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CPP

Art. 158

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 158 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.206/STJ Terceira Seção · j. 22/11/2023

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.107/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoSaber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.

535 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.282.977

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE (ART. 158 DO CPP) E ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

2. Não houve omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de reavaliar a idoneidade dos laudos e a materialidade (art. 158 do CPP), bem como de reconhecer erro de proibição (art. 21, parágrafo único, do CP), demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), entendimento em consonância com o Tema 158 do STF e que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

4. O pedido de prequestionamento explícito não se sobrepõe à ausência de vício na decisão colegiada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.032.945

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PELO ART. 226 DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com redimensionamento da pena em apelação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, solução ratificada pelo colegiado.

3. As omissões apontadas. O Embargante sustenta: (i) omissão quanto à divergência entre laudos papiloscópicos e à aplicação da teoria da fonte independente (CPP, art. 157, § 1º); (ii) omissão sobre a incidência do art. 226 do CPP, por suposta equivalência entre identificações por moradores e imagens e reconhecimento formal; (iii) negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto ao art. 93, IX, da CF; e (iv) omissão sobre cadeia de custódia, ausência de exame prosopográfico e falta de perícia das imagens.

4. Pedido. Prequestionamento de dispositivos do CPP e da CF, atribuição de efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões alegadas pelo Embargante acerca de: (i) divergência pericial papiloscópica e afastamento da teoria dos frutos da árvore envenenada pela exceção da fonte independente; (ii) aplicabilidade do art. 226 do CPP diante de identificações por moradores e por imagens; (iii) negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento do art. 93, IX, da CF; e (iv) cadeia de custódia, exame prosopográfico e perícia de imagens, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos comportam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à promoção de novo julgamento da causa, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8. Não há omissão quanto à divergência pericial: o acórdão enfrentou a inconclusividade do laudo da Polícia Federal, reconheceu a existência de fontes autônomas - laudos papiloscópicos, necroscópico e balísticos, levantamento de local e prova oral - e afastou a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela exceção do art. 157, § 1º, do CPP.

9. Não há omissão quanto ao art. 226 do CPP: ficou assentada a inexistência de reconhecimento formal; a autoria foi apurada por imagens de câmeras de segurança (prova documental irrepetível ressalvada pelo art. 155 do CPP) e por prova pericial papiloscópica autônoma. A requalificação do ato investigativo para equipará-lo a reconhecimento formal demanda revolvimento de premissas fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: houve pronunciamento específico sobre o confronto dos laudos; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação. O prequestionamento de norma constitucional (art. 93, IX, da CF) é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

11. Cadeia de custódia e perícias: as filmagens não constituem vestígio sujeito ao art. 158 do CPP e se prestam a corroborar demais elementos; a nulidade por eventual ruptura da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, que não foi evidenciado. A idoneidade da prova é presumida, incumbindo a quem alega a quebra demonstrar adulteração ou manipulação capaz de comprometer sua confiabilidade.

12. Não se justificam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a pretensão revela propósito infringente e requer reexame fático-probatório incompatível com os embargos de declaração.

13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso, em que a condenação foi assentada em pluralidade de elementos técnicos e orais soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença, sendo vedado o reexame pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 158-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.090.663/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, HC 1.070.731/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.057.209/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.181.095

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTOS VINCULADOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para afastar a concessão de habeas corpus de ofício fundada na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital e determinar o prosseguimento da análise dos recursos especiais.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição no acórdão, afirmando que, embora reconhecida a controvérsia defensiva sobre a ausência de exame de corpo de delito e de perícia em veículo supostamente atingido durante tentativa de latrocínio, não houve apreciação da negativa de prestação jurisdicional atribuída ao Tribunal de origem. Requer efeitos infringentes para restabelecer a ordem de habeas corpus, com readequação do fundamento, anulação do acórdão estadual e determinação de novo julgamento da apelação com exame da tese fundada no art. 158 do CPP, além de pedido urgente de relaxamento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem operar efeitos infringentes para revisar a conclusão do agravo regimental e restabelecer a ordem de habeas corpus com fundamento diverso daquele afastado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à readequação de fundamentos por mero inconformismo.

5. O acórdão embargado delimitou que a controvérsia defensiva dizia respeito à ausência de exame de corpo de delito e de perícia em vestígio físico (veículo), ligada à materialidade delitiva, e não à coleta, preservação, integridade ou autenticidade de prova digital, razão pela qual afastou a concessão de habeas corpus de ofício por fundamento dissociado.

6. A alegada omissão traduz pedido de revisão da conclusão adotada no julgamento do agravo regimental para restabelecer a ordem de habeas corpus com fundamento diverso, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

7. A contradição que autoriza aclaratórios é apenas interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado; a divergência apontada consiste em contradição externa com a leitura jurídica da parte, não sanável pela via do art. 619 do CPP.

8. O relaxamento da prisão preventiva, amparado na anulação do acórdão estadual afastada no agravo regimental, encontra-se prejudicado; demais alegações sobre revisão periódica e contemporaneidade dos fundamentos da custódia não configuram vícios sanáveis pela via do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à revisão do mérito nem à readequação de fundamentos por inconformismo da parte.

2. A contradição sanável em embargos é interna ao próprio julgado; contradição externa, consistente na incompatibilidade com a interpretação da parte ou com decisões anteriores, não autoriza aclaratórios.

3. É incabível utilizar embargos de declaração para restabelecer ordem de habeas corpus com fundamento diverso daquele afastado no julgamento do agravo regimental.

4. Afastada a anulação do acórdão estadual, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva fundado nessa anulação, não sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas na via dos embargos de declaração Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem mencionados fora de citações.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.054.129

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação por furto privilegiado e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, §§ 2º e 4º, I e IV, do Código Penal), em regime aberto, com pena de reclusão e dias-multa, readequando apenas a pena de multa na apelação e rejeitando embargos de declaração.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta: (i) negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e ao art. 28-A do Código de Processo Penal, por não ter sido reconhecida a retroatividade do ANPP; (ii) violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, por manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (iii) infringência ao art. 155, § 2º, do Código Penal, pleiteando a fração máxima de 2/3 da minorante do furto privilegiado; e (iv) ofensa ao art. 44, § 2º, do Código Penal, postulando substituição da pena por uma restritiva de direitos cumulada com multa. No curso do julgamento, houve determinação prévia de remessa ao Ministério Público para avaliar a viabilidade de ANPP, com recusa fundamentada e intimação da defesa nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu duas qualificadoras e aplicou a minorante do furto privilegiado na fração de 1/3, afastando a substituição por multa exclusiva; acórdão confirmou a manutenção das qualificadoras com base em prova oral e manteve a fração de 1/3 em razão das circunstâncias do caso; embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e rejeitados, inclusive quanto ao alegado bis in idem na escolha da fração do privilégio.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na não aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e na não oferta de ANPP, à luz da análise já realizada pelo Ministério Público com recusa fundamentada e intimação da defesa; (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, quando comprovada por prova oral robusta e convergente; (iii) saber se a fundamentação que utilizou as circunstâncias qualificadoras para aplicar apenas a fração mínima de 1/3 do furto privilegiado configura bis in idem, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3; e (iv) saber se, com a reprimenda fixada em patamar igual ou inferior a um ano, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A análise de ANPP foi observada: a Turma determinou a remessa ao Ministério Público, que apresentou recusa devidamente fundamentada, com subsequente intimação da defesa nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 6. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial é possível em hipóteses justificáveis, quando cabalmente demonstrada por prova oral robusta e convergente, em consonância com a orientação consolidada do STJ. 7. A utilização das mesmas circunstâncias qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) já valoradas na pena-base para reduzir a fração do privilégio a 1/3 configura bis in idem, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 8. Com a nova reprimenda fixada em 8 meses de reclusão e 4 dias-multa, a condenação igual ou inferior a um ano autoriza, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, revelando-se medida adequada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a fração redutora de 2/3 relativa ao furto privilegiado e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantidas as demais conclusões quanto às qualificadoras e ao ANPP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.893.290

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto ao art. 158 do CPP, atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.278.434

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, versava sobre condenação por crimes previstos no Código Penal, com alegada ofensa aos arts. 157, 158, 386, II e VII, 564, III, "d", e 621, I e III, do Código de Processo Penal; aos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal; e aos arts. 5º, § 1º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017, requerendo nulidade do depoimento da vítima, absolvição, afastamento de majorante e redução da fração da continuidade delitiva.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão com os Temas 918 e 1202, STJ; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) quanto à majorante do art. 226, II, do CP; (iii) inexistência de nulidade pela ausência de escuta especializada; (iv) falta de prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (v) dissídio prejudicado pelos mesmos óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pelos fundamentos acima.

4. O pleito. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de reexame de provas, presença de prequestionamento e violação à Lei n. 13.431/2017 e ao art. 226, II, do Código Penal, postulando o processamento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, era cabível agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), revelando a inadequação da via do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê agravo interno na origem contra o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. Ausente demonstração da adequação da via eleita e da interposição do agravo interno, impõe-se manter o não conhecimento quanto a essa parte.

7. O princípio da dialeticidade e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não afastam os óbices de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

8. No caso, não houve combate específico aos fundamentos de incidência da Súmula n. 7, STJ, nem demonstração de onde se deu o prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 564, III, "d"

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1202

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.202.284

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. O embargante sustenta omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, à alegada ausência de exame de corpo de delito, à suficiência da prova oral, ao elemento subjetivo do crime de tortura e ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses defensivas relativas à incidência da Súmula nº 7/STJ, à alegada violação aos arts. 158 e 167 do CPP, ao elemento subjetivo do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997 e ao prequestionamento de dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

5. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva exigiria revisitar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência ou ao desaparecimento de vestígios, à suficiência da prova oral judicializada e de elemento técnico específico, à coerência dos relatos das vítimas e testemunhas e à dinâmica dos episódios reconhecidos na origem.

6. Também não houve omissão quanto ao elemento subjetivo do crime de tortura previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997. O acórdão embargado consignou que, nessa modalidade típica, não se exige especial fim de agir, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

7. A revisão dessa conclusão demandaria exame individualizado dos propósitos, do contexto e das circunstâncias de cada episódio, providência incompatível com os limites do recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.

8. O pedido de pronunciamento expresso sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não configura omissão sanável. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta afronta direta à Constituição Federal em recurso especial ou em embargos de declaração opostos nesta instância.

9. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.182.091

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

2. Nos aclaratórios, o embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento da suposta impugnação específica aos óbices de inadmissão; (ii) à tese de violação ao art. 158 do CPP em delitos com vestígios digitais e à distinção entre reexame probatório e error in procedendo; (iii) à negativa de prestação jurisdicional e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (iv) ao prequestionamento expresso dos arts. 158, 619 e 564 do CPP, art. 263 do RISTJ e art. 5º, XXXV, do texto constitucional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão anteriormente proferido.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; inexistem tais vícios, no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a dialeticidade recursal, os óbices sumulares e a impossibilidade de suprimento, em agravo regimental, de fundamentação deficiente já consumada.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem necessidade de referência explícita a dispositivos normativos quando a controvérsia processual é integralmente resolvida; embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal ou ao prequestionamento de dispositivos desnecessários ao desate da controvérsia.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.270.322

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial.

2. A agravante sustenta: (i) nulidade dos exames de corpo de delito; (ii) excesso de linguagem na pronúncia; (iii) decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP; e (iv) nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação.

3. O Tribunal de origem: (i) não se manifestou sobre as teses relativas ao art. 413, § 1º, do CPP, ao art. 19 do CP e ao art. 315, § 2º, VI, do CPP; (ii) rejeitou a preliminar de nulidade processual quanto aos arts. 157, 158 e 564, III, "b", do CPP, reconhecendo a materialidade com base em fichas de atendimento emergencial e exame indireto por perito; e (iii) manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP na fase de pronúncia, por não serem manifestamente improcedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento das teses de excesso de linguagem, violação ao art. 19 do CP e nulidade por falta de fundamentação (art. 315, § 2º, VI, do CPP) impede o conhecimento do recurso especial.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a falta de exame de corpo de delito direto inviabiliza a pronúncia quando a materialidade delitiva é demonstrada por meios probatórios idôneos, inclusive exame pericial indireto e fichas médicas.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP podem ser decotadas na fase de pronúncia quando há fundamentação mínima e não são manifestamente improcedentes, à luz da competência do Tribunal do Júri e dos óbices sumulares.

7. A quarta questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática enfrentou de modo específico e suficiente as questões postas, afastando violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca das teses invocadas evidencia a falta de prequestionamento, impondo a necessidade de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesses pontos.

9. A materialidade delitiva pode ser comprovada por exame de corpo de delito indireto e fichas médicas analisadas por perito, inexistindo demonstração de prejuízo. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

10. As qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP devem ser mantidas na pronúncia quando não manifestamente improcedentes e minimamente fundamentadas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A revisão das premissas fático-probatórias demandaria revolvimento de provas, e não revaloração das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. A decisão monocrática apresenta fundamentação específica e suficiente, enfrentando os pontos controvertidos e alinhando-os à jurisprudência aplicável, inexistindo violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, impondo a oposição prévia de embargos de declaração. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não obsta a pronúncia quando a materialidade se comprova por meios idôneos, inclusive exame indireto e fichas médicas, sem demonstração de prejuízo. 3. As qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP se mantêm na pronúncia se minimamente fundamentadas e não manifestamente improcedentes, vedado o decote em sede especial. 4. É inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial para afastar qualificadoras, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A decisão monocrática suficientemente fundamentada não viola o art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, 158, 315, § 2º, IV e VI, e 413, § 1º; CP, art. 19 e art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.857.559/GO; STJ, AgRg no REsp 1.154.867/ES; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP; STJ, REsp 1.918.544/SP; STJ, HC 476.690/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.709.891/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.075.798/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA; STJ, AgRg no HC 1.048.065/RS; STJ, AgRg no REsp 2.249.687/RS; STJ, AgRg no AREsp 1.726.405/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.943.712/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.856.472/MS; STJ, AgRg no AREsp 3.068.637/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.753.303/CE

Ver decisão