Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça, configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a conduta se amolda ao art. 213, caput.
2. Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).
3. No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado, com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se, dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.