Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.081.137

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial criminal, ante a ausência de impugnação específica aos óbices de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com pedido de efeitos infringentes.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame dos tópicos do agravo em recurso especial, afirma que a Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica, e não impugnação vencedora, e requer o afastamento do verbete para conhecer do agravo e enfrentar o mérito da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pleiteia prequestionamento expresso de dispositivos legais e súmulas.

3. Decisões anteriores. Na origem, foram indicados fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial (inadequação da via, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ). O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, a ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual foi reputada incindível a decisão de inadmissibilidade e exigida a impugnação integral de todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao reconhecimento da deficiência dialética e à consequente aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao prequestionamento implícito e à natureza jurídica da controvérsia supre a exigência de ataque concreto e individualizado a cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial para alcançar o mérito das teses relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo superada a admissibilidade, o exame pretendido demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e se é cabível o prequestionamento expresso sem atribuição de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do meio recursal próprio. 5. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica e concluiu, de forma expressa, que a decisão de inadmissibilidade é incindível e exige ataque individualizado a cada fundamento autônomo, o que não ocorreu quanto à ausência de prequestionamento e à Súmula n. 7/STJ. 6. A invocação genérica de "natureza jurídica" da controvérsia e de "prequestionamento implícito" (CPC, art. 1.025) não satisfaz a dialeticidade recursal, pois é necessário confrontar concretamente as premissas de cada óbice e demonstrar sua superação sem revolver o acervo probatório; para os fins da Súmula n. 182/STJ, impugnação deficiente equivale à inexistente. 7. Fixada a incidência da Súmula n. 182/STJ por deficiência dialética, as teses de mérito ficam prejudicadas, pois não se avança ao mérito do que não é conhecido. 8. Ainda que superada a admissibilidade, o afastamento do tráfico privilegiado, fundado em elementos empíricos (natureza e variedade dos entorpecentes, balança de precisão, quantidade de embalagens e teor de mensagens), demandaria reexame fático-probatório incompatível com o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 9. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); o regime inicial foi ajustado em habeas corpus paralelo à luz da Súmula n. 440/STJ, e a cassação da substituição decorre do art. 44, I, do CP, inexistindo constrangimento ilegal manifesto. 10. É possível consignar o prequestionamento dos dispositivos e súmulas indicados para fins de acesso às instâncias extraordinárias, sem atribuição de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento expresso dos dispositivos e súmulas suscitados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ n. 7, n. 182 e n. 440; Súmulas STF n. 282 e n. 356 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.627.868/SP, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.016.917/SC, Sexta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Sexta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.061.141/SC, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, Súmula n. 7/STJ

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.