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CP

Art. 1º

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 1º — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

63 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.161.673

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 2. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DA PERÍCIA EM COOPERAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 83/STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/STF. 5. NULIDADES PROCESSUAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 8. ATIPICIDADE DOS ARTS. 147-A E 154-A DO CP. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O argumento defensivo de ausência de pertinência temática entre os julgados citados pelo Tribunal local para aplicar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior e os tipos penais aqui debatidos não afasta a ratio de harmonia jurisprudencial aplicada no caso concreto, centrada em nulidade sem prejuízo e cadeia de custódia. Fica mantido, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ não merece acolhimento, porque o acórdão estadual assentou a inexistência de indícios de adulteração, a regularidade da perícia realizada em cooperação técnica e a falta de demonstração de prejuízo, em harmonia com a orientação desta Corte que afasta nulidade por "quebra da cadeia de custódia" sem qualquer elemento que indique adulteração, porquanto demandaria revolvimento probatório. "Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).

3. A tese de violação ao art. 1º do Código Penal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido nem houve debate efetivo e específico em embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supre a exigência quando não há demonstração de provocação efetiva e específica do tema federal em sede própria.

4. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão estadual registrou o enfrentamento das teses defensivas, reconhecendo preclusão de algumas alegações e ausência de prejuízo quanto a outras, em conformidade com o Tema 339/STF: "o acórdão ou decisão [devem ser] fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/12/2012).

5. As nulidades por "descumprimento de ritos processuais cogentes" e por suposta violação à cadeia de custódia não podem ser reconhecidas sem revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), além de se encontrarem em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).

6. A revisão da atuação do assistente de acusação é inviável sem reexame de provas, porque a regularidade e a habilitação foram reconhecidas com base em elementos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A insurgência subsidiária sobre a dosimetria apresenta deficiência de fundamentação, por ausência de desenvolvimento argumentativo correlato e de cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. As teses de atipicidade dos arts. 147-A e 154-A do Código Penal foram decididas com base em premissas fáticas fixadas na origem (reiteração persecutória, dano emocional à vítima, acesso não autorizado após alteração de senhas e uso indevido de imagens), cuja revisão demandaria nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. "Esta Corte tem reiterado que não lhe compete rejulgar provas em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.800

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Vedação ao reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto fático-probatório.

2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta "solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS, pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem enfrentá-los especificamente.

3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos.

8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP, art. 1º Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.191.434

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado e afastou a aplicação do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem, mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações definitivas anteriores.

3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii) saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor do bem.

6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso.

7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.150.134

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afasta a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer a elevada reprovabilidade da conduta, diante da existência de quatro condenações anteriores e reincidência específica em duas delas.

4. O acórdão recorrido registra que o recorrente faz da prática de crimes patrimoniais seu meio de vida, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e incompatibilidade com a atipicidade material da conduta.

5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. A contumácia delitiva e a multirreincidência demonstram relevante reprovabilidade da conduta e afastam o requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da insignificância penal.

7. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a prática reiterada de infrações penais impede a incidência do princípio da insignificância, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade criminosa decorre da análise soberana do conjunto fático-probatório, não se verificando violação aos arts. 1º e 155 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, REsp 2.156.467

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 01/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FALSA IDENTIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 33, § 2º, C, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ADO 26/DF E MI 4.733/DF. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.038.885

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.613/1998. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus originário, no qual se reconheceu a atipicidade da conduta imputada à agravada, condenada pelo art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998, por inexistência, em 2005, de definição legal de organização criminosa apta a configurar crime antecedente da lavagem de capitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus originário, utilizado para absolver a agravada após o trânsito em julgado da condenação, importou indevida substituição da revisão criminal, em afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, na ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se, sob a redação original da Lei 9.613/1998, era possível considerar como crime antecedente da lavagem de capitais a "organização criminosa", mesmo sem tipificação penal autônoma desse delito à época dos fatos (2005), suprindo-se a definição pelo art. 2º da Convenção de Palermo, ou se, ao revés, a inexistência de definição legal interna torna atípica a conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas a irresignação não afasta os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

4. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, mas admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, prática consolidada e positivada no art. 647-A do Código de Processo Penal.

5. No caso concreto, o acórdão de origem não instaurou revisão criminal, limitando-se, em sede de habeas corpus, a corrigir constrangimento ilegal decorrente da identificação de atipicidade da conduta imputada, razão pela qual não se verifica negativa de vigência ao art. 621 do Código de Processo Penal.

6. Sob a redação original da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de capitais exigia a vinculação a crime antecedente descrito em rol taxativo, que incluía crimes praticados por organização criminosa, de modo que a configuração do delito pressupunha a existência de tipo penal antecedente definido em lei.

7. À época dos fatos (2005), inexistia tipificação penal autônoma de organização criminosa no ordenamento jurídico interno, o que impedia a identificação precisa do crime antecedente previsto no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade penal.

8. Convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não podem, por si sós, servir de fonte direta de tipificação penal nem suprir a ausência de lei em sentido formal definidora do crime de organização criminosa, motivo pelo qual seu conceito não se mostra suficiente para, no período anterior às Leis 12.694/2012 e 12.850/2013, amparar a incidência do art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998.

9. Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da atipicidade da conduta de lavagem de capitais fundada em crime antecedente de organização criminosa antes da edição da lei interna que a tipificou, mantém-se a absolvição reconhecida na origem e a negativa de provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A utilização do habeas corpus para correção de flagrante ilegalidade, com concessão de ordem de ofício, não configura substituição indevida da revisão criminal nem implica violação ao art. 621 do Código de Processo Penal.

2. É atípica, antes da tipificação interna da organização criminosa, a conduta de lavagem de capitais prevista no art. 1º, VII, da redação original da Lei 9.613/1998, não sendo possível suprir a ausência de definição legal do crime antecedente por meio da Convenção de Palermo. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º; CPP, arts. 580, 621 e 647-A; Lei 9.613/1998, art. 1º, VII (redação anterior à Lei 12.683/2012); Lei 12.683/2012; Lei 12.850/2013; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), art. 2º (Decreto 5.015/2004).

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.198.334/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.252.770/RS, Sexta Turma, j. 24.03.2015; STJ, RHC 74.751/DF, Sexta Turma, j. 18.10.2016; STJ, HC 369.347/CE, Sexta Turma, j. 16.09.2016; STF, RHC 130.738/DF; STJ, REsp 2.010.527/CE; STJ, REsp 2.097.344/CE.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.689.849

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 26/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.

III. Razões de decidir

3. A interpretação do tipo penal deve observar o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal.

4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas, entre outros.

5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face.

6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.217.748

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância devido à multirreincidência do recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6 (seis) em delitos patrimoniais.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no HC 984.192

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COM TRAFICANTE INDIVIDUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração com grupo, organização ou associação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração do agravado com um único traficante configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a colaboração do agravado com um único traficante não configura o delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de colaboração com grupo, organização ou associação.

5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os limites da definição típica do delito.

6. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no REsp 1.848.365

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 19/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LÁPAROS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. TESES EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DECISÃO COMBATIDA. INCONFORMISMO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi deferida com base em elementos suficientes e se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.

3. A questão também envolve a análise da fundamentação individualizada para a interceptação de 36 investigados; a alegação de nulidade da condenação por fatos não descritos na denúncia; o exame da omissão da tese de defesa de inexistência de autoria delitiva; a análise de violação ao princípio da legalidade em relação ao crime de contrabando; a suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que possam modificar a decisão agravada, demonstrando apenas discordância com o que foi decidido.

5. A delação anônima, embora não suficiente por si só, pode ser complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das informações, conforme jurisprudência do STJ.

6. A interceptação telefônica se justifica pela indicação de elementos que associem os alvos à prática de ato ilícito, não havendo necessidade de fundamentação individualizada para cada alvo.

7. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação jurídica.

8. A anulação de ato viciado depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.

9. A subsunção da conduta ao tipo penal de contrabando foi devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios da legalidade e taxatividade, porquanto admitida a complementação de norma penal em branco pelo Decreto-lei n. 399/68.

10. A exasperação da pena-base foi justificada por elementos concretos que desbordam dos limites do tipo penal, como a complexidade da associação criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A delação anônima pode ser complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das informações para justificar a interceptação telefônica. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação do prejuízo. 4. A valoração das circunstâncias e consequências dos crimes pode justificar a exasperação da pena quando baseada em elementos concretos. 5. Normas penais em branco podem ser complementadas por decretos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/96, art. 5º; CPP, art. 157, § 1º; PIDCP, art. 17.1; CADH, art. 11.2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 848.613/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.118.962/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

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