Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK (2,9 KG). EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E N. 1.241/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento quando ausente o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em inobservância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. É idônea a exasperação da pena-base, no delito de tráfico de drogas, quando fundamentada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo critério matemático obrigatório para a fixação do respectivo incremento.
3. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade de droga, associada às circunstâncias concretas da prática delitiva aptas a evidenciar dedicação à atividade criminosa, constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.