Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo evidencia maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência.
2. A existência de duas condenações transitadas em julgado aptas à caracterização da multirreincidência autoriza a elevação da pena intermediária na fração de 1/5, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, revela-se legítima quando amparada na reincidência do condenado e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
5. Recurso especial improvido.