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Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001

Art. 3º

Lei Complementar nº 105/2001, art. 3º — Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no RHC 202.747

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí.

2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III e IV da Lei 8.137/90.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios concretos da prática criminosa por parte do agravante.

4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de imprescindibilidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das fraudes.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e com indícios de prática criminosa.

7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das investigações.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e indicar a participação do investigado nos fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP, arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF, HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009; STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2024

STJ, REsp 1.955.981

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 06/02/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o especial para a Corte Especial, com início do julgamento em 17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de jurisdição e do sigilo bancário. F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.

4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe 19/12/2006).

5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/2001.

6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas.

7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.

8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais.

9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?, ?aberta? ou ?genérica?.

10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art. 1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100; 4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I, VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados para atividades de investigação criminal e persecução penal (art. 4º da LGPD).

11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ? quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros? (art. 7º, IX).

12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a dever constitucional e socialmente imposto à instituição, instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993).

13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é, privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).

14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/11/2018).

15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e salvaguardar interesses consumeristas. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.

16. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2023

STJ, AgRg no AgRg no QuebSig 26

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 23/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.

1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.

2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante).

3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto.

4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2019

STJ, AgRg no REsp 1.710.052

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 17/12/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 105/2001. NÃO VERIFICAÇÃO. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA. CONSTATAÇÃO DA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. 4. JULGAMENTO DO RE 1.055.941/SP. COMPARTILHAMENTO LEGÍTIMO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO. 5. AFRONTA AOS ARTS. 158, 159 E 386, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. CONDUTA ATÍPICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 59, 60 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente, não havendo se falar, portanto, em nulidade nem em violação dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n. 105/2001.

4. No que diz respeito ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no Recurso Extraordinário 1.055.941/SP - Tema 990 da Repercussão Geral, verifico ter se concluído ser "legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário".

5. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 158, 159 e 386, inciso II, do CPP, em virtude da ausência de perícia e da impossibilidade de se utilizar presunção de lucro para embasar a materialidade delitiva, bem como no que diz respeito à apontada ofensa ao art. 1º do CP e ao art. 386, incisos III e VII, do CPP, por considerar a conduta atípica, registro que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990, apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade por ausência de perícia nem em desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, haja vista o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

6. Revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em virtude do expressivo valor sonegado - R$ 289.241,04, excluídos juros e multa -, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. Por fim, embora o recorrente também se insurja contra o valor do dia-multa, verifico que a sentença condenatória o fixou "à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos" (e-STJ fl. 303), que já é o menor patamar previsto, conforme art. 49, § 1º, do CP. Dessarte, não verifico interesse recursal no ponto.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, REsp 1.638.420

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 14/12/2018

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. Impõe-se ao Ministério Público, órgão detentor da titularidade da Ação Penal incondicionada e da Ação Civil Pública contra atos tidos ímprobos, como postulado ético e de razoabilidade, a adoção de mecanismos garantísticos fortemente estabelecidos no Direito e no justo processo para não permitir a instauração ou a tramitação de persecuções afoitas, desprovidas de mínimo lastro de culpabilidade. Assim, cabe ao Juiz, dotado das diretrizes de proteção às garantias individuais - e somente ele -, a análise da pertinência da gravosa quebra do sigilo bancário e da revelação das informações financeiras do particular.

2. Conforme lição do eminente Ministro CELSO DE MELLO, exposta no julgamento do MS 23.452/RJ, o postulado de Reserva Constitucional de Jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos Magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do Juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais (DJ 12.5.2000).

3. A Teoria da Separação dos Poderes, que remonta ao filósofo iluminista e escritor francês CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, Barão de Montesquieu, imortalizado em sua obra Do Espírito das Leis, exige, para sua equilibrada aplicação, o chamado Sistema de Freios e Contrapesos, ou checks and balances, de modo a que ocorra um controle do poder pelo próprio poder, em que cada setor deve ser autônomo no exercício de sua função, sendo um, no entanto, controlado pelos demais.

4. Assim, na prática, a legislação confere ao Ministério Público a prerrogativa de solicitar a quebra do sigilo bancário, porém impõe ao seu exercício a necessidade de autorização judicial, permitindo ao Poder Judiciário a realização do controle de excessos eventualmente cometidos por arbitrariedades ou por errôneas convicções que possam, por acaso, advir da operacionalização das funções do Parquet.

5. A quebra de sigilo bancário, por iniciativa do Ministério Público, depende de autorização judicial, não se admitindo a requisição direta à instituição financeira. Precedentes: AgRg no REsp. 1.348.076/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10.12.2015; RMS 25.375/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 7.4.2008; HC 160.646/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.9.2011; RHC 20.329/PR, Rel. Min. JANE SILVA, DJ 22.10.2007; HC 316.870/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.9.2015.

6. Hipótese em que a requisição de quebra de sigilo bancário foi formulada pelo Parquet, diretamente à instituição bancária, sem autorização judicial, para a apuração de supostos atos de improbidade administrativa.

7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/08/2018

STJ, AgRg no AREsp 547.028

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 10/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DERIVADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DECRETO N. 3.810/2001. AMPLO ALCANCE COM RESSALVA DA INVIOLABILIDADE DAS LEIS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. AFASTADO PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE NAQUELE PAÍS AO QUAL A AGRAVANTE ACEITOU SE SUBMETER QUANDO LÁ ABRIU A CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À SOBERANIA DO ESTADO PARTE. USO DAS INFORMAÇÕES NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM SOB A PRECEDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. LICITUDE. DEPOIMENTO DE PESSOA RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COLHIDO POR MEIO DE MUTUAL LEGAL ASSISTANCE TREATY - MLAT - EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DIVERSA. REFERÊNCIA PELO DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO NESTES AUTOS. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO CORROBORADO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. IRRELEVÂNCIA PARA O TRABALHO DOSIMÉTRICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FATOR DE AUMENTO. LONGA DURAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravante condenada pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional -, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos.

2. A instância ordinária, considerando os elementos de informação e provas disponíveis nos autos, concluiu que a agravante, em coautoria com o corréu Francisco Maurício da Silva, operou no mercado paralelo de câmbio, isto é, à margem do conhecimento e controle de órgão oficiais do Estado, no sistema de transferências internacionais informais ou, como vulgarmente se é conhecido, no sistema de "operações de cabo", "via-cabo" ou "dólar-cabo".

3. Consoante o acórdão recorrido, entre os anos de 2001 e 2002, por meio da conta n. 87000237 - apelidada "conta DASILVA" -, aberta e mantida junto ao Merchants Bank of New York, os réus, com união de desígnios e repartição de tarefas, utilizando-se de pessoa jurídica constituída em território brasileiro - Astra Câmbio e Turismo Ltda. -, promoveram diversas remessas de valores ao exterior, sem autorização legal, evadindo vultosa quantia em dinheiro.

4. A instância ordinária considerou legítimo o acesso a informações relacionadas à referida conta bancária, com base na certeza de que o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América, precisamente por meio de seu artigo I, item 1, alínea "h", prevê o amplo alcance da cooperação jurídica mútua entre os países, ressalvando, apenas, a inviolabilidade das leis do Estado requerido.

5. Com efeito, o fato de a investigação ter sido inicialmente deflagrada em território alienígena, sob controle de órgão oficial do Estado norte-americano, não desnatura a importância e juridicidade da descoberta sobre a existência da conta bancária titularizada pela agência de turismo administrada pela recorrente e a movimentação de alguns milhões de dólares num período menor de 1 (um) ano.

6. O MLAT não faz qualquer tipo de restrição à soberania do Estado signatário que, na posse de informações legalmente obtidas e documentadas, capazes de, em tese, revelar atividade delitiva relevante, decida submetê-las ao conhecimento das autoridades do outro país, competentes para eventual persecução criminal de comportamento contrário ao seu ordenamento jurídico.

7. Consoante orientação da Corte Especial deste Tribunal Superior, "um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo" (Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009).

8. A cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal tem a proposta de "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países". Ademais, como bem observado pelo Tribunal de origem, para materializar o objetivo do Acordo, o alcance da cooperação jurídica foi ampliado de modo a permitir "qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado requerido" - ex vi artigo I, item 1, alínea "h".

9. Esta Corte Superior já reconheceu, em situações análogas, o caráter cooperativo amplo do MLAT, quanto à forma de assistência entre os países signatários, sempre com propósito, é óbvio, de promover o controle da criminalidade transnacional e, com isso, o progresso da humanidade, comportamento que, cabe acrescentar, tem assento constitucional no âmbito do Direito interno - ex vi art. 4º, IX, da CF. Precedentes.

10. Ademais, segundo registrado pelo Tribunal a quo, os elementos de informação foram obtidos pelas autoridades norte-americanas com estrita obediência à legislação vigente naquele País e, ainda, houve efetiva participação do Poder Judiciário brasileiro na formação da prova utilizada como parâmetro da condenação.

11. Não há se falar em ilegalidade da quebra do sigilo bancário quando "a medida foi realizada para a obtenção de provas em investigação em curso nos Estados Unidos da América, tendo sido implementada de acordo com as normas do ordenamento jurídico lá vigente, sendo certo que a documentação referente ao resultado da medida invasiva foi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordo existente entre os países" (HC 231.633/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).

12. Não bastasse, o acórdão recorrido consigna expressamente que o uso das informações bancárias pela Justiça brasileira foi precedida de autorização judicial, a qual reportou a suspeita de que a conta bancária mantida junto ao Merchants Bank of New York era utilizada para a prática de operações "dólar-cabo".

13. Não há óbice à inclusão do depoimento prestado por Maria Carolina Nolasco, obtido por meio de acordo internacional de cooperação jurídica, nos fundamentos do decreto condenatório. A condenação da agravante está fundada em amplo contexto de provas, e não apenas nas declarações da referida depoente. Não foram utilizados apenas elementos de informação reunidos na fase pré-processual. A convicção incriminadora considerou também inúmeras outras provas construídas durante a instrução criminal, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.

14. O depoimento em questão não foi equiparado pela instância ordinária à hipótese de prova emprestada. Sempre foi considerado como elemento informativo da fase inquisitorial, mas utilizado, é verdade, como reforço argumentativo nos fundamentos da condenação, o quais, repita-se, apoiam-se em amplo contexto probatório erguido ao longo do processo-crime.

15. Sobre a responsabilidade criminal da agravante, o Tribunal de origem constatou que ela, além de integrar o quadro social da agência de turismo Astra Câmbio e Turismo Ltda., trabalhou ativa e pessoalmente para consumar a evasão de divisas, praticando atos relacionados, p. ex., à abertura da conta bancária em território norte-americano, subscrição das ordens de pagamentos emitidas, via fac-símile, ao Banco Merchants, confirmação de operações financeiras etc. Há, ainda, a informação de que o nome da agravante esteve vinculado à cobrança de taxas de movimentação da "conta DASILVA".

16. A revisão dos pilares fundamentais do decreto condenatório proferido nos autos demandaria, necessariamente, amplo e profundo reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 17. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 18. Para aumentar a pena-base pela vetorial das consequências do crime, o Tribunal a quo utilizou elementos que extrapolam o tipo penal do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. É legítima a exasperação no primeiro estágio dosimétrico referente ao crime de evasão de divisas, quando vultosos os valores movimentados em conta corrente no exterior, que, no caso, superaram a cifra de US$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil dólares americanos). Precedentes.

19. A ausência de elementos capazes de afirmar o desvio de personalidade e conduta social da agravante não é motivo para reduzir-lhe a pena-base. Essas circunstâncias judiciais foram neutralizadas pela análise que tiveram, tornando-se, por isso, irrelevantes para o trabalho dosimétrico, pois destituídas do poder de valoração negativa. Ademais, cabe observar que a desconsideração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante não lhe causou prejuízo algum, justamente porque em nada contribuiu para ampliar-lhe a pena-base.

20. O afastamento da participação de menor importância pautou-se por critério técnico-jurídico construído a partir da análise dos elementos informativos e provas acostadas aos autos. Rever, então, a conclusão da instância ordinária, no ponto, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, medida, repita-se, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

21. Apesar de não quantificar o número exato de ações delitivas praticadas pela agravante, extrai-se das razões de decidir do decreto condenatório o registro de que o conjunto probatório dos autos demonstra seu envolvimento direto com incontáveis atos concretos de evasão de divisas, em período delimitado pelos anos de 2001 e 2002, mediante movimentação de valores em vultosa escala.

22. A aplicação da fração de 2/3 (dois terços) face ao reconhecimento da continuidade delitiva, portanto, está coerente com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

23. A revisão do fundamento utilizado pela instância ordinária para justificar o incremento penal máximo dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ.

24. Agravo regimental desprovido.

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