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CP

Art. 215-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 215-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.351/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

353 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.159.862

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. NECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 207/STJ e ausência de prévia oposição de embargos infringentes.

2. Condenação em primeiro grau mantida, por maioria, em apelação criminal. Voto vencido do relator propôs desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo do art. 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena.

3. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, do CPP). Decisão monocrática aplicou a Súmula 207/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.

4. Alegação de que os embargos infringentes somente seriam cabíveis quando o voto vencido implicasse resultado materialmente diverso em favor do réu, e de que a Súmula 207/STJ não deveria incidir automaticamente pela mera existência formal de voto vencido.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão não unânime desfavorável ao réu, com voto vencido materialmente favorável que propôs desclassificação do tipo penal menos grave e redução da pena, eram exigíveis embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, CPP); e (ii) saber se a não interposição dos embargos infringentes impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 207/STJ e do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

6. O voto vencido apresentou solução dispositiva concretamente favorável ao réu (desclassificação para o art. 215-A do Código Penal e repercussão significativa na dosimetria), o que torna os embargos infringentes cabíveis e materialmente úteis, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

7. O princípio da unirrecorribilidade impõe o manejo dos embargos infringentes como via adequada e necessária contra acórdão não unânime desfavorável, para o esgotamento da instância ordinária e habilitação do subsequente recurso especial.

8. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantém-se a conclusão pela necessidade dos embargos infringentes em face de voto vencido sobre a tipificação e a pena.

IV. Dispositivo

Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.204.621

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 08/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. A controvérsia restringe-se à correta qualificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, razão pela qual a pretensão recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso dirigido à satisfação da lascívia do agente.

3. Reconhecida pelo acórdão recorrido a prática de sucessivos atos libidinosos consistentes em apalpar os seios e as nádegas da vítima, esfregar o corpo contra ela e realizar outros contatos de conotação sexual, revela-se inviável o reconhecimento da forma tentada, impondo-se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.

4. É incabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), porquanto o estupro de vulnerável constitui tipo penal especial, fundado na presunção absoluta de violência decorrente da idade da vítima, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade.

5. Recurso especial provido para reconhecer a consumação do delito e redimensionar as penas impostas aos recorridos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.212.735

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES E REGIMENTAIS. TEMA 1.121, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de óbices sumulares e regimentais.

2. O embargante invoca o art. 619 do Código de Processo Penal e alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento de matéria constitucional, com referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ausência de manifestação sobre argumento "crucial", aponta contradição interna entre fundamentos e conclusão e pleiteia integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração na ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) saber se há necessidade de integrar o julgado para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e suficiente, os fundamentos processuais impeditivos do conhecimento, notadamente a falta de impugnação específica (Súmulas 283, STF e 182, STJ), a vedação da Súmula 7, STJ e a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal em crimes contra vulneráveis, em consonância com o Tema 1.121, STJ, inexistindo omissão.

6. O embargante não individualizou o ponto supostamente não apreciado, limitando-se a reiterar a necessidade de revaloração jurídica de fatos, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7, STJ; ausente vício do art. 619 do Código de Processo Penal.

7. Não há contradição interna: a referência aos óbices processuais e à orientação jurisprudencial sobre crimes sexuais contra vulneráveis não importou reexame de provas, mas evidenciou a impossibilidade, na via especial, de afastar a tipificação aplicada à luz da moldura fática fixada pelas instâncias locais.

8. Inexistente obscuridade: os fundamentos são claros e lineares ao manter as barreiras processuais por ausência de dialeticidade e pela vedação de revolvimento probatório, reafirmar o Tema 1.121, STJ e concluir pela negativa de provimento ao agravo regimental, por unanimidade.

9. O prequestionamento não exige integração do julgado quando as questões necessárias à solução do agravo regimental foram enfrentadas; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 215-A; Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; STJ, Tema 1.121.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.121.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.222.308

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 215-A do Código Penal mantida parcialmente pelo Tribunal de origem, com afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sem reflexo na pena. Interposição de recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a normas do Código de Processo Penal e pleiteando absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal.

3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Na sequência, não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

3. A questão em discussão consiste também em saber se podem ser superados os óbices relativos: (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ, mediante demonstração de que o debate é exclusivamente de direito e prescinde de revolvimento fático-probatório; e (ii) à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante indicação clara dos dispositivos violados, demonstração analítica da ofensa e cotejo analítico com precedentes de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com pretensão de revaloração jurídica dos fatos, não supre a exigência de cotejo específico entre os fatos firmados no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstra a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

6. No tocante à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), não houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, tampouco demonstração analítica da ofensa, requisito de admissibilidade do recurso especial.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, ausente cotejo analítico com precedentes de similitude fática e indicação de fonte idônea de publicação, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

8. Em respeito ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices da decisão agravada, o que não se verificou, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 386, III e V; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.271.836

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena-base. Tema 1.351/STJ. Suspensão do feito indeferida. Discricionariedade motivada na exasperação. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.

2. Agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.351/STJ (REsp 2.174.222/AL) e sustenta ausência de fundamentação idônea para o critério de aumento adotado pelas instâncias ordinárias na pena-base.

3. No caso concreto, três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas negativamente no delito do art. 215-A do Código Penal (pena abstrata de 1 a 5 anos), com incremento de 6 meses por vetorial, correspondente à fração de 1/8 do intervalo de 48 meses.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a afetação do REsp 2.174.222/AL ao rito dos repetitivos (Tema 1.351/STJ) impõe a suspensão do presente feito; e (ii) saber se o aumento da pena-base na fração de 6 meses por vetorial negativada (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) é desproporcional ou desprovido de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

5. A afetação do Tema 1.351/STJ não determinou a suspensão dos processos pendentes, por inexistência de controvérsia jurisprudencial e para evitar gravame aos jurisdicionados.

6. A dosimetria da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório; as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo são parâmetros usuais, cabendo ao julgador, no exercício da discricionariedade motivada, adotar quantum diverso, desde que proporcional e fundamentado.

7. A valoração negativa de três vetoriais e o incremento de 6 meses por cada circunstância desfavorável, correspondente a 1/8 do intervalo de apenamento do art. 215-A do Código Penal, não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.

8. Ausentes ilegalidade flagrante ou dissenso jurisprudencial aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos, sem determinação expressa de suspensão, não autoriza o sobrestamento do processo. 2. A dosimetria da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica, bastando proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial negativa, quando não demonstrado excesso ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 215-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, ProAfR no REsp 2.174.222/AL, Terceira Seção, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Terceira Seção, j. 14.05.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.049.889

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize intervenção excepcional.

7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em descompasso com o princípio da dialeticidade.

8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na instância extraordinária não comporta flexibilização por mero inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.240.243

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça, configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a conduta se amolda ao art. 213, caput.

2. Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).

3. No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado, com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se, dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.817

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.068.585

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PROVA DIGITAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

2. A decisão monocrática do relator, proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de conversas de WhatsApp não foi demonstrada, ausente prejuízo concreto, e, ademais, tais elementos não foram essenciais para a condenação, lastreada em outros dados probatórios.

4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria, atribuindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por outros elementos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.

5. É inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou o reconhecimento da forma tentada, pois a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), nos termos do Tema 1.121 (REsp repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022).

6. A dosimetria não revela ilegalidade manifesta: pena-base no mínimo legal, incidência de agravantes e da majorante de forma fundamentada, pena definitiva de 16 anos de reclusão e regime inicial fechado compatível com o quantum aplicado.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.293.619

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. ABAIXAR-SE ESTRATEGICAMENTE COM A CÂMERA DO CELULAR LIGADA NO MODO "SELFIE" PARA OBSERVAR AS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, POR BAIXO DA ROUPA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. ATO LIBIDINOSO CONFIGURADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 216-B DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que não há um rol taxativo ou exemplificativo de condutas enquadradas como "atos libidinosos", conceito de abrange, inclusive, a contemplação lasciva, a verbalização de cunho sexual, o envio de mensagens e a realização de chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, sem a anuência da vítima, com a intenção de satisfazer a lascívia, sendo prescindível a efetiva ocorrência de contato físico entre o agente e a vítima. Precedentes.

2. A conduta imputada ao ora recorrente consistente em posicionar-se de forma estratégica e colocar a câmera do celular no modo "selfie" para, de forma clandestina (às escondidas), visualizar/observar/ contemplar as partes íntimas da ofendida, por baixo da roupa (vestido), sem o consentimento desta, com propósito objetivamente lascivo (e-STJ fls. 294 e 296) , como bem entendeu a Corte local, se amolda ao delito do art. 215-A, do CP.

3. Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela prática do delito de importunação sexual, mantendo afastada não apenas a pretensão absolutória, mas o pleito de desclassificação para o delito do art. 216-B, do CP, destacando que a hipótese vertente não trata de ato de captação/registro de fotografia ou vídeo de "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes" (e-STJ fls. 293 e 296), a desconstituição de tais premissas, no intuito de acolher as teses defensivas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

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