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CP

Art. 315

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 315 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.185.600

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. ART. 315, § 2º, II, DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ.

1. O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares e das deficiências de fundamentação, mantendo-se hígida a conclusão de inadmissibilidade.

2. Inviável a análise das teses de absolvição e desclassificação (arts. 312 e 315 do CP), pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação do art. 59 do CP, para afastar a valoração negativa das consequências do crime à luz de "reparação integral", pressupõe rediscutir premissas fáticas específicas - vulto do prejuízo e ausência de voluntariedade na restituição -, incidindo novamente a Súmula 7/STJ.

4. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não foi demonstrada, por fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

5. Quanto às nulidades do rito (arts. 513 a 518 do CPP), incide a Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente - aplicação da Súmula 330/STJ, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e preclusão com "nulidade de algibeira" -, mantido íntegro fundamento bastante do acórdão.

6. A invocação do art. 315, § 2º, II, do CPP é inadmissível por dupla razão: ausência de pertinência temática com o mérito condenatório e a dosimetria, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois não houve debate nem embargos específicos na origem.

7. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, limitando-se o recorrente a transcrever ementas, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

8. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 11/02/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 18/02/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal.

3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não 4. Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de sobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

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STJAcórdãoj. 20/09/2023

STJ, APn 459

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 09/10/2023

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial.

2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível.

4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato).

5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.

6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.

7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).

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STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, EDcl no REsp 1.766.336

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 17/02/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES EM PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VIAGENS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

3. Se o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade manifesta da concessão de diárias em período de recesso parlamentar com base na interpretação de normas previstas nas Constituições Federal e do Estado de Tocantins, é vedada a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Não cabe, em recurso especial, analisar a suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, da Constituição Federal, tais como resoluções, regimentos internos de tribunais e constituições estaduais.

5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que caracteriza o delito de peculato a conduta de receber indevidamente diárias pagas pelos cofres públicos, sem a devida comprovação da realização de viagens.

6. Rever a conclusão quanto à ausência de dolo específico implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que encontra óbice na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O pleito de desclassificação para o delito do art. 315 do Código Penal não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

8. "A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 615.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).

9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.151.509

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9°, I, IV E X, 10, VII, X E XII, E 11, II, DA LIA. AUDITORAS-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESAS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONCUSSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ.

1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação das rés, auditoras-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, nas sanções do artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que: "em 17/9/1997, as ímprobas foram presas em flagrante, acusadas de corrupção ativa e concussão (arts. 315 e 316 do CP), por terem sido surpreendidas recebendo, em dinheiro, R$ 600,00, do responsável pela empresa panificadora Figueiras Pães e Doces Ltda em pagamento por cheques emitidos no dia 28/8/97".

2. O Juiz Federal Criminal absolveu a recorrente pela "da prática do delito do artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386,VI, do Código de Processo Penal, e a condenou pelo crime do artigo 316 do Código Penal".

3. Conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Por sua vez, o artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime.

4. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite possam os efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional de que trata o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 repercutir na ação de improbidade administrativa.

5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, negar provimento ao recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.151.509

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9°, I, IV E X, 10, VII, X E XII, E 11, II, DA LIA. AUDITORAS-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESAS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONCUSSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ.

1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação das rés, auditoras-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, nas sanções do artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que: "em 17/9/1997, as ímprobas foram presas em flagrante, acusadas de corrupção ativa e concussão (arts. 315 e 316 do CP), por terem sido surpreendidas recebendo, em dinheiro, R$ 600,00, do responsável pela empresa panificadora Figueiras Pães e Doces Ltda em pagamento por cheques emitidos no dia 28/8/97".

2. O Juiz Federal Criminal absolveu a recorrente pela "da prática do delito do artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386,VI, do Código de Processo Penal, e a condenou pelo crime do artigo 316 do Código Penal".

3. Conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Por sua vez, o artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime.

4. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite possam os efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional de que trata o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 repercutir na ação de improbidade administrativa.

5. Agravo interno da União provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, negar provimento ao recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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STJAcórdãoj. 06/10/2020

STJ, AgRg no HC 612.756

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 15/10/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP 3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 23/06/2020

STJ, Rhc 127.354

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 30/06/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (483,87 G DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA). RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.

2. No caso, a despeito da relevante quantidade de droga apreendida, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para impor a medida excepcional é insuficiente, pois se limitou a fazer referência à necessidade de garantir a ordem pública, à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, sem que houvesse a demonstração de elementos concretos para tanto.

3. A Lei n. 13.964/2019 alterou a redação do art. 315 do Código Penal e deixou claro que a decisão que decretar a prisão será sempre motivada e fundamentada, não servindo como fundamentação a decisão que se limita a indicar ou reproduzir ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão decidida e/ou invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

4. No caso presente, a decisão impugnada não só se referiu a dispositivos legais sem mostrar a relação direta dos mesmos com o caso concreto, como também tem redação que pode ser aplicada a qualquer caso de tráfico de drogas ou a qualquer outro tipo de crime - não há qualquer referência ao porque se recomenda aqui a prisão da paciente ou mesmo simplesmente a substituição dessa por outras cautelares.

5. Recurso provido para cassar o decreto prisional impugnado, podendo o Juiz da causa, de forma fundamentada, fixar cautelares que entender pertinentes.

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STJAcórdãoj. 06/11/2019

STJ, APn 814

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 04/02/2020

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONDUTA TÍPICA. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERDA DO CARGO DE GOVERNADOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA E AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.

1. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos.

2. Configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.

3. Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro.

4. Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandado eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal. É absolutamente incabível que o chefe do Poder Executivo de Estado da Federação permaneça no cargo após condenação pela prática de crime cuja natureza jurídica está fundamentada no resguardo da probidade administrativa.

5. Apelação do Ministério Público provida para condenação do réu às penas de reclusão e de multa e para ressarcimento do erário em montante atualizado e corrigido. Apelação do réu prejudicada. Decretação da perda do cargo de governador de Estado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2019

STJ, AgRg no HC 502.213

Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe)Quinta TurmaDJe 11/10/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 514 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 330 DO STJ. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O verbete sumular n. 330 desta Corte Superior de Justiça não foi cancelado e, ainda hoje, representa sua atual e iterativa jurisprudência. Precedentes.

II - A iterativa jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que: "1. Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial). [...]" (AgRg no REsp 1708255/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2018, grifei) III - No caso dos autos, consoante se infere dos termos da denúncia (fls. 60-72), a opinio delictis do órgão acusador encontra-se lastreada em inquérito policial, no qual, inclusive, foi tomado o depoimento do paciente, o que, consoante o enunciado sumular n. 330 desta Corte Superior, torna prescindível a resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.

IV - O pretório Excelso não dispensa a demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado antes de acolher o pleito de nulidade por falta do procedimento mencionado, observando-se a previsão contida no art. 563 do mencionado diploma legal.

V - O procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, na eventualidade de sua aplicação, se restringe, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e no desta Corte Superior, aos crimes funcionais próprios - aqueles em que a qualidade de funcionário público é essencial à sua configuração, e faltando esta, o fato será um indiferente penal -, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, o que não é o caso do delito imputado ao paciente, previsto no art. 92 da Lei de Licitações.

VI - O não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, in casu, é consectário legal e lógico da decisão que admite a exordial acusatória, consoante determina o art. 117, inciso I, do Código Penal.

VII - O agravante não aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, razão pela qual é negativa a resposta ao agravo regimental. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão