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Jurisprudência

Jurisprudência

Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

320.410 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.075.810

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 28/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E CONCEDEU A ORDEM. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CORRÉUS EM RAZÃO DA NULIDADE DECLARADA NO HC N. 674.185/MG. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. ATIPICIDADE. PROVA DO TRÁFICO DERIVADA DE FONTE ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA.

1. A absolvição dos corréus decorrente da nulidade do acesso aos dados armazenados em aparelho celular constitui vício de natureza objetiva, que atinge o próprio material cognitivo do processo, e não motivo de caráter exclusivamente pessoal, única hipótese que obsta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.

2. O delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é plurissubjetivo e exige o concurso de duas ou mais pessoas. Ausente prova lícita do liame associativo quanto a todos os demais integrantes descritos na denúncia, é juridicamente inviável a subsistência da condenação isolada do paciente.

3. Os limites da imputação são fixados pela denúncia. Não se presta a sustentar o tipo associativo a invocação, em sede recursal, de vínculo com agentes não identificados ou com adolescentes, quando a sentença especificou a função de cada um dos réus sem aludir a terceiros.

4. A fonte independente, na dicção do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pressupõe linha investigativa própria, apta a conduzir ao mesmo resultado por curso autônomo. Não se confunde com meio de prova diverso que veicula conhecimento adquirido em investigação deflagrada pela prova ilícita. A própria sentença condenatória registra que a associação somente se descortinou após a prisão em flagrante da corré de cujo aparelho celular se extraíram as provas anuladas, o que evidencia o nexo de derivação.

5. Inexiste reexame de fatos quando se mantêm íntegras as premissas fáticas assentadas na origem e se lhes atribui consequência jurídica diversa. A qualificação de determinada prova como autônoma é juízo jurídico, suscetível de controle por esta Corte.

6. Não há contradição com o decidido no HC n. 880.466/MG, proferido em contexto anterior à absolvição dos corréus pelo Juízo de origem.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.107.221

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no qual se postulava a concessão de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de ilegalidade na exigência e utilização de exame criminológico e de ausência de fundamentação concreta e individualizada.

2. O Juízo das execuções indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico cujo relatório psicológico e relatório conjunto concluíram, por maioria, pela não aptidão do sentenciado à adaptação ao regime menos gravoso no momento.

3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão, assentando a idoneidade da motivação para a realização do exame, conforme peculiaridades do caso. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de flagrante ilegalidade e vedação ao revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com fundamento em exame criminológico desfavorável e motivação idônea, configura ilegalidade sanável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação das instâncias ordinárias é idônea ao evidenciar a ausência do requisito subjetivo, com base em relatórios técnico-psicológicos e conjunto que apontam insuficiente elaboração crítica da conduta, necessidade de desenvolvimento de habilidades reflexivas e conclusão pela inadequação ao regime menos restritivo no momento.

6. Inexistente flagrante ilegalidade, a desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg no RHC 244.424

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU MESES FORAGIDO. EXTENSÃO A CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual buscava a defesa a revogação da prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), em concurso com favorecimento pessoal (art. 347, parágrafo único, c/c os arts. 29,62, I, e 69, do CP), mantida na sentença de pronúncia.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como pleiteou aplicação do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu que responde em liberdade e substituição por medidas do art. 319 do CPP.

3. Ordem denegada pelo Tribunal de origem, por maioria, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, gravidade concreta extraída do modus operandi, condição de foragido por período significativo e inexistência de identidade fático-processual, com corréus beneficiados com medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto e a manutenção da prisão preventiva estão apoiados em fundamentos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a condição de foragido e a periculosidade evidenciada, inclusive pela suposta posição de liderança em organização criminosa, justificam a segregação cautelar e afastam a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP), por ausência de identidade fático-processual; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta, do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta, ressaltando a gravidade em concreto do homicídio qualificado, o modus operandi com disparos a queima-roupa em via pública, o risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

6. A evasão do distrito da culpa, entre 9/5/2025 e 5/2/2026, evidencia risco real à aplicação da lei penal e justifica a medida extrema, além de afastar a identidade fático-processual com corréu que responde em liberdade, inviabilizando a extensão prevista no art. 580 do CPP.

7. Os elementos sobre a periculosidade concreta do acusado, inclusive a referência à suposta posição de liderança em organização criminosa, constam de decisões de primeiro grau e não configuram inovação de fundamentação, reforçando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.

8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes no caso, diante da audácia criminosa, do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, como consignado pelas instâncias ordinárias.

9. A contemporaneidade relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao tempo do fato, sendo demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme orientação do STF e do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.060.707

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 28/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A irresignação absolutória já foi analisada no AREsp n. 2.848.100/SP, interposto em favor do ora postulante, o que demonstra tratar-se de reiteração de pedido anterior. Ademais, ainda vale ressaltar que está pendente de julgamento, na Terceira Seção, o AgRg nos EAREsp n. 2.848.100/SP, de modo que não se exauriu a jurisdição desta Corte Superior.

2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das consequências do delito e dos antecedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.107.759

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇAS POSTERIORES À VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática de tentativa de homicídio, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta inexistência de supressão de instância quanto à análise da contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância quanto ao exame da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.

4. A alegação de inocorrência de supressão de instância merece acolhimento apenas para reconhecer que a questão relativa à contemporaneidade foi efetivamente submetida ao Tribunal de origem, ainda que por meio de voto vencido, afastando-se esse óbice processual.

5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, evidenciada pela ameaça seguida de golpe de faca contra a vítima e pelas intimidações posteriores, mediante mensagens em grupo de WhatsApp exigindo que a vítima deixasse a comunidade onde reside.

6. As circunstâncias do caso revelam risco atual à ordem pública, à integridade física e psicológica da vítima e possibilidade de reiteração criminosa, legitimando a manutenção da custódia cautelar.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco concreto que justificou a medida, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo entre os fatos e a decretação da custódia.

8. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 927.452

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício em habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima do redutor, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Insurgência voltada a apontar omissão quanto à fundamentação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz da atuação do agente como "mula", da natureza e expressiva quantidade da droga apreendida, do modus operandi e dos efeitos sobre o regime inicial e a substituição da pena.

3. Fato relevante. Paciente preso transportando 313 kg de cocaína (299 tabletes) ocultos no teto da cabine de caminhão, mediante promessa de pagamento, em deslocamento interestadual, com consciência de estar a serviço de organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da condição de "mula", da natureza e quantidade da droga e do modus operandi; e (ii) saber se a atuação como transportador consciente a serviço de organização criminosa autoriza a aplicação da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo, com repercussões na dosimetria, no regime inicial e na substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, evidenciada quanto ao critério de definição da fração aplicável à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A condição de "mula" não afasta, por si só, o tráfico privilegiado, na ausência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; contudo, é fator idôneo para aplicar a causa de diminuição em patamar inferior ao máximo quando evidenciada a consciência de servir a grupo voltado ao tráfico.

7. Presentes os requisitos do tráfico privilegiado, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como transportador contratado de expressiva quantidade de cocaína, com consciência de prestar serviço a organização criminosa.

8. Pelo quantum da pena definitivo, superior a 4 e inferior a 8 anos, e considerada a primariedade, fixa-se o regime inicial semiaberto; inviável a substituição por restritivas de direitos quando a pena supera 4 anos (CP, art. 44, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

1. A condição de "mula" do tráfico não afasta o tráfico privilegiado, mas autoriza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo quando evidenciada a consciência de estar a serviço de organização criminosa.

2. Pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Súmula n. 231/STJ; CP, art. 44, I Jurisprudência relevante citada: Sem informação suficiente no documento para indicação de precedentes específicos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.195.019

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. USO DE CONTAS DE TERCEIROS E EMPRESAS DE FACHADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do parquet estadual, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação pelo crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

2. Fato relevante. O voto vencido, de natureza condenatória, fundamentou-se em jurisprudência e interpretação de lei federal e também em Relatório de Análise Técnica produzido em medida cautelar, declarado nulo pela maioria. O voto majoritário absolveu por ausência de dolo específico, apesar de reconhecer a desnecessidade de "fechar o ciclo" da lavagem e a materialidade do delito.

3. As alegações. O agravante sustenta impossibilidade de adoção de premissas fáticas do voto vencido, soberania da conclusão absolutória, inadequação do manejo de recurso especial pelo Ministério Público em substituição a embargos infringentes e de nulidade, e invoca a recente criminalização da cessão de "conta laranja" (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal) como indicativo de atipicidade da lavagem de capitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público pode interpor recurso especial visando à restauração da condenação, ainda que não lhe caibam embargos infringentes e de nulidade; (ii) saber se a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 exige a intenção de "fechar o ciclo" da lavagem ou basta o dolo de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade de bens, direitos ou valores, demonstrável por provas indiretas; e (iii) saber se a invocação da recente tipificação da cessão de conta "laranja" pode ser conhecida em sede de recurso especial, quando não examinada nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Ministério Público, embora não disponha de embargos infringentes e de nulidade, pode manejar recurso especial quando entender que o acórdão recorrido violou lei federal.

6. O elemento subjetivo do crime de lavagem de capitais não exige a reintegração dos valores à economia formal ("fechar o ciclo"); basta a ciência da origem criminosa e a vontade de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade dos valores.

7. Admite-se a demonstração do dolo por provas indiretas e circunstanciais, diante da natureza do delito e da raridade de confissão explícita.

8. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros, contas paralelas e o emprego dos valores provenientes de sonegação fiscal em operações que lhes atribuem aparência lícita evidenciam a prática de verbos nucleares do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e configuram o dolo exigido.

9. A referência à recente inclusão do art. 171, § 2º, VII, do Código Penal constitui inovação recursal não apreciada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. O Ministério Público pode interpor recurso especial para sanar violação de lei federal, independentemente da possibilidade de embargos infringentes e de nulidade.

2. O crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não exige a comprovação de "fechar o ciclo" da lavagem, bastando o dolo de ocultar ou dissimular, que pode ser demonstrado por provas indiretas e circunstanciais.

3. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros ou mecanismos equivalentes para receber e movimentar valores de origem criminosa configura ocultação ou dissimulação apta a subsumir a conduta ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

4. Inovação recursal consistente em recente alteração legislativa não apreciada nas instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 171, § 2º, VII (Lei n. 15.397/26).

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AREsp 3.295.636

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 509, 510 E 511 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que converteu a liquidação em cumprimento de sentença, com discussão sobre a necessidade de liquidação para apuração de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico de ação tributária; no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, foi negado provimento ao agravo, com rejeição de embargos de declaração (fls. 25-27 e 34-36).

II - A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se evidencia quando o acórdão enfrentou fundamentadamente a controvérsia, consignando que "não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos [...] quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir" (fl. 34), e reafirmando os "fundamentos do acórdão" quanto ao rito adequado (fls. 34-35).

III - Incidência dos óbices de inadmissibilidade: ausência de obscuridade, contradição ou omissão; deficiência de fundamentação em parte das alegações; divergência jurisprudencial não comprovada; ausência ou deficiência de cotejo analítico no dissídio suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 51-56).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.411/STJ j. 24/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.778.896

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1411/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1411/STJ), nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao TRF1, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.474.861

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior nestes autos não foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual a suspensão do processo, determinada anteriormente, é indevida.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retomar o julgamento do agravo em recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.444/STJ j. 24/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.156.971

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/09/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1444/STJ. ARTS. 1.036, CAPUT e §1º, 1.037 e 1.038 DO CPC; C.C O ART. 256-I DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, COM ORDEM DE RESTRIÇÃO AO SAQUE. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1444/STJ, nos seguintes termos: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".

2. A questão envolve irresignação da União contra decisão que determinou a expedição de requisitórios com ordem de bloqueio, diante de insurgência anterior quanto à homologação dos cálculos da contadoria.

3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1444/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp, impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.

4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040, e 1.041 do CPC.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.983.302

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 29/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.

1. "O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios" (EDcl no AREsp n. 2.794.361/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).

2. A ausência de deliberação expressa sobre a verba honorária recursal constitui vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, CPC, na medida em que (i) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) o agravo em recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, assim, a decisão que fora integralmente desfavorável à parte embargada; (iii) houve fixação de honorários na origem, assim como trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte embargante, manifestado pela apresentação tempestiva e fundamentada de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial.

3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte embargante.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.199.366

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE MONTANTE DEVOLVIDO AO CONVÊNIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem o ex-prefeito de Caridade/CE opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) referentes à Tomada de Contas Especial n. 017.162/2010-6, que apurou irregularidades na execução do Convênio n. 160/2002, firmado entre o Município de Caridade/CE e o Ministério da Integração Nacional. Buscou a anulação dos acórdãos do TCU (n. 698/2013 e n. 5.672/2015) por prescrição e por suposta ilegalidade, inclusive quanto ao mérito administrativo, e a desconstituição do título executivo (fls. 2-30). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, mantendo-se a exigibilidade do título (fl. 3455-3463). A apelação foi provida em parte pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com posterior acolhimento de embargos de declaração do particular, com efeitos infringentes, para dar provimento integral à apelação (fls. 3.551 e 3.635).

II - A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. Sobre o tema, confiram-se os julgado: REsp n. 1.687.277/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

III - No caso concreto, como visto, o Tribunal de origem afastou a condenação imposta pelo TCU sob o fundamento, em linhas gerais, de que o valor controvertido teria retornado à conta vinculada ao convênio, amparando-se, para tanto, em lançamento constante da tabela de movimentação bancária elaborada pela própria Corte de Contas, com base em informações prestadas pelo Banco do Brasil. Todavia, tal conclusão não evidencia, por si só, a existência de ilegalidade manifesta no acórdão do TCU, pois o referido lançamento deve ser compreendido no contexto mais amplo da movimentação financeira examinada no processo de tomada de contas especial.

IV - Com efeito, o acórdão do TCU registrou a ocorrência de sucessivas transferências entre contas da própria municipalidade, circunstância que dificultava a identificação da origem e da destinação dos recursos utilizados no âmbito do ajuste. Assim, a simples existência de crédito posterior na conta do convênio não permite concluir, de forma inequívoca, que tenha havido efetiva recomposição do dano, estorno do pagamento reputado irregular ou restituição especificamente vinculada ao débito apurado pela Corte de Contas.

V - Além disso, no julgamento do recurso de reconsideração, o TCU reexaminou a matéria, reconheceu a regular aplicação de parte dos recursos e reduziu o débito inicialmente imputado, mantendo apenas a parcela que entendeu não justificada à luz da documentação fiscal e bancária constante dos autos. Em relação ao ponto controvertido, a Corte de Contas concluiu pela subsistência do débito em razão da divergência entre o pagamento realizado e o documento que lhe dava suporte, assentando expressamente a ausência de justificativa para a diferença apurada. Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o crédito posterior equivaleria à devolução do valor tido por indevido, representou indevida revisão do juízo técnico-administrativo firmado pelo TCU. Não se trata, portanto, de hipótese em que se constate, de plano, vício formal grave ou ilegalidade manifesta, mas de controvérsia técnico-contábil já apreciada pela Corte de Contas no exercício de sua competência constitucional e legal.

VI - Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de que o lançamento bancário posterior representou efetiva recomposição do dano apurado, e não mera movimentação interna entre contas da municipalidade, não há fundamento para desconstituir a conclusão alcançada pelo TCU, inclusive em juízo de reconsideração.

VII - Prevalece, portanto, a citada jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas limita-se à verificação da regularidade formal do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo diante de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos.

VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.226.090

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO.

I - Extrai-se dos autos que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 6/2/2026, contudo o agravo somente foi interposto em 4/3/2026. Conforme destacado na decisão recorrida, da lavra da Presidência desta Corte: "O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil."

II - Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo, em razão de "no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tribunal de origem, houve suspensão oficial do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026".

III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.208.098

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO.

I - Extrai-se dos autos que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 16/6/2025, contudo, o agravo somente foi interposto em 10/7/2025. Conforme destacado na decisão recorrida, da lavra da Presidência desta Corte: "O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil."

II - Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo, em razão de "[c]onforme calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro referente ao exercício de 2025, os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram considerados ponto facultativo, com suspensão dos prazos processuais, assim como os dias 04 e 07 de julho de 2025".

III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.207.627

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.

I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a declaração de nulidade da demissão da autora, com sua reintegração ao cargo público, readaptação funcional, o pagamento dos vencimentos retroativos e a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos emergentes, sob a alegação de dispensa discriminatória em razão de transtornos psiquiátricos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação.

II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3/3/2025, sendo o agravo somente interposto em 26/3/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.

IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).

V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".

VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.194.184

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. TESTE DE APTIDÃO À PILOTAGEM MILITAR. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do ato que impediu a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores - CFOAV/2015, em razão de inaptidão no Teste de Aptidão à Pilotagem Militar - TAPMIL, bem como o prosseguimento na carreira militar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/8/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 22/9/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.

V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).

VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".

VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.169.536

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da nulidade do procedimento que ocasionou o desligamento. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.

IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).

V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".

VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 444/STJ j. 24/09/2026

STJ, AREsp 3.192.860

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual foi reconhecida a responsabilidade tributária do impetrante como sócio-gerente, com redirecionamento de execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, denegando-se a segurança, ao fundamento de que inexiste prescrição para o redirecionamento e de que é cabível a responsabilização do sócio com base na dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, da Súmula 435/STJ e do Tema 444/STJ. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo a 4ª Turma do tribunal regional, por maioria, negado provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.

V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 23/09/2026

STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.806.016

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 29/09/2026

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que é de competência do STF a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC. 3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.3. Por não ter sido apresentado recurso cabível, o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ