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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.194/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
03/05/2023
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
16/09/2025
Página no STJ

Tese firmada

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Questão submetida a julgamento

Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.001.973

Rel. Min. Og FernandesTerceira SeçãoDJEN 16/09/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.

2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.

7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

36 no acervo

STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.245.500

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ASSOCIADAS A ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/12.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de alegação de ilicitude da busca domiciliar fundada diretamente em dispositivos da Constituição Federal, bem como de tese amparada em dispositivos legais que não disciplinam as hipóteses de ingresso em domicílio sem mandado judicial.

2. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando associadas a elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas, constituem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Não se aplica o acordo de não persecução penal quando a infração possui pena mínima em abstrato igual ou superior a 4 anos, requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

4. A alegação de bis in idem decorrente da utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado padece de falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que o acusado negue o dolo ou alegue causa excludente, justificando, na hipótese, a redução da pena na fração de 1/12.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao recorrente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 26/08/2026

STJ, EAREsp 2.843.640

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 31/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de divergência.

2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos benéficos no caso concreto.

3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri, atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).

4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

5. Embargos de divergência providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.073.864

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA. TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O recorrido faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que em menor patamar, porque confessou o porte da droga para uso próprio, mesmo tendo negado a finalidade mercantil.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194 do STJ), revisou o enunciado 630 da Súmula do STJ e definiu a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à devida em caso de confissão plena.

3. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes. Quando o fato confessado é típico de menor gravidade ou constitui causa excludente, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.665

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão de instância e da inviabilidade de revisão criminal.

2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a manutenção da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art. 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.

5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.

6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.

7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante; logo, inviável a incidência da atenuante.

8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

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STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.795.214

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante ajuizou ação penal privada contra o agravado, que foi condenado em primeira instância por difamação e injúria, com aplicação de perdão judicial quanto aos crimes de injúria. Em segunda instância, o perdão judicial foi afastado, condenando-se o agravado pelo crime de injúria, com pena substituída por restritiva de direitos, e absolvendo-o do crime de difamação.

3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 70 e 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que as ofensas configurariam concurso formal de crimes e que a atenuante de confissão espontânea foi aplicada indevidamente.

4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a análise das razões recursais demandaria reexame fático-probatório e que os precedentes utilizados estavam em conformidade com o entendimento consolidado da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do crime de injúria para verificar se se trata de crime único ou concurso formal demanda reexame fático-probatório e (ii) saber se o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte no exame da atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, atraindo a aplicação da Súmulla 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que as expressões ofensivas foram proferidas em um mesmo contexto fático e temporal, direcionadas ao mesmo bem jurídico, configurando crime único de injúria. Para desconstituir essa premissa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A aplicação da atenuante de confissão espontânea foi fundamentada no reconhecimento da autoria das postagens pelo agravado, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que a confissão qualificada ou parcial não obsta o reconhecimento da atenuante. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada.

8. Para afastar referido óbice, incumbiria ao agravante infirmar de maneira específica tal razão de decidir. O recorrente não impugnou, de forma específica, os precedentes que alicerçam a decisão atacada, nem demonstrou a distinção do caso concreto em relação aos julgados que amparam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco não carreou jurisprudência contemporânea da Corte que evidenciasse a superação do entendimento consolidado.

9. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nem demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

10. De todo modo, a alegação está em dissonância com a orientação vinculante consolidada no Tema Repetitivo 1.194/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea não depende de sua utilização para a formação do convencimento judicial, bastando a existência de confissão nos termos do art. 65, III, "d", do CP.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 65, III, "d"; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.183.507

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (SÚMULA 211, STJ). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. JÚRI. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7, STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação.

2. Fatos relevantes. Pretensões recursais: (a) afastamento do óbice da Súmula 211, STJ para viabilizar o conhecimento da tese de reformatio in pejus indireta; (b) ampliação da fração redutora da atenuante da confissão espontânea de 1/12 para 1/8; e (c) afastamento da qualificadora do motivo fútil.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, sem apreciar a alegada violação ao art. 617 do CPP; decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão com base no Tema 1.194, STJ, aplicando fração de 1/12; qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença foi mantida nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, permite superar a Súmula 211, STJ, à luz da Súmula 356, STF, para viabilizar o conhecimento, em recurso especial, da tese de reformatio in pejus indireta sem pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre o art. 617 do CPP; (ii) saber se a fração redutora da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser ampliada de 1/12 para 1/8 em razão de apresentação espontânea à autoridade, admissão imediata da autoria e manutenção coerente da versão; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, consideradas a soberania dos veredictos e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial exige prequestionamento explícito; o entendimento da Súmula 356/STF não afasta a incidência da Súmula 211, STJ, pois operam em planos distintos. Ausente efetivo debate e resolução da matéria pelo Tribunal a quo quanto ao art. 617 do CPP, o conhecimento é inviável, sob pena de supressão de instância.

6. De acordo com o Tema 1.194, STJ, a confissão espontânea qualificada autoriza aplicação em menor proporção e não é preponderante quando acompanhada de tese excludente da ilicitude; a fração de 1/12 mostra-se proporcional às circunstâncias e alinhada ao precedente, inexistindo elemento novo apto a justificar ampliação para 1/8.

7. A qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, órgão soberano na apreciação dos fatos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c); o controle judicial é restrito às hipóteses de decisão absolutamente dissociada das provas, o que não se verifica. A pretensão de afastamento demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

8. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 617; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194/STJ), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.233.224

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.

2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante, invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.

5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.

7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.

8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento, apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da atenuante.

9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação recursal no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

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STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.224.767

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. TEMA REPETITIVO N. 1.194, STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, desde que não haja retratação.

4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente qualificado do Tema n. 1.194 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

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STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.668.360

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) incidência do art. 266, II, do RISTJ; (ii) efetiva apreciação do mérito sobre a natureza jurídica da confissão espontânea; (iii) suposta contradição entre afirmar inexistência de mérito e, simultaneamente, utilizar conclusão jurídico-material sobre a confissão para afastar a similitude entre arestos; (iv) necessidade de análise de similitude jurídica, e não apenas fática; (v) aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ, quanto à divergência na aplicação do direito material ou processual; (vi) compatibilização com o Tema Repetitivo n. 1194/STJ e a Súmula 545/STJ.

3. O acórdão embargado registrou que a tese relativa à confissão espontânea não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 315/STJ, e que não houve similitude fática ou jurídica entre os arestos confrontados, caracterizando uso dos embargos de divergência como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses invocadas sobre regimento interno, exame de mérito, similitude fática/jurídica e aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ, bem como quanto à compatibilização com o Tema 1194/STJ e a Súmula 545/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado foi claro, específico e fundamentado ao expor as razões do desprovimento do agravo regimental.

7. A ausência de prequestionamento da tese sobre confissão espontânea impede o conhecimento em embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.

9. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito; exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo seu manejo para veicular mero inconformismo.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas, desde que explicite os fundamentos e motivos da decisão, o que ocorreu no caso, com o registro expresso de aplicação da Súmula 315/STJ.

11. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, II e § 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.

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STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.209.844

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. BUSCA PESSOAL (CPP, ART. 244). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO COM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), mantendo a higidez das provas e reconhecendo a atenuante da confissão com fração inferior a 1/6.

2. Policiais depararam-se com dois indivíduos sentados em frente a uma residência; ao avistarem a viatura, levantaram-se e correram em direção ao portão, sendo abordados, ocasião em que foram localizadas porções de maconha e de cocaína. Em seguida, mediante autorização do responsável pelo imóvel, houve ingresso na residência, com apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro.

3. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; declaração de ilicitude das provas de busca pessoal e domiciliar, com absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6; alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na sentença; (ii) saber se a busca pessoal realizada sem mandado observou o padrão de fundada suspeita e a referibilidade exigidos pelo art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, do precedente com repercussão geral do STF (RE 603.616/RO) e da autorização voluntária do morador; e (iv) saber qual a fração adequada de redução da pena na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada e o acórdão de origem estão suficientemente fundamentados, em conformidade com o entendimento fixado no Tema n. 339 do STF, não se configurando nulidade pela alegação de uso de modelo padronizado quando há individualização dos fundamentos ao caso concreto.

6. A busca pessoal foi legítima, pois baseada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos (fuga ao avistar a viatura e posse de objetos), atendendo ao standard probatório e à referibilidade do art. 244 do CPP, conforme orientação da Sexta Turma no RHC 158.580/BA e precedentes correlatos.

7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, amparado em fundadas razões e em autorização do responsável pelo imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE 603.616/RO; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à voluntariedade da autorização esbarra na Súmula 7/STJ.

8. A atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando parcial ou não utilizada como fundamento da condenação, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, admitindo-se, motivadamente, a fixação de fração inferior a 1/6, adequada, no caso, ao patamar de 1/12.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ