelar" e empreender fuga de cerca de 3 km), abandono da motocicleta nos trilhos e registro audiovisual do consentimento da esposa para o ingresso no imóvel do casal. Rever essas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

5. Ademais, a instância ordinária consignou fundamento autônomo e suficiente para rejeitar a pretensão anulatória. O recorrente não impugnou especificamente esse fundamento nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.

6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também encontra óbice na Súmula 7/STJ e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir igualmente a Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido lastreou o afastamento do benefício em elementos concretos: a apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha e 0,75 g de cocaína, a posse de arma de fogo calibre . 38 municiada guardada na residência e as informações prévias dos policiais sobre a atuação do recorrente na comercialização, estoque e distribuição de entorpecentes na região, tudo convergindo para a conclusão de que a conduta não era eventual.

7. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundada no art. 44 do Código Penal, está prejudicada, pois decorre do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e da redosimetria da pena, providências inviáveis ante os óbices já assentados.

8. O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido porque o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a referência genérica à existência de divergência, sem indicação precisa da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

9. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.256.300

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. ART. 563 CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULAS NS. 83 E 269 DO STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de anterior agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegações de nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais; pleitos de fixação de regime inicial aberto e de redução do valor da prestação pecuniária; insurgência quanto à impossibilidade de revisão fático-probatória na via especial.

3. Decisões anteriores. Instância de origem afastou a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563); fixou regime inicial semiaberto com base na Súmula 269/STJ; manteve a prestação pecuniária acima do mínimo legal a partir de fundamentação concreta, sendo a revisão obstada pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, apto a configurar nulidade processual por conta de alegada ausência ou deficiência de defesa técnica; (ii) há ilegalidade na fixação de regime inicial semiaberto, sendo o condenado reincidente e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, do CP e da Súmula 269/STJ; (iii) a redução do valor da prestação pecuniária pode ser realizada na via especial com fundamento em suposta hipossuficiência econômica, suscitada como presumida por estar o agravante assistido pela Defensoria Pública, sem revolvimento de matéria fático-probatória, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária examinou minudentemente os elementos fáticos e probatórios, consignando conjunto probatório suficiente à condenação, não se verificando vulnerabilidade processual apta a reconhecer nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica.

6. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo, principalmente quando ela se embasa em suporte probatório válido e livre de dúvidas. Assim, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, se não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição.

7. No presente caso, o agravante é reincidente, o que já seria motivo suficiente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, para impor-lhe o regime inicial fechado. Ainda assim, a fixação pelo Tribunal de origem de regime inicial semiaberto está amparada pela Súmula 269/STJ, que admite tal regime ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo, portanto, indevida a pretensão de regime aberto em relação às premissas concretas fixadas. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado acima do mínimo legal com fundamentação concreta e individualizada (CP, art. 45, § 1º; art. 59), demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A assistência da Defensoria Pública não presume hipossuficiência econômica. A aferição da capacidade de pagamento exige elementos probatórios objetivos, insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. No processo penal, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), não bastando o mero resultado condenatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 3. A revisão do valor da prestação pecuniária na via especial demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento fático-probatório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. A assistência da Defensoria Pública não leva automaticamente à presunção de hipossuficiência econômica para redução da prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.242.976/RJ, Quinta Turma, j. 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Quinta Turma, j. 26/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 3.136.339/RS, Quinta Turma, j. 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.125.179/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.981.320/RS, Sexta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.120.459/RS, Sexta Turma, j. 5/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AREsp 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.062.127/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2026

Ver decisão