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CPP

Art. 159

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 159 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

158 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.943

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OFÍCIO TÉCNICO DO IML. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para declarar a nulidade absoluta e determinar o desentranhamento do Ofício n. 555/2013-TMFB, subscrito por Diretor de Instituto Médico-Legal, por suposta violação ao art. 159 do CPP.

2. Fato relevante. O documento questionado consiste em esclarecimento técnico acerca do grau de embriaguez do agravante no momento do acidente, emitido a pedido do Ministério Público, com estimativa superior ao resultado oficial inicialmente indicado. O Tribunal de origem reputou o ofício válido como manifestação técnica/assistente e afastou sua nulidade.

3. Decisões anteriores. Pronúncia mantida em recurso em sentido estrito; condenação confirmada em apelação com redução de pena. No AREsp n. 2.363.766/SP, a ação penal foi anulada desde a fase do art. 422 do CPP, assegurando à defesa prerrogativas probatórias e argumentativas em plenário do Júri.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o ofício técnico subscrito por autoridade de órgão oficial configura prova ilícita por suposta inobservância do art. 159 do CPP, ou se se submete ao contraditório diferido e à avaliação do Conselho de Sentença; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. A peça recursal não ataca de forma concreta e pormenorizada o núcleo da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos da impetração originária, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. A prova questionada corresponde a manifestação técnica subscrita por autoridade inserta em órgão oficial, que pode ser compreendida como parecer/laudo de assistente técnico, atuando como subsídio legítimo ao livre convencimento motivado, submetida ao contraditório diferido e à soberana valoração do Conselho de Sentença, não se amoldando à hipótese de prova ilícita do art. 157 do CPP. 7. A aferição de validade e prevalência de elementos técnico-probatórios demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e incompatível com a competência do STJ quando implicar reexame de provas (Súmula 7/STJ), inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. 8. A anulação do processo desde a fase do art. 422 do CPP já assegura à defesa plenitude de debate em plenário sobre a credibilidade e os critérios metodológicos do documento, afastando alegação de prejuízo imediato e reforçando a suficiência do contraditório diferido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.972.322

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em recurso especial. Dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Omissão sanada sem efeitos modificativos.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por incidência da Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que aplicara a Súmula 284, STF ao recurso especial.

2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que os arts. 156, 158 e 159 do Código de Processo Penal teriam sido expressamente indicados no recurso especial, bem como a realização de cotejo para demonstração de divergência jurisprudencial; reitera a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito e requer a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e ausência de cotejo analítico, com referência à Súmula 284, STF; o acórdão embargado aplicou a Súmula 182, STJ por considerar não impugnados especificamente tais fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da alegação de adequada indicação dos arts. 156, 158 e 159 do CPP e de realização de cotejo jurisprudencial no agravo regimental, apta a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão, uma vez sanada, é suficiente para modificar o resultado de não conhecimento do agravo regimental, mantidos os óbices de fundamentação precisas e cotejo analítico exigidos.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da ausência de superação dos óbices processuais e de ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

7. Embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo via para rediscutir o mérito da causa.

8. Omissão identificada: o acórdão não enfrentou especificamente o argumento de que os arts. 156, 158 e 159 do CPP teriam sido indicados e vinculados à controvérsia, nem esclareceu por que tal indicação seria insuficiente para afastar a deficiência reconhecida.

9. A incidência da Súmula 284, STF alcança hipóteses de deficiência na fundamentação, quando a mera referência a dispositivos não se acompanha de exposição precisa da violação federal ou de cotejo analítico adequado do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 13, STJ).

10. O agravo regimental concentrou-se na tese de mérito sobre a imprescindibilidade da perícia, sem infirmar de modo específico e suficiente o fundamento processual autônomo que motivou o não conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 182, STJ.

11. A superação dos óbices processuais é condição para exame do mérito relativo à materialidade e à necessidade de prova pericial, não sendo os embargos via adequada para alcançar esse objetivo.

12. Inexistência de ilegalidade manifesta autoriza a negativa de concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão com esclarecimentos, mantendo-se o não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, arts. 156, 158 e 159; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 13/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.262.205

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidades processuais. Prequestionamento. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.

2. Fundamentos do apelo nobre. Recorrentes alegam: negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial (CPP, arts. 159, §§ 3º, 5º e 6º; 400 e 402); nulidade da instrução pela ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo (CPP, arts. 158 e 159; Lei 11.343/2006, art. 42); absolvição de Recorrente por falta de prova de autoria (CPP, art. 386, VII); reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); ilegalidades na dosimetria (CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 42); e, subsidiariamente, regime inicial mais brando (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e substituição da pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou cerceamento de defesa por ausência de prejuízo (CPP, art. 563), reconheceu preclusão sobre pedidos de acesso e diligências, validou laudo pericial oficial (Lei 11.343/2006, arts. 32, 50 e 50-A), não debateu questão relativa à distinção entre massa bruta e massa apta ao consumo, manteve condenação por tráfico com base em provas orais e documentais, afastou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas, exasperou a pena-base em 1/6 à luz do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP, e alterou o regime inicial para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes óbices formais e materiais ao conhecimento e ao provimento do recurso especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por suposta ofensa constitucional; (ii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial; (iii) à nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo; (iv) à absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal; (v) ao reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) à exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na estrutura de cultivo; e (vii) aos pleitos subsidiários de regime inicial e substituição da pena.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial fundado na alínea c exige demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de repositório, cópia ou transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), requisitos não atendidos.

6. Em recurso especial não se aprecia ofensa direta à Constituição (CF, art. 102, III), razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da CF.

7. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado: laudo oficial regularmente elaborado, juiz destinatário da prova com indeferimento fundamentado de diligências desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º), reconhecimento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula STF 523).

8. A nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

9. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), aplicando-se o entendimento consolidado desta Corte (Súmula 83/STJ).

11. A exasperação da pena-base em 1/6 mostra-se proporcional e motivada, considerando a quantidade e a natureza da droga, bem como a estrutura de cultivo e o grau de organização, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP.

12. O pedido de alteração do regime inicial está prejudicado, ante a já fixação do semiaberto pelo Tribunal de origem.

13. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também está prejudicado, e não se mostram presentes os requisitos legais diante da pena aplicada (CP, art. 44).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CPP, arts. 158, 159, 400, § 1º, 402, 563, 619 e 620; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Lei 11.343/2006, arts. 32, 33, caput e § 4º, 42, 50 e 50-A; Súmulas STJ 7, 83 e 211; Súmulas STF 282 e 523 Jurisprudência relevante citada:Informações específicas sobre precedentes não disponíveis no documento para citação sem transcrição de trechos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.272.052

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal.

2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências complementares (CPP, art. 156).

3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros meios de prova.

9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e prejuízo.

10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa por indeferimento de diligências complementares reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.

III. Razões de decidir

11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do confronto com outros elementos probatórios.

13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.

14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental.

16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório independente corroborou a falsidade e o uso do documento.

17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.

IV. Dispositivo

18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.033.653

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO E POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas.

2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia, reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de ofensa à colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia com comprometimento substancial da confiabilidade probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação de devassa ilegal.

7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento técnico especializado.

8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla, afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.

9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular, seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.243.641

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE LAUDO PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS. ALCANCE DO ART. 159 DO CPP. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva, com condenação mantida em apelação e apenas redução do valor da indenização mínima por danos morais.

2. A defesa sustenta violação aos arts. 619 e 620 do CPP, com alegada negativa de prestação jurisdicional; e nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de laudo psicológico forense nas vítimas, afirmando imprescindibilidade da prova.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) pelo não enfrentamento pormenorizado das teses defensivas; e (ii) saber se o indeferimento de laudo psicológico das vítimas configura cerceamento de defesa, à luz do poder do juiz de indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP) e do alcance do art. 159 do CPP.

III. Razões de decidir

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e suficiente, pronuncia-se sobre as matérias essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas (art. 619 do CPP).

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de laudo psicológico das vítimas quando há motivação concreta (art. 400, § 1º, do CPP).

6. O art. 159 do CPP refere-se ao exame de corpo de delito e a outras perícias e não torna obrigatório o laudo psicológico realizado na vítima, que não é prova imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.086.776

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º, DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP). PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo regimental.

2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP) e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.

3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.098.465

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva final.

3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF para processamento do recurso especial, com determinação de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido, que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para obstar a admissibilidade da insurgência no ponto.

6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.226.860

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Recurso especial anteriormente inadmitido por múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 619 do CPP; incidência da Súmula 7/STJ; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Na origem, mantida condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", e Lei 11.340/2006, art. 7º, I), com apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico e similitude fático-jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento em decisão monocrática.

5. A decisão agravada registrou fundamentos autônomos (ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), que não foram enfrentados de modo suficiente no agravo em recurso especial, atraindo o óbice sumular.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável, examinando o conjunto fático-probatório e afastando os vícios alegados nos embargos de declaração.

7. A pretensão de alterar as conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, de indicação de similitude fático-jurídica e de comprovação por repositório oficial, conforme orientação reiterada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, arts. 619, 155 e 159; CP, art. 129, § 13, e art. 61, II, "a"; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c", e art. 5º, LIV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026

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STJAcórdãoj. 18/06/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 3.010.135

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 25/06/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE TEMÁTICA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 2. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência exigem confronto entre soluções jurídicas conflitantes sob a mesma premissa fática. No caso, o acórdão embargado tratou do art. 159, § 6º, do CPP (acesso a material periciado por assistente técnico), ao passo que o paradigma enfrentou o art. 396-A do CPP (intimação de testemunhas e substituição por declarações escritas), inexistindo identidade temática ou similitude fática. - A divergência processual reclama contraposição de conclusões abstratas sobre a aplicação do direito, vedada a modificação das premissas do acórdão embargado quando ancoradas em hipóteses distintas (AgInt nos EAREsp n. 2.301.538/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/10/2024). Ausente cotejo válido sobre a mesma questão jurídica, os embargos são inadmissíveis.

2. O indeferimento motivado de diligências e de acesso ao material periciado, quando reputados desnecessários diante de laudo oficial minucioso, não configura cerceamento de defesa, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto. "O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo, sem que isso implique cerceamento de defesa" (AgRg no HC n. 1.026.623/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2026). Mantida a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 168/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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