Tema 1.394/STJ Terceira Seção · j. 07/05/2026
É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
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É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. DIA-MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005).
4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional.
5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n. 284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30 do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV, do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68 do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii) saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n. 11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68 do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por meio da introdução de novos fundamentos normativos.
9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa.
10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º, XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387, IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos, impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em 2004/2005.
13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas parcial para afastar a reparação mínima de danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de origem.
2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na situação econômica do condenado exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49, § 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 315, § 2º, I, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PENA DE MULTA. ENTENDIMENTO DE ACÓRDÃO COM O DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Recorrente alega que as alusões constitucionais eram acessórias, sustenta ofensa aos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao art. 76, I e III, do CPP (reunião por conexão), violação ao art. 315, § 2º, do CPP, desproporcionalidade da pena de multa (arts. 49 e 59 do CP), nulidade por oitiva de corréu como testemunha e demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, inclusive com paradigmas oriundos de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
3. Tribunal de origem afastou omissão nos embargos de declaração, manteve a condenação, a quantidade de dias-multa e a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e rejeitou a reunião por conexão com base no art. 80 do CPP; acórdão suficientemente fundamentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iv) saber se o dissídio da alínea "c" foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente; (v) saber se acórdãos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus servem como paradigmas para o dissídio; e (vi) saber se a fixação da pena de multa observou a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não comporta análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 315, § 2º, I, do CPP.
7. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da conexão com base no art. 80 do CPP.
8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. Inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas para a alínea "c".
10. O entendimento do Tribunal de origem quanto à pena de multa está de acordo com o desta Corte: observância do sistema trifásico e fixação entre o mínimo e o máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não admite análise de matéria constitucional, reservada ao STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea "c" exige cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente, não sendo aptos como paradigmas acórdãos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pena de multa deve ser fixada pelo sistema trifásico e pode ser fixada entre o mínimo e o máximo, conforme o art. 49 do CP. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 76, I e III, 80, 315, § 2º, I, e 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CP, arts. 49, 59 e 327, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.565.024/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO À PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO NA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de multa e revisão do aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há contradição interna na justificativa do aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na gravidade concreta e na relevância da atuação do agente.
4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de liberdade.
5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa, sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico fixado na sentença.
7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa, dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização e a gravidade concreta reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto relativo à alegada contradição na pena-base.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CAPACIDADE ECONÔMICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. A culpabilidade, em sua acepção dosimétrica, opera como medida do grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base quando o comportamento praticado supera o patamar mínimo de censurabilidade já contido no tipo penal em abstrato. Na espécie, essa vetorial foi corretamente valorada de forma desfavorável, pois o paciente xingou a vítima - de "negrinho safado", dizendo ainda que "o salário da vítima não chegava aos pés do valor de seus sapatos" (e-STJ, fl. 39) - em seu local de trabalho (hotel), na presença de hóspedes e demais funcionários, submetendo-a a constrangimento e humilhação públicos no ambiente em que exerce suas atividades laborais. Tais circunstâncias revelam intensidade do dolo acima da ordinária e reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal a ele imputado, justificando, nos termos do art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.
3. Ainda que se reconhecesse eventual impropriedade técnica na indicação da vetorial utilizada na primeira fase da dosimetria, como alega a defesa, tal equívoco não tem o condão de invalidar a exasperação da pena-base, pois o que se exige é fundamentação concreta e idônea, e não precisão terminológica absoluta, pois esta Corte Superior possui firme entendimento de que a impropriedade na classificação da circunstância judicial não invalida a exasperação, desde que os fundamentos sejam idôneos. Assim, inexistindo prejuízo e estando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a majoração, a pena-base permanece inalterada. Precedentes.
4. Quanto ao valor arbitrado a título de prestação pecuniária, no montante de 10 salários-mínimos, a Corte alagoana asseverou expressamente que foi considerada não apenas a capacidade econômica do réu, mas também a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, como forma de garantir o caráter punitivo e pedagógico da sanção (e-STJ, fl. 575). Nesse contexto, havendo o Tribunal de origem fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do paciente, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor arbitrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Em relação ao valor arbitrado a título de pena pecuniária, no montante de 110 dias-multa, sendo cada dia-multa estipulado em 1 salário-mínimo vigente à época do fato (e-STJ, fl. 43); embora se reconheça que a sentença não apresentou fundamentação específica e autônoma para justificar o quantum arbitrado, o que, em tese, configuraria vício passível de correção, a matéria encontra-se preclusa, porquanto a defesa não se insurgiu contra esse ponto nem nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos ao acórdão, deixando de provocar o debate nas instâncias de origem.
6. Nesse contexto, a revisão do valor na via eleita encontra óbice intransponível, uma vez que o habeas corpus não é instrumento adequado para rediscutir matéria que a própria defesa deixou precluir, sob pena de indevida supressão de instância. Anote-se, por fim, que o valor unitário de 1 salário-mínimo para cada dia-multa situa-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 49, §1º, do Código Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. Precedentes.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
8. Agravo Regimental não provido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, "J", DA LEI 9.605/1998. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos ambientais).
2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial, afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu de dados concretos (reiteração em diversas datas, período prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.
5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$ 200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa, pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela capacidade econômica da pessoa jurídica.
9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art. 71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, DJe 25.03.2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONFIRMAM A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES. DESCABIMENTO DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS E DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO DIVERSO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO DEVIDA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. ERRO NO CÁLCULO. REAJUSTE NECESSÁRIO. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EQUÍVOCO NO MONTANTE DE AUMENTO EMPREGADO. AJUSTE NECESSÁRIO.
1. Eventual atraso na execução da revisão periódica da prisão preventiva não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo certo que, diante do trânsito em julgado da condenação, fica configurada a perda superveniente do objeto neste particular.
2. In casu, além da palavra da vítima, há também a prisão em flagrante e a localização do veículo, relatos convergentes de várias equipes policiais sobre a perseguição com sinais ostensivos e o subsequente abandono do automóvel, indicação de populares do rumo de fuga e das características dos abordados, e confirmação, em juízo, das descrições físicas e de vestimentas coincidentes com os agentes reconhecidos, de maneira que, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. As condenações pelos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de direção perigosa (art. 311 do CTB) foram mantidas com base em depoimentos convergentes dos policiais que apontaram ordem de parada ostensiva por sinais sonoros e luminosos, fuga em alta velocidade, manobras perigosas em logradouros com escolas, de maneira que rever tais conclusões reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a autonomia das condutas e a existência de desígnios autônomos, incabível a aplicação do princípio da consunção, por não se compatibilizar com o âmbito cognitivo do habeas corpus.
5. A condenação pelo delito de corrupção de menores foi mantida corretamente pelo Tribunal a quo com base na natureza formal do delito e diante da existência de documentação válida nos autos que indica a idade do adolescente.
6. A pena-base do delito de roubo foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda.
7. A pena de multa foi fixada de maneira desproporcional, pois foi utilizado patamar maior do que aquele empregado no cálculo da pena privativa de liberdade, o que impõe a sua adequação.
8. Embora reconhecida corretamente a reincidência do paciente e utilizado o montante de 1/6 para aumento na segunda fase da dosimetria da pena, houve incorreção no cálculo, sendo necessária a realização dos respectivos ajustes.
9. O aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo, pelo emprego de arma de fogo, foi calculado equivocadamente, pelo que se impõe a devida correção.
10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas.
5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da culpabilidade e das consequências do crime.
6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX; 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".
2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: "[...] seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos. Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a exasperação da pena-base: [...]". Dessa forma, mostra-se idônea a fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos. 2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se, portanto, que a valoração negativa da conduta social também se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos". Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR.
1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano.
3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica.
4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem denegada.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI. DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O art. 49, § 2º, do Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento.
2. A sentença condenatória fixou expressamente que os dias-multa seriam "devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por época do efetivo pagamento", tendo a defesa e a executada ciência desse comando, sem interposição de recurso específico contra a forma de atualização, o que consolida o título executivo judicial.
3. Nos termos do art. 50 do Código Penal, a multa penal torna-se exigível 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não dependendo de intimação posterior para que o condenado possa iniciar o pagamento, de modo que eventual lapso entre o cálculo constante da carta precatória e o efetivo pagamento não é imputável ao Judiciário.
4. A demora no cumprimento da carta precatória, ainda que decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, não afasta a incidência da correção monetária legalmente prevista, nem pode ser invocada como fundamento para "congelar" o valor da multa, sobretudo porque a executada poderia ter promovido o pagamento antes mesmo da intimação em execução.
5. Recurso especial provido.