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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.247.943

Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK (2,9 KG). EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E N. 1.241/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento quando ausente o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em inobservância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. É idônea a exasperação da pena-base, no delito de tráfico de drogas, quando fundamentada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo critério matemático obrigatório para a fixação do respectivo incremento.

3. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade de droga, associada às circunstâncias concretas da prática delitiva aptas a evidenciar dedicação à atividade criminosa, constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.