Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. NECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 207/STJ e ausência de prévia oposição de embargos infringentes.
2. Condenação em primeiro grau mantida, por maioria, em apelação criminal. Voto vencido do relator propôs desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo do art. 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena.
3. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, do CPP). Decisão monocrática aplicou a Súmula 207/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Alegação de que os embargos infringentes somente seriam cabíveis quando o voto vencido implicasse resultado materialmente diverso em favor do réu, e de que a Súmula 207/STJ não deveria incidir automaticamente pela mera existência formal de voto vencido.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão não unânime desfavorável ao réu, com voto vencido materialmente favorável que propôs desclassificação do tipo penal menos grave e redução da pena, eram exigíveis embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, CPP); e (ii) saber se a não interposição dos embargos infringentes impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 207/STJ e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
6. O voto vencido apresentou solução dispositiva concretamente favorável ao réu (desclassificação para o art. 215-A do Código Penal e repercussão significativa na dosimetria), o que torna os embargos infringentes cabíveis e materialmente úteis, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.
7. O princípio da unirrecorribilidade impõe o manejo dos embargos infringentes como via adequada e necessária contra acórdão não unânime desfavorável, para o esgotamento da instância ordinária e habilitação do subsequente recurso especial.
8. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantém-se a conclusão pela necessidade dos embargos infringentes em face de voto vencido sobre a tipificação e a pena.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.