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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 3º

Lei nº 8.038/1990, art. 3º — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 09/11/2023

STJ, Inq 1.656

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 21/11/2023

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA ACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À DENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE TEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE OFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.

1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do que aquele realizado no procedimento comum ordinário.

2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Precedentes.

3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem, como condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da Justiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da República.

4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública.

5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não implica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente e o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem configurar crimes autônomos.

6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os fatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem, inexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição dos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa causa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses distintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do art. 395 do CPP).

7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a ofender a honra da vítima.

8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da Justiça, resta vedada sua análise.

9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi.

10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada.

11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão significativa da produção probatória para a confirmação da hipótese acusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já demonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes imputados à denunciada.

12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade, não há justa causa para a instauração da ação penal.

13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c. c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição do crime de injúria.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/09/2023

STJ, APn 459

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 09/10/2023

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial.

2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível.

4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato).

5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.

6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.

7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2022

STJ, APn 990

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 07/10/2022

PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL 1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias.

2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido.

3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA 4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável.

5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo".

6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir.

7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.

8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local.

9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva.

10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem.

11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal.

12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal.

15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306, Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária." (APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.)

16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação.

17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais como 'bandidos da Cigás', 'canalhas', 'cadeia para vocês', 'ladrões' e 'assassinos do povo amazonense', 'cara de pau', 'pessoa sem seriedade, 'penas de aluguel', sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si."

18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra".

19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes.

20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida." (Inq 1937, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.)

21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.)

22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da acusação." (Inq 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime. Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008). Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei).

23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência.

24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.)

25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º)." (APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018).

26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva);

c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(...) 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APn 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.).

27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.

28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.)

29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.).

30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis... ' (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) "

31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO 32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado.

33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro.

34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal.

35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem.

36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal.

37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990.

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STJAcórdãoj. 15/12/2021

STJ, Sd 799

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 01/02/2022

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CPP, ART. 28). INVIABILIDADE DE OBJEÇÃO AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO (CPP, ART. 18).

1. Em Sindicância instaurada para apurar supostos crimes por parte de Desembargador de Tribunal de Justiça, vem pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da República, ante a inexistência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento das investigações.

2. No contexto, descabe contrariar a promoção ministerial vinculativa, devendo ser deferida. Precedentes.

3. Afastada a participação da autoridade com prerrogativa de foro, pelo menos no estado preliminar em que se encontram as investigações, declina-se da competência em relação ao restante da investigação.

4. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau da Justiça Estadual.

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STJAcórdãoj. 01/09/2021

STJ, AgRg na PET na APn 940

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 09/09/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA OU DE ORDEM. JUIZ INSTRUTOR COMO AUTÊNTICO LONGA MANUS DO MINISTRO RELATOR. INEXIGIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STJ. PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SOMENTE HORAS ANTES DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria do Socorro Barreto Santiago impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução e o indeferimento do pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa.

2. Quanto à primeira impugnação, a acusada alega, resumidamente, que: i) os magistrados designados não detêm competência jurisdicional no local do cumprimento do ato; ii) por serem juízes de primeira instância, não poderiam presidir atos envolvendo a imputação da prática de crimes envolvendo Desembargadores; iii) não consta convocação formal dos magistrados no site do Superior Tribunal de Justiça; e iv) o despacho foi publicado poucas horas antes da realização da audiência.

3. Em razão do cenário de pandemia mundial de Covid-19, as audiências foram realizadas por videoconferência, situação em que os participantes conectam-se ao ato processual das mais diversas localidades, sem necessidade de expedição de cartas rogatórias ou de ordem.

4. Seguindo a lógica apresentada pela recorrente, seria necessário designar audiências autônomas, com magistrados diferentes, para cada comarca em que houvesse uma testemunha residente, mesmo que todos os atos fossem realizados telepresencialmente do prédio do STJ em Brasília, o que representa clara afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da economicidade (art. 70).

5. O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 autoriza a convocação de "juízes de varas criminais da Justiça dos Estados" e o art. 21-A do RISTJ exige a convocação de magistrado vitalício, requisitos preenchidos no presente caso.

6. O chamado "Juiz Instrutor" atua como autêntico longa manus do Ministro relator, operando sob sua supervisão. Precedente.

7. Não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados.

8. Os magistrados foram convocados apenas para a condução de audiências expressamente indicadas no despacho, mas não para atuarem em caráter de permanência no Gabinete do Ministro relator, o que atende ao princípio da razoável duração do processo.

9. O despacho de delegação de poderes instrutórios da audiência não ostenta carga decisória, mas apenas conteúdo destinado a racionalizar a marcha processual.

10. Passados vários meses das audiências, não consta dos autos alegação de nenhum motivo que aponte para a suspeição ou o impedimento dos juízes.

11. Não havendo prejuízo à defesa, não há igualmente que se falar em nulidade (art. 563 do CPP). INTERROGATÓRIO DO RÉU COLABORADOR ANTES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE RÉU ATUE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

12. Quanto à segunda impugnação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus delatados de se manifestarem, em alegações finais, somente após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. Não se firmou a compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação.

13. Há explícito óbice no art. 270 do CPP, segundo o qual o "co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".

14. O réu colaborador, apesar de adotar estratégia de defesa distinta dos corréus, continua sujeito aos efeitos de eventual condenação criminal, pois contra ele continua recaindo uma pretensão acusatória estatal.

15. O réu colaborador não renuncia ao seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, § 14, da Lei n. 12.850/2013).

16. O interrogatório dos acusados como ato final da instrução probatória (art. 400 do CPP) consubstancia a espinha dorsal de uma sistemática processual penal que, mesmo após o advento da Lei n. 12.850/2013 e as sucessivas minirreformas legislativas, foi mantida intacta pelo legislador.

17. A possibilidade de contraditar o que foi afirmado pelo réu colaborador em seu interrogatório já está prevista pelo CPP em seu art. 402, que autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

18. A manutenção da sistemática legal de produção probatória não acarretou prejuízo à defesa dos agravantes, razão pela qual não há falar em nulidade do ato (art. 563 do CPP).

19. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 03/03/2021

STJ, APn 929

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 24/03/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PECULATO. ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO.

I - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e OTTO MATSDORF JÚNIOR, então Diretor de Gestão e Administração Financeira da Corte de Contas, pela suposta prática do crime de peculato (art. 312, caput c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal).

II - A denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 312 do Código Penal, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.

III - A justa causa, consistente em lastro mínimo de prova capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, está presente na hipótese em exame, consubstanciada nos documentos e depoimentos juntados aos autos.

IV - A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar ou absolvição sumária, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/90 ou do art. 397 do CPP.

V - Denúncia recebida. Afastamento cautelar razoável e necessário, com fundamento no disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) c/c art. 73, § 3º e art. 75 da Constituição Federal.

VI - Requerimento do Ministério Público Federal de arquivamento parcial da investigação no tocante a outros fatos objeto de apuração, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. Deferimento.

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STJAcórdãoj. 20/05/2020

STJ, Inq 819

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 30/06/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. FALECIMENTO. ARQUIVAMENTO. COINVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA CAUSA. VOTO VENCEDOR.

1. Promovido o arquivamento do inquérito com relação aos investigados detentores de prerrogativa de foro nesta Corte Superior, devem os autos retornar ao juízo originário da causa para apreciar os pedidos formulados relativamente aos demais investigados e, se o caso, promover a continuidade das investigações.

2. Descabe a este STJ, após cessada a sua competência por prerrogativa de função, julgar originariamente questões que digam exclusivamente com os não detentores de prerrogativa funcional.

3. Acolhimento, em maior extensão, da proposição Ministerial, relativamente ao voto do Relator sorteado.

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STJAcórdãoj. 04/09/2019

STJ, Inq 818

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 10/09/2019

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FATOS CONCRETOS, ESPECÍFICOS E INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. RESSALVA. ART. 18 DO CPP.

1. O propósito da presente fase procedimental é averiguar se pode ser acolhido o pedido de arquivamento de inquérito, no qual se apuram indícios da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em razão do esgotamento da linha investigativa sem a obtenção de suficientes elementos de convicção.

2. A opinião do MPF, titular privativo da ação penal pública, é de que não há, no momento, elementos de convicção concretos o suficiente para o exercício da ação penal relativa a supostos fatos criminosos atribuíveis a pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte.

3. No que se refere à insuficiência de elementos de convicção, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP.

4. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP.

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STJAcórdãoj. 15/05/2019

STJ, Inq 1.186

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 05/06/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DESEMBARGADORES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA OS DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CARÁTER VINCULATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DETERMINADOS.

1. Pedido de arquivamento do inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da Republica, ante a ausência de indícios de participação dos Desembargadores em eventual crime, que justifique a permanência dos autos no Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a promoção ministerial pelo arquivamento, fundada na inexistência de suporte probatório acerca da prática de crimes por parte dos detentores da prerrogativa de foro, é vinculativa, não se aplicando o disposto no art. 28 do CPP.

3. Pedido de arquivamento deferido, ressalvando o disposto no art. 18 do CPP, com o declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Estadual de primeiro grau, para deliberação acerca da continuidade das investigações em relação aos demais investigados, sem prerrogativa de foro perante esta Corte Superior.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/02/2019

STJ, Inq 1.112

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 13/02/2019

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105. I, "A", DA CF/88. DESEMBARGADOR DE TJ. PRESSUPOSOTOS. ATENDIMENTO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. EXAURIMENTO DA LINHA INVESTIGATIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NÃO OBTENÇÃO. DEFERIMENTO.

1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a possibilidade de acolhimento do pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação da Procuradora-Geral da Republica, sob o fundamento de esgotamento da linha investigativa sem a obtenção de elementos de convicção em relação ao investigado. 2. O foro por prerrogativa de função dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, previsto no art. 105, I, a, da CF/88, tem o específico propósito de preservação da imparcialidade do juiz e de proteção da estrutura hierárquica do Poder Judiciário; finalidades que devem ser resguardados na hipótese concreta, em que os crimes atribuídos ao investigado seriam julgados por juiz vinculado ao Tribunal no qual exerce suas atribuições funcionais. 3. Na hipótese concreta, a competência para o exame do pedido de arquivamento é, portanto, do STJ. Precedente da Corte Especial.

4. No que se refere à insuficiência probatória, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP.

5. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP.

Ver decisão