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Lei nº 9.430, de 27/12/1996

Art. 83

Lei nº 9.430/1996, art. 83 — Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

72 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.098.978

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL E COMPETÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. No tocante à alegada omissão quanto à suspensão da pretensão punitiva, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, concluindo pela impossibilidade de acolhimento da pretensão defensiva à luz das circunstâncias do caso concreto e da orientação jurisprudencial aplicável. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas pelo colegiado não traduz ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento 3. A suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário exige formalização anterior ao recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, na redação da Lei n. 12.382/2011; no caso, a denúncia foi recebida em abril de 2019 e o parcelamento foi formalizado em 2024, inviabilizando a pretensão defensiva.

4. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal: a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente qualificado desafia, como único meio de impugnação, agravo interno ao Tribunal de origem (CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.042); após o julgamento do agravo interno e mantida a negativa, esgota-se a via impugnativa na origem, não cabendo renovação da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça.

5. Inexistência de contradição interna ou erro na valoração da prova. As razões da parte embargante traduzem inconformismo com o resultado e intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.

6. Embargos declaratórios rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.098.978

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE FLS. 1.048-1.064: INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FLS. 1.458-1.477: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU EM TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ÚNICO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DA VIA IMPUGNATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em relação ao recurso de fls. 1.048-1.064, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.

2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas distintas, o que não foi realizado no caso.

4. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. O parcelamento do débito tributário somente suspende a pretensão punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia, à luz do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011; tendo sido o parcelamento posterior, não há suspensão nem efeito impeditivo da persecução penal.

6. Quanto ao recurso especial de fls. 1.458-1.477, a decisão que lhe negou seguimento, com fundamento em precedente qualificado, somente comportava agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Julgado esse recurso e mantida a decisão, exaure-se a via impugnativa na origem, sendo inadmissível a renovação da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo regimental de improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.103.823

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal.

2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada.

5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal.

6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.192.780

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional decorrente de transação tributária superveniente.

3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao recebimento da denúncia.

4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo, consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao passo que a transação tributária somente foi formalizada em 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito temporal previsto na norma de regência.

5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.

6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso, argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico ao pleito.

7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado, revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 228.680

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia.

4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente.

5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 234.755

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa Frizelo Frigoríficos Ltda.

2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.

3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020, art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por proposta de transação em tramitação.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.157.584

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. DEZ AÇÕES DELITIVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o fundamento explicitado pelo acórdão recorrido para negar a suspensão do processo criminal (incidência do art. 83, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011). Incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite a tipicidade da apropriação de ICMS declarado e não pago, na circunstância em que ficar demonstrado o dolo de apropriação verificado com base na contumácia delitiva.

3. Na hipótese, foram identificadas dez ações ilícitas, intercaladas em dois períodos e em sequência, suficientes a caracterizar a prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, o recurso especial seria inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.

4. Não há que se falar em prestação jurisdicional deficiente, uma vez que a defesa veiculou matéria de mérito do recurso especial, na parte que não foi conhecida. Além disso, pleiteou a declaração de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (antes do recebimento da denúncia), com base na pena concreta, de forma contrária ao estabelecido no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação da Lei n. 12.234/2010.

5. Da mesma forma, não houve violação do art. 619 do CPP, no tocante ao acórdão recorrido, porquanto não são admissíveis embargos de declaração cuja finalidade seja meramente a obtenção de prequestionamento ficto. Vale o registro de que o acórdão recorrido não fez nenhuma referência a ações penais em andamento para fins de aferição da contumácia delitiva.

6. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a fração de aumento de pena em razão da continuidade delitiva considera o número de ilícitos praticados. Na hipótese, foram dez ações criminosas, o que justifica a elevação no patamar de 2/3.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.192.780

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.

1. A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP), tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de confissão.

3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.

4. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram caráter estritamente complementar, não violando o sistema acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso, a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011, nos termos da Súmula 711/STF.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2025

STJ, AgRg no REsp 2.102.402

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 08/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia. Suspensão da ação penal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia possui aptidão para suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal.

4. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4273/DF não abordou a questão do momento do parcelamento em relação ao recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal. 2. A Lei nº 12.382/2011 veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 199.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 190.711/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.852

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à Súmula Vinculante n. 14.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a documentação recebida pelo Ministério Público com a representação fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem.

4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para reconhecimento de nulidade.

5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

Ver decisão