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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.106/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
20/09/2021
Julgamento
27/04/2022
Publicação do acórdão
28/06/2022
Página no STJ

Tese firmada

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

Questão submetida a julgamento

Definir se a imposição de penas de natureza distinta - restritiva de direitos e privativa de liberdade - a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão da primeira em privativa de liberdade, ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.106/STJ j. 27/04/2022

STJ, REsp 1.918.287

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 28/06/2022

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84.

2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.

3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal.

4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, REsp 2.075.609

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL C VIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS REPETITIVOS E 952 E 1.106 DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA SEM ENFRENTAMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu abusividade no reajuste de plano de saúde operado por entidade de autogestão em razão da alteração de faixa etária.

II. Razões de decidir

2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.106/STJ decidiu que "aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC."

3. Revela-se deficiente o acórdão de Tribunal de Justiça que, ao declarar a abusividade do reajuste de plano de saúde realizado em decorrência de alteração de faixa etária, deixa de se pronunciar acerca dos critérios estabelecidos nas teses firmadas no Tema 952/STJ.

III. Dispositivo

4. Recurso Especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.106/STJ j. 11/02/2025

STJ, Hc 916.441

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 17/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO QUANDO A PENA RESTRITIVA CONSISTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Wesley da Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve decisão do Juízo de execução penal determinando a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, após a unificação de penas decorrentes de condenações supervenientes, fixando-se o regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, mantendo-se a pena restritiva de direitos anteriormente imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de condenações privativas de liberdade supervenientes à imposição de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, é possível o cumprimento simultâneo das penas, ou se a pena restritiva de direitos deve ser automaticamente convertida em pena privativa de liberdade, conforme previsão do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44, § 5º, do Código Penal permite a manutenção da pena restritiva de direitos quando houver compatibilidade com a pena privativa de liberdade superveniente, facultando ao juiz da execução penal avaliar a possibilidade de cumprimento simultâneo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema repetitivo n. 1.106, estabelece que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo se for possível o cumprimento simultâneo no regime aberto.

5. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado com penas restritivas de direitos que consistem em prestação pecuniária ou perda de bens, por serem compatíveis com esses regimes de execução.

6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos imposta ao paciente consiste em prestação pecuniária, sendo, portanto, compatível com o cumprimento simultâneo à pena privativa de liberdade imposta posteriormente, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. ORDEM CONCEDIDA.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.106/STJ j. 27/04/2022

STJ, REsp 1.925.861

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 28/06/2022

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.

2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.

3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.

4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

Ver decisão Processo no STJ