Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PROVA DIGITAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. A decisão monocrática do relator, proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de conversas de WhatsApp não foi demonstrada, ausente prejuízo concreto, e, ademais, tais elementos não foram essenciais para a condenação, lastreada em outros dados probatórios.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria, atribuindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por outros elementos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
5. É inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou o reconhecimento da forma tentada, pois a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), nos termos do Tema 1.121 (REsp repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022).
6. A dosimetria não revela ilegalidade manifesta: pena-base no mínimo legal, incidência de agravantes e da majorante de forma fundamentada, pena definitiva de 16 anos de reclusão e regime inicial fechado compatível com o quantum aplicado.
7. Agravo regimental não provido.