Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. ABAIXAR-SE ESTRATEGICAMENTE COM A CÂMERA DO CELULAR LIGADA NO MODO "SELFIE" PARA OBSERVAR AS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, POR BAIXO DA ROUPA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. ATO LIBIDINOSO CONFIGURADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 216-B DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que não há um rol taxativo ou exemplificativo de condutas enquadradas como "atos libidinosos", conceito de abrange, inclusive, a contemplação lasciva, a verbalização de cunho sexual, o envio de mensagens e a realização de chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, sem a anuência da vítima, com a intenção de satisfazer a lascívia, sendo prescindível a efetiva ocorrência de contato físico entre o agente e a vítima. Precedentes.
2. A conduta imputada ao ora recorrente consistente em posicionar-se de forma estratégica e colocar a câmera do celular no modo "selfie" para, de forma clandestina (às escondidas), visualizar/observar/ contemplar as partes íntimas da ofendida, por baixo da roupa (vestido), sem o consentimento desta, com propósito objetivamente lascivo (e-STJ fls. 294 e 296) , como bem entendeu a Corte local, se amolda ao delito do art. 215-A, do CP.
3. Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela prática do delito de importunação sexual, mantendo afastada não apenas a pretensão absolutória, mas o pleito de desclassificação para o delito do art. 216-B, do CP, destacando que a hipótese vertente não trata de ato de captação/registro de fotografia ou vídeo de "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes" (e-STJ fls. 293 e 296), a desconstituição de tais premissas, no intuito de acolher as teses defensivas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.