Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível.
4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato).
5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.
6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o acusado Ronald Polanco Ribeiro, como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal, e julgar extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, por unanimidade, reconhecer o trânsito em julgado da decisão de fl. 2.773, que concluiu pela extinção da punibilidade do fato delituoso imputado à Janete Eroti Franke, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão - Revisor, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Informações complementares à ementa
"[...] são lícitas decisões monocráticas extintivas de punibilidade nos casos previstos no art. 107 do CPB, dentre outros, inclusive reconhecendo a ocorrência de prescrição (inciso IV), mas desde que não seja necessária cognição profunda acerca dos fatos que envolvem a causa, menos ainda quando implicar a desclassificação para crime diverso daquele apontado na denúncia. Afinal, desclassificação é matéria de mérito [...]". "[...] apesar de já estar bem caracterizado o crime de peculato, a emissão de passagens aéreas em nome de terceiros é fato atípico [...]". "Quanto à culpabilidade, tenho que a conduta se reveste de alta reprovabilidade, pois o réu não era apenas um funcionário público, mas um mandatário do povo [...], que tinha, dentre as suas funções precípuas, a de fiscalizar os atos do Poder Executivo, de forma que lhe cabia um zelo especial em relação ao patrimônio público, à probidade e à ética". "[...] a confissão do réu deve ser levada em conta como atenuante (CPB, artigo 65, III, d), pois foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme a súmula n° 545 desta Corte Superior: 'Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal' [...]". "A apropriação indevida do saldo da cota de passagens ocorreu nas mesmas condições de tempo (mensalmente), no mesmo lugar e da mesma forma, [...]. A respeito da continuidade delitiva e da aplicação do artigo 71 do CPB, 'a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações' [...]". "[...] conforme vem decidindo esta Corte, 'o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica' [...]".