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CP

Art. 68

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 68 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.154/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.172/STJ Terceira Seção · j. 24/10/2023

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.407/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

1.144 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.286.784

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, explicitando que os precedentes colacionados pelo agravante não são contemporâneos ao provimento judicial agravado e que não houve demonstração concreta de que os precedentes efetivamente invocados na decisão de inadmissibilidade seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.

2. Não configura contradição interna reconhecer que o agravante concentrou sua argumentação na alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, simultaneamente, constatar que essa argumentação, voltada ao mérito da dosimetria, não equivale à impugnação específica e pormenorizada do fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, exigência inerente ao princípio da dialeticidade recursal.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à insistência em teses de mérito sob o rótulo de omissão ou contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, RCD no REsp 2.059.099

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para fixar a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

2. Alegações do agravante: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), por retroatividade do art. 28-A do CPP; (iii) equívoco na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito.

3. Manifestação ministerial contrária ao ANPP na origem e em instância superior, com ciência do agravante e decurso de prazo, reputando-se superada a questão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a decisão monocrática do relator é legítima à luz do princípio da colegialidade; (ii) é cabível o ANPP, por retroatividade do art. 28-A do CPP, quando o Ministério Público se manifesta contrariamente; e (iii) a premeditação e o método de execução da fraude fiscal, bem como o elevado valor do tributo suprimido e o impacto nas receitas estaduais, autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator é autorizada quando houver entendimento dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o instrumento de apreciação colegiada.

6. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público, em ambas as instâncias, manifesta-se de forma contrária e o agravante é regularmente cientificado, reputando-se a questão superada no âmbito do agravo.

7. A premeditação, o elaborado ardil e a estruturação organizada da fraude, inclusive com criação de pessoa jurídica voltada a ilícitos tributários, extrapolam o ordinário do tipo penal e autorizam a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do CP.

8. O montante expressivo do tributo suprimido e o impacto concreto nas receitas estaduais, superiores ao comum na espécie, constituem fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, o acórdão recorrido contrariou os arts. 59 e 68 do CP, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que ajustou a dosimetria e afastou a prescrição.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.609

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se I) é possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há multirreincidência; II) o regime inicial semiaberto pode ser mantido mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de condenações anteriores e multirreincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; III) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus substitutivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente afasta a inexpressividade da lesão jurídica e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada.

4. A habitualidade delitiva e a multirreincidência evidenciam elevada reprovabilidade da conduta, afastando os vetores de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a atipicidade material.

5. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo idônea a fundamentação na reincidência e nas condenações anteriores, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

6. Inexistência de constrangimento ilegal evidente apto a justificar concessão de habeas corpus substitutivo ou de ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a multirreincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente comporta concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 155, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269; STJ, Tema repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP)

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.845/SP (Tema repetitivo 585); STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.222.133

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão que julgou prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto.

2. O agravo regimental não foi provido ao fundamento de que a insurgência originária se limitou à alegada violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e as matérias de mérito relativas à dosimetria não integraram o apelo nobre.

3. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da natureza de ordem pública das teses de dosimetria e individualização da pena, e requer a integração do julgado para prequestionamento explícito dos arts. 26, parágrafo único, 59 e 68 do Código Penal e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao não conhecimento de teses de dosimetria como matérias de ordem pública, bem como, se é possível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

7. O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que as teses relativas à dosimetria da pena e à fração da semi-imputabilidade não constaram nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, fulminada pela preclusão consumativa.

8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão e exigem a devida impugnação no momento processual oportuno, não comportando conhecimento ex officio em agravo regimental quando caracterizada a inovação recursal.

9. Tendo o recurso especial se restringido a questão processual já superada na origem, a Turma não estava obrigada a tecer considerações sobre dispositivos penais de mérito que sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento.

10. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl na PET no HC 1.035.114

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. Causas de aumento cumulativas. Emprego de arma de fogo sem apreensão. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteou, por ordem de ofício, a aplicação da redutora da confissão na terceira fase da dosimetria, com afastamento da Súmula 231/STJ, e a invalidação da cumulação de causas de aumento por ausência de fundamentação idônea.

2. Decisão agravada, em conjunto com o julgamento dos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 231/STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante (confissão) e se há flagrante ilegalidade a justificar ordem de ofício; e (ii) saber se é legal a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo sem apreensão, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o entendimento anteriormente firmado.

5. A Súmula 231/STJ permanece aplicável, em alinhamento com o entendimento do STF, vedando a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante, sob pena de violação ao sistema trifásico da dosimetria.

6. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.

7. É desnecessária a apreensão da arma e a realização de exame pericial para a incidência da causa de aumento por emprego de arma de fogo, quando o efetivo uso estiver comprovado por outros elementos probatórios idôneos, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.

8. É possível a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, desde que haja fundamentação em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.

9. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a cumulação com base no concurso de agentes, no tempo considerável de duração da empreitada criminosa com restrição de liberdade da vítima e no uso de arma de fogo, fundamentos idôneos e consonantes com a jurisprudência desta Corte.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 231 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 952.459/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no HC 908.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.214.964

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO GAIOLA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE. A USÊNCIA DE PREJUÍZO. COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL. DEA. NOTITIA CRIMINIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). JURISDIÇÃO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. BIS IN IDEM E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E FATOS DISTINTOS. RITO DO INTERROGATÓRIO. TEMA 1114/STJ. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de integração de organização criminosa armada e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Gaiola.

2. A defesa sustenta nulidades decorrentes da incompetência da Justiça Federal, ilicitude de provas obtidas via agência norte-americana (DEA), violação a tratados de cooperação internacional, ocorrência de bis in idem, cerceamento de defesa e erros na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão:

3. As questões em discussão consistem em: (a) saber se atos praticados por juízo federal podem ser ratificados por juízo estadual após declínio de competência; (b) verificar a validade de investigação iniciada por informações da DEA e interceptação de mensagens do sistema BBM sem cooperação internacional; (c) analisar a autonomia dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (d) examinar a nulidade pela ordem do interrogatório e o indeferimento de diligências; (e) avaliar a idoneidade da fundamentação da pena-base.

III. Razões de decidir:

4. Conforme a teoria do juízo aparente, é válida a ratificação de atos instrutórios e decisórios pelo juízo declarado competente quando a incompetência material não era evidente no início da persecução penal, inexistindo prejuízo concreto à defesa (Art. 567 do CPP).

5. A troca de informações de inteligência entre polícias (DEA e Polícia Federal) constitui legítima notitia criminis, não se confundindo com produção de prova via cooperação jurídica internacional. O regramento do MLAT (Decreto nº 3.810/01) não é impeditivo de outras formas de assistência policial.

6. É desnecessária a cooperação internacional para interceptação de dados telemáticos (BBM) quando a empresa presta serviços em solo nacional e se submete à jurisdição brasileira, operando por meio de concessionárias locais.

7. Não configura bis in idem a condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico quando demonstrada a autonomia dos vínculos associativos e a diversidade de desígnios (vínculo hierárquico no PCC e rede independente de fornecimento de drogas).

8. O interrogatório realizado antes do cumprimento de cartas precatórias segue o entendimento do Tema 1114/STJ, sujeitando-se à preclusão e à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

9. O indeferimento motivado de diligências consideradas inúteis ou irrelevantes para o deslinde da causa não configura cerceamento de defesa (Art. 400, § 1º, do CPP).

10. A culpabilidade elevada do agente, extraída de sua posição de destaque na hierarquia da maior organização criminosa do país (PCC), constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base (Art. 59 do CP).

IV. Dispositivo e tese:

11. Agravo regimental conhecido e desprovido.

12. Tese jurídica: "1. É válida a ratificação de atos por juízo competente com base na teoria do juízo aparente. 2. A interceptação de serviços telemáticos operando em território nacional prescinde de cooperação jurídica internacional. 3. A posição de liderança em organização criminosa de alta periculosidade justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade." Referências: CPP, Arts. 155, 400, 402, 563, 564, I, 567 e 571. CP, Arts. 33, 59 e 68. Lei nº 9.296/96, Art. 2º. Lei nº 12.850/13, Art. 2º. STJ: Tema Repetitivo nº 1114; AgRg no RHC n. 223.621/SP; RHC n. 89.116/SP; RHC n. 84.100/SP; AgRg no HC n. 983.981/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.738

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Súmula 443/STJ. Fundamentação concreta. Cumulação mantida. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo do recurso próprio.

2. Pretensão de afastar a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, alegando bis in idem, diante da fixação de fração de 5/12 pela presença de três majorantes, à luz de circunstâncias concretas do delito (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo; restrição da liberdade das vítimas por quase três horas).

3. Corte de origem manteve a exasperação com base na quantidade e qualidade das majorantes e consolidou a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão e 17 dias-multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, com possibilidade de conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a cumulação de causas de aumento e a fração escolhida na terceira fase da dosimetria do roubo foram devidamente fundamentadas de forma concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, afastando a alegação de bis in idem.

III. Razões de decidir

5. A orientação jurisprudencial pacífica impede o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de uma única causa de aumento quando há concurso de majorantes, exigindo, contudo, a justificativa da fração imposta, segundo as particularidades do caso concreto.

7. A Súmula 443/STJ impõe fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes; no caso, houve motivação específica quanto à gravidade concreta do delito.

8. As circunstâncias evidenciadas (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo de alto poder lesivo; submissão das vítimas por longo período) revelam modus operandi de elevada reprovabilidade que justifica a incidência cumulativa das majorantes e a fração de exasperação escolhida, afastando bis in idem.

9. O reexame aprofundado dos critérios de individualização da pena demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a gravidade específica do modus operandi. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza a escolha da fração de aumento e a incidência cumulativa das majorantes, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 157, § 2º-A, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ; Lei nº 13.654/2018 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.078.286

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Dosimetria da pena em crime de roubo. Detração penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pleito de concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, com alegada contaminação das demais provas por viés de confirmação; (ii) ilegalidade na dosimetria da pena por suposta cumulação indevida das causas de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP; e (iii) ausência de aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada afirmou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, registrou a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria (emprego de arma de fogo) e consignou que o Tribunal de origem afastou a detração por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo diante: (i) da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e da alegada contaminação das demais provas; (ii) da suposta cumulação indevida das causas de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP; e (iii) da não aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

5. A orientação consolidada no Tema 1.258 do STJ reafirma que as formalidades do art. 226 do CPP são garantias obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento; o reconhecimento irregular, isoladamente, não pode fundamentar condenação nem se convalida automaticamente em juízo, porém sua nulidade não acarreta absolvição quando presentes outros elementos probatórios independentes e suficientes.

6. No caso, a autoria decorreu de elementos autônomos: confirmação da identificação em juízo, depoimentos de policiais sobre a cadeia de localização do aparelho subtraído e informações da operadora telefônica sobre os dados cadastrais da linha utilizada no aparelho posteriormente recuperado e restituído; o agravante não demonstrou que tais provas fossem exclusivamente derivadas do ato reputado nulo, sendo inviável a revaloração probatória na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental.

7. Quanto à dosimetria, a impetração originária limitou-se à incidência do art. 68, parágrafo único, do CP por suposta cumulação de majorantes; constatada a aplicação de apenas uma causa de aumento (emprego de arma de fogo), desaparece o interesse recursal nesse fundamento, sendo incabível ampliar o objeto no agravo para suscitar novas teses sobre metodologia da dosimetria.

8. No tocante à detração penal, embora seja direito subjetivo, o afastamento pelo Tribunal de origem, ante a inutilidade para alteração do regime inicial, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem em habeas corpus substitutivo.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e se afasta a concessão de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. As formalidades do art. 226 do CPP são garantias obrigatórias; reconhecimento irregular não sustenta condenação, mas sua nulidade não impõe absolvição quando há provas independentes e suficientes. 2. É inviável, em habeas corpus, reexaminar e revalorizar o conjunto probatório para infirmar a autonomia e suficiência dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de cumulação indevida de causas de aumento do art. 157 do CP perde objeto quando demonstrada a aplicação de apenas uma majorante, sendo incabível ampliar teses no agravo regimental. 4. A detração penal do art. 387, § 2º, do CPP não autoriza concessão de ordem na ausência de flagrante ilegalidade ou de alteração do regime inicial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 387, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.262.205

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidades processuais. Prequestionamento. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.

2. Fundamentos do apelo nobre. Recorrentes alegam: negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial (CPP, arts. 159, §§ 3º, 5º e 6º; 400 e 402); nulidade da instrução pela ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo (CPP, arts. 158 e 159; Lei 11.343/2006, art. 42); absolvição de Recorrente por falta de prova de autoria (CPP, art. 386, VII); reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); ilegalidades na dosimetria (CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 42); e, subsidiariamente, regime inicial mais brando (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e substituição da pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou cerceamento de defesa por ausência de prejuízo (CPP, art. 563), reconheceu preclusão sobre pedidos de acesso e diligências, validou laudo pericial oficial (Lei 11.343/2006, arts. 32, 50 e 50-A), não debateu questão relativa à distinção entre massa bruta e massa apta ao consumo, manteve condenação por tráfico com base em provas orais e documentais, afastou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas, exasperou a pena-base em 1/6 à luz do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP, e alterou o regime inicial para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes óbices formais e materiais ao conhecimento e ao provimento do recurso especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por suposta ofensa constitucional; (ii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial; (iii) à nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo; (iv) à absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal; (v) ao reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) à exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na estrutura de cultivo; e (vii) aos pleitos subsidiários de regime inicial e substituição da pena.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial fundado na alínea c exige demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de repositório, cópia ou transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), requisitos não atendidos.

6. Em recurso especial não se aprecia ofensa direta à Constituição (CF, art. 102, III), razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da CF.

7. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado: laudo oficial regularmente elaborado, juiz destinatário da prova com indeferimento fundamentado de diligências desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º), reconhecimento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula STF 523).

8. A nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

9. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), aplicando-se o entendimento consolidado desta Corte (Súmula 83/STJ).

11. A exasperação da pena-base em 1/6 mostra-se proporcional e motivada, considerando a quantidade e a natureza da droga, bem como a estrutura de cultivo e o grau de organização, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP.

12. O pedido de alteração do regime inicial está prejudicado, ante a já fixação do semiaberto pelo Tribunal de origem.

13. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também está prejudicado, e não se mostram presentes os requisitos legais diante da pena aplicada (CP, art. 44).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CPP, arts. 158, 159, 400, § 1º, 402, 563, 619 e 620; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Lei 11.343/2006, arts. 32, 33, caput e § 4º, 42, 50 e 50-A; Súmulas STJ 7, 83 e 211; Súmulas STF 282 e 523 Jurisprudência relevante citada:Informações específicas sobre precedentes não disponíveis no documento para citação sem transcrição de trechos.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg na RvCr 6.820

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA A QUESTÕES APRECIADAS NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da revisão criminal.

2. Fato relevante. A parte embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à autonomia da via revisional (CPP, art. 621, I), à tese de consunção entre o uso de selo ou anilha adulterada (CP, art. 296, § 1º, I) e o delito ambiental de posse, guarda, manutenção ou depósito irregular de aves silvestres (Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III), à unidade fática, à instrumentalidade do falso e à irrelevância da cisão procedimental, bem como requer, subsidiariamente, revisão da dosimetria (CP, arts. 59 e 68) e prequestionamento (CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 105, I, "e"), invocando ainda os arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP.

3. Decisões anteriores. O colegiado manteve o não conhecimento da revisão criminal por versar matérias não apreciadas no mérito no recurso especial, em razão de óbices processuais (ausência de prequestionamento e inovação recursal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado (CPP, art. 619), com eventual atribuição de efeitos infringentes; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inaugurar o exame de matérias não apreciadas no mérito por esta Corte, superando óbices processuais próprios do recurso especial; e (iii) saber se há omissão quanto ao recorte da tese de consunção e ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados pressupõe a prévia apreciação de mérito da matéria por esta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240), sendo inviável utilizar a via revisional como sucedâneo recursal para contornar óbices do recurso especial.

6. Não há omissão quanto à tese de consunção: a pretensão de afastar a autonomia do delito previsto no CP, art. 296, § 1º, I, apresenta requalificação argumentativa de matéria cujo exame foi obstado por ausência de prequestionamento e inovação recursal, não configurando vício autônomo da condenação (CPP, art. 621, I).

7. As alegações de unidade fática, instrumentalidade do falso e irrelevância da cisão procedimental constituem desdobramentos da mesma controvérsia já não conhecida por óbices processuais, não evidenciando obscuridade ou contradição a ser sanada.

8. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria, não se verifica omissão, pois se trata de matéria igualmente não conhecida no recurso especial e que não pode ser reintroduzida na revisão criminal perante o STJ como questão originária ou autônoma (CP, arts. 59 e 68).

9. A invocação dos arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP não afasta os pressupostos próprios de cabimento da revisão criminal nos Tribunais Superiores, nem autoriza superar óbices processuais regularmente reconhecidos.

10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para impor enfrentamento de todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente; inexistentes vícios integrativos, não há falar em efeitos infringentes nem em prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é admissível quanto a questões previamente apreciadas no mérito pela Corte, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para superar óbices processuais do recurso especial. 3. A requalificação argumentativa da tese de consunção e o pedido de revisão da dosimetria não configuram vício autônomo da condenação quando a matéria não foi conhecida no recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 296, § 1º, I; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III; CPP, arts. 642, § 2º, e 647-A

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