Saltar para o conteúdo
CP

Art. 60

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 60 — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

52 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.241

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e valores e perda do cargo público.

2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n. 2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas corpus, ainda que de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação, oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em relação às interceptações anuladas.

6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente, restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal são autônomas e não foram alcançadas por anulação.

7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.

8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação ao mesmo ato coator.

9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.

10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.

2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão que não conhece da impetração. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59,60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.261.467

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que as teses se limitam à revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; a natureza estritamente jurídica da discussão sobre o dolo na receptação (CP, art. 180, caput), com pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa; a possibilidade de redução da pena de multa com base nos arts. 59 e 60 do CP; e a viabilidade de concessão da assistência judiciária gratuita sem necessidade de incursão probatória.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a condenação por receptação (CP, art. 180), absolveu a imputação de uso de documento falso, fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal (CP, art. 68), estabeleceu a pena de multa em 10 dias-multa à razão de 1 salário mínimo (CP, art. 60), substituiu a pena nos termos do CP, art. 44, § 2º, e indeferiu a assistência judiciária gratuita por ausência de declaração de hipossuficiência e de procuração com poderes específicos (CPC, art. 105), registrando a falta de prequestionamento quanto à insignificância e à redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses relativas à insignificância e à redução da pena-base podem ser examinadas sem o indispensável prequestionamento; (ii) saber se a revisão da condenação por receptação, para absolver por insuficiência de provas ou para desclassificar para receptação culposa, demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) saber se a pretensão de redução da pena de multa reclama reexame de matéria fático-probatória; e (iv) saber se a concessão da assistência judiciária gratuita pode ser revista sem incursão probatória, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses de insignificância e redução da pena-base carecem de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento em recurso especial.

6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a ciência da origem ilícita do bem e a desclassificação para receptação culposa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A redução da pena de multa, à luz dos arts. 59 e 60 do CP, pressupõe análise da situação econômica do condenado e do contexto fático, providência que demanda reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, conforme precedentes.

8. A assistência judiciária gratuita foi indeferida pela Corte local por ausência de declaração de hipossuficiência e de procuração com poderes específicos (CPC, art. 105), sendo inviável, em sede especial, revisar fundamentos que exigem análise fático-probatória; aplica-se subsidiariamente o CPC no processo penal (CPP, art. 3º), conforme precedentes.

9. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apresentação de fundamento novo apto a alterar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 105; CPP, art. 3º; CP, arts. 59, 60, 68, 180; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 791.982/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.675.120/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogério Schietti Cruz (Rel.), Min. Ribeiro Dantas (Rel. p/ acórdão), Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 20.08.2020; STJ, EREsp 1.218.726/RJ, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.162.601

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA E NOS PARÂMETROS LEGAIS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal por contrabando, quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 7 salários mínimos, sob alegação de desproporcionalidade frente aos arts. 45, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea e observância dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, inclusive quanto à capacidade econômica do condenado, e se a revisão do quantum, na via especial, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária com base em critérios legais de prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e situação econômica do condenado, em patamar que não compromete a subsistência.

4. A revisão do valor da prestação pecuniária, para acolher a tese de desproporcionalidade, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A adequação das condições de adimplemento, inclusive parcelamento, pode ser apreciada pelo juízo da execução, conforme a Lei n. 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação da prestação pecuniária deve observar o art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e capacidade econômica do condenado. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo da execução pode adequar as condições de adimplemento, inclusive parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, § 1º; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, V, "a"; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 169, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.843.176

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. PENA DE MULTA. TEMA N. 931/STJ. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA DO INTERNO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO OU MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE DE VALORES DO EXECUTADO (SUPOSTAMENTE) DESTINADOS A DETERMINADO FORNECEDOR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIMPLEMENTO (AINDA QUE) PARCELADO DO QUANTUM DEVIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n. 931/STJ. 1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos demonstram - de forma indene de dúvidas - que o sentenciado é hipossuficiente econômico, sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem condições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena pecuniária imposta. 1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter o sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu sustento e o de seus familiares. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de extinção da punibilidade em favor do executado, ora agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao Parquet - como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena (ou não) de desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.

III. Razões de decidir

3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de constitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024), deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c]ominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.1 Tal entendimento evolutivo e qualificado (ex vi do art. 927, I, CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente) encampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após sopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, definiu: [O] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifamos). 3.2 Na espécie, diante da existência de valores penhorados, os quais seriam destinados ao pagamento de um (suposto) fornecedor, denota-se que a presunção "relativa" (juris tantum) da alegada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que patrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo na epigrafada especificidade do caso concreto, hábil a denotar sua verossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de honrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da remanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP. 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de modo a possibilitar ao Parquet - como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, § 3º; CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019; STF, ADI n. 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.528.208

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.

2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por frequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que as frequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa plausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de habitualidade delitiva.

6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AREsp 2.798.592

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada.

3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos.

4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado.

III. Razões de decidir

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.

7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno 12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido.

13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, REsp 2.040.506

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (282,9KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS, RÉU REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR CORREIA DE SOUZA contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a pena-base fixada acima do mínimo legal, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime inicial fechado e a pena de multa proporcional à condenação. Sustenta violação dos arts. 59 e 60 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base pela culpabilidade e pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida no patamar de 5 anos; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu; e (iii) a proporcionalidade na fixação da pena de multa e do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em 5 anos, com fundamento na culpabilidade e na natureza altamente nociva (cocaína) e na quantidade expressiva da droga apreendida (282,9kg), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes.

4. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da reincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do benefício a réus reincidentes.

6. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de liberdade, com observância das condições econômicas do réu e da metodologia bifásica para sua aplicação. Não há desproporcionalidade.

7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, REsp 2.150.238

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de individualização adequada da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena de multa observou os limites de proporcionalidade e individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.

4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.144.229

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.

II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto.

III. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição.

4. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do arresto do imóvel.

5. A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da defesa.

6. No que concerne a questão referente à ausência do periculum in mora necessário para a imposição das medidas cautelares e patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais.

7. Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há reconhecimento de nulidade sem demonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de atos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 134, 136, 315, § 2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AREsp 2.354.471

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 24/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 49 DO CP. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 49, caput, 59, 60 e 68 do Código Penal, em razão da fixação da pena de multa de forma desproporcional à pena privativa de liberdade.

2. O recorrente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pelo crime do art. 297, caput, do Código Penal, com a fixação da pena de multa em 53 dias-multa, acima do mínimo legal de 10 dias-multa.

3. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância, que utilizou o critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para majorar a pena-base e a pena de multa, considerando uma circunstância judicial negativa (art. 59 do Código Penal).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena de multa em 53 dias-multa, em cotejo com a pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses, viola os critérios de definição da pena de multa previstos no Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP.

6. A fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, utilizada para majorar a pena-base e a pena de multa, está de acordo com a jurisprudência, não havendo obrigatoriedade de critério matemático rígido, mas sim a consideração das peculiaridades do caso concreto. A pena mínima da pena de multa, como prevê o art. 49, caput, do Código Penal, é de 10 (dez) dias-multa, ao passo que a pena máxima é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Logo, o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima é de 350 dias-multa. 1/8 (um oitavo) de 350 é 43,75.Destarte, para cada circunstância judicial negativa, a pena de multa pode gerar um acréscimo de 43,75 dias-multa.

7. A quantidade de dias-multa fixada não se mostra desarrazoada, pois foi fundamentada e respeitou a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Ver decisão