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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.710.052

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/12/2019
Publicação
DJe 17/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 105/2001. NÃO VERIFICAÇÃO. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA. CONSTATAÇÃO DA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. 4. JULGAMENTO DO RE 1.055.941/SP. COMPARTILHAMENTO LEGÍTIMO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO. 5. AFRONTA AOS ARTS. 158, 159 E 386, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. CONDUTA ATÍPICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 59, 60 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente, não havendo se falar, portanto, em nulidade nem em violação dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n. 105/2001.

4. No que diz respeito ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no Recurso Extraordinário 1.055.941/SP - Tema 990 da Repercussão Geral, verifico ter se concluído ser "legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário".

5. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 158, 159 e 386, inciso II, do CPP, em virtude da ausência de perícia e da impossibilidade de se utilizar presunção de lucro para embasar a materialidade delitiva, bem como no que diz respeito à apontada ofensa ao art. 1º do CP e ao art. 386, incisos III e VII, do CPP, por considerar a conduta atípica, registro que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990, apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade por ausência de perícia nem em desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, haja vista o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

6. Revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em virtude do expressivo valor sonegado - R$ 289.241,04, excluídos juros e multa -, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. Por fim, embora o recorrente também se insurja contra o valor do dia-multa, verifico que a sentença condenatória o fixou "à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos" (e-STJ fl. 303), que já é o menor patamar previsto, conforme art. 49, § 1º, do CP. Dessarte, não verifico interesse recursal no ponto.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o 'art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal'". "[...] nos termos do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, é obrigação dos órgãos de fiscalização tributária comunicar ao Ministério Público, quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime. Dessarte, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar n. 105/2001). Nesse encadeamento de ideias, tem-se que o dever de remessa de dados bancários indicativos de eventual ilícito penal ao Ministério Público, ao final do procedimento administrativo tributário, é dever legal, como forma de permitir a investigação e persecução penal. Portanto, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser considerada ofensiva à reserva de jurisdição". (CONSIDERAÇÕES) "[...] prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação".