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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 40

Lei nº 8.038/1990, art. 40 — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 20/09/2023

STJ, APn 459

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 09/10/2023

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial.

2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível.

4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato).

5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.

6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.

7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/04/2017

STJ, Ar 5.241

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 12/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LEGAL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA REMESSA AO REVISOR. PREVISÃO DA LEI 8.038/1990. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.

1. O advento do CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor dos procedimentos da apelação, dos embargos infringentes e da ação rescisória, antes prevista no art. 551 do CPC/1973.

2. Nada obstante isso, a Lei 8.038/1990 é lei especial que institui normas procedimentais para determinados processos específicos e contém previsão expressa em seu art. 40 de que as ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça adotem como procedimento a sujeição à revisão.

3. Assim, embora o CPC/2015, como dito, tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/1990, não o fez quanto ao art. 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental.

4. Questão de ordem conhecida para estabelecer que as ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no Superior Tribunal de Justiça continuam sujeitas ao procedimento da revisão.

Ver decisão