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CP

Art. 110

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 110 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.100/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

432 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.995.318

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES DA LEI 8.666/93 (ARTS. 90 E 96, V). EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO ART. 96, V, DA LEI 8.666/93.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade para fins de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e pedido de extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93.

2. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento, para declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao crime do art. 96 da Lei 8.666/93.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vício de embargabilidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a prescrição retroativa, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e se se consumou quanto aos delitos dos arts. 96, V, e 90 da Lei 8.666/93, considerado o prazo prescricional de 8 anos pela pena concreta, o termo inicial segundo a redação anterior do art. 110, § 1º, do Código Penal, e os marcos de consumação dos fatos, recebimento da denúncia e prolação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verificou; rejeitam-se os aclaratórios por ausência de vício apto a embargabilidade.

5. A prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo (CPP, art. 61).

6. Para o crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93, com pena concreta superior a 2 e inferior a 4 anos, incide prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), computado pela pena em concreto (CP, art.

119) e com termo inicial na data dos fatos, à luz da redação anterior do art. 110, § 1º, do CP, por ser mais benéfica; transcorrido lapso superior a 8 anos entre a consumação e o recebimento da denúncia, reconhece-se a prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade (CP, arts. 107, IV, e 111, I).

7. Para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93, consumado em 03/08/2005, não transcorreu o prazo de 8 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/08/2013), nem entre este marco interruptivo e a sentença (26/11/2018), afastando-se a prescrição; refuta-se a alegação de consumação em 2004 por dissociada dos fatos imputados no julgamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento da prescrição retroativa e declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93; mantida a não ocorrência de prescrição quanto ao crime do art. 90 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010); 111, I; 119; Lei 8.666/1993, arts. 90 e 96, V; Lei 12.234/2010.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3.248.560

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 110, § 1º, DO CP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRESENÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA E DOLO DE APRORPIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo a inadmissão do recurso especial à luz das Súmulas n. 83 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que examinou as teses defensivas, afastando-as de modo suficiente.

4. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme orientação desta Corte Superior (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.519.852/RN).

5. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A Súmula n. 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; para afastá-la, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com cotejo analítico, ônus não satisfeito no caso (STJ, AgRg no AREsp n. 679.421/RJ).

7. Ainda que superado o óbice por argumentação, não há prescrição: o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/7/2025) é inferior a 3 anos (CP, arts. 109, VI, e 117, I), e é vedada a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (CP, art. 110, § 1º).

8. O pedido de absolvição não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, e o acórdão de origem comprovou, com base em reiteração da conduta e débito inscrito superior ao capital social integralizado, elementos suficientes do dolo de apropriação e do inadimplemento contumaz do tributo.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.283.217

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com pedido de reconhecimento de "prescrição em relação a pretensão punitiva ou executória".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa pré-processual, seja superveniente, à luz dos prazos do art. 109 do Código Penal e dos marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal; (ii) saber se há prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme tese firmada no Tema n. 788/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena máxima em abstrato do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal (2 a 5 anos) fixa prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal); o lapso entre a data do fato (8/2/2017) e o recebimento da denúncia (27/5/2025), primeiro marco interruptivo (art. 117, I, do Código Penal), é inferior ao prazo legal, não se configurando prescrição pela pena máxima.

4. A prescrição retroativa na modalidade pré-processual, tomando a pena concreta (2 anos e 6 meses) para computar o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia, é vedada pelo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação da Lei n. 12.234/2010, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Não há prescrição superveniente: considerada a pena concreta, o prazo é de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal ocorreram em sequência (recebimento da denúncia; sentença condenatória; acórdão de apelação confirmatório com redimensionamento da pena), e os intervalos registrados são muito inferiores ao prazo prescricional. O acórdão condenatório, inclusive confirmatório, interrompe a prescrição (art. 117, IV, do Código Penal).

6. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (art. 112, I, do Código Penal), conforme tese firmada no Tema n. 788/STF; ausente o trânsito em julgado, não há curso de prazo prescricional executório.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EREsp 2.247.201

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INCLUSIVE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, por óbices processuais. Os embargos suscitam divergência interna sobre: (i) deslocamento do marco interruptivo da prescrição por acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração com efeito integrativo; e (ii) reconhecimento de ofício da prescrição mesmo quando não conhecido o apelo nobre.

2. O histórico processual registra que o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento da prescrição, considerada inovação recursal (aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF), mantidos em agravo regimental, com expressa vedação de complementação tardia e exigência de prequestionamento inclusive para matérias de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, sem apreciação de mérito, e se é possível, nessa via, avaliar questões acerca de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se inexistência de julgamento de mérito em recurso especial nas etapas antecedentes, o que inviabiliza a instauração de dissídio interno útil por embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e II, do CPC/2015, c/c art. 266, I e II, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.

5. A manutenção de óbices processuais (Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF) afasta o conhecimento do recurso especial e, reflexamente, o cabimento de embargos de divergência, pois não há tese de mérito apta ao dissídio.

6. A referência meramente acessória a prescrição ou a marcos interruptivos, lançada em obiter dictum em decisões que mantiveram a inadmissão do recurso especial por óbices processuais próprios, autônomos e suficientes, não configura apreciação específica e fundamentada de mérito apta a gerar divergência útil para embargos de divergência.

7. Não sendo cabível os embargos de divergência, as demais alegações ou questões ficam prejudicadas, pois, ausente o conhecimento do recurso especial e a demonstração de dissídio jurisprudencial específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. Óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial inviabilizam, por força da Súmula 315/STJ, o manejo de embargos de divergência. 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, por consequência, o cabimento de embargos de divergência. 4. Menção obiter dictum não caracteriza apreciação meritória apta a configurar divergência jurisprudencial útil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 61 Jurisprudência relevante citada: Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.248.560

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DO COMETIMENTO DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico, ônus não satisfeito.

6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição, tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3 anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º, do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação e inadimplemento contumaz.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.530.560

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante, além de suscitar omissões a serem reparadas, defende que a pretensão punitiva está prescrita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, bem como se configurada a alegada prescrição.

III. Razões de decidir

4. Hipótese em que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 110, § 1º c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.

5. Considerando a pena aplicada (1 ano e 2 meses), constata-se que fluiu integralmente o prazo prescricional de 4 anos desde o último marco interruptivo, que corresponde, no caso, à publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 6/4/2022.

6. Inaplicável a causa impeditiva de prescrição disciplinada no art. 116, III, do CP, já que o recurso especial foi provido em parte, não se caracterizando como recurso inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

7. Extinta a punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva.

Tese de julgamento: 1. Inaplicável a causa impeditiva de prescrição prevista no art. 116, III, do CP, quando o recurso especial é conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.185.972

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CÁLCULO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO VÁLIDO REGIDO PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. REEXAME DE MARCOS E CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO AINDA QUE DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INTEGRADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATENUANTE RECONHECIDA SEM EFEITO REDUTOR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prescrição retroativa, regulada pela pena concreta, somente pode ser aferida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não sendo possível considerar, para essa modalidade, o período anterior ao recebimento válido, o qual é regido pela prescrição em abstrato. No caso, não transcorreu o prazo prescricional nem antes do recebimento válido da acusação nem entre esse marco e a sentença condenatória.

2. A insurgência que pretende requalificar marcos processuais e circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, para viabilizar a prescrição, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A utilização de prova emprestada é legítima quando assegurada à defesa a possibilidade de manifestação sobre o seu teor, ainda que em contraditório diferido, e ausente demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando valorada em conjunto com provas judicializadas, como interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo.

4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais contraria as premissas fixadas pela origem, segundo as quais o édito condenatório se apoiou em interceptações telefônicas, depoimentos, confissão extrajudicial e outros elementos documentais e orais. A revisão da suficiência do conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, depoimentos e confissão extrajudicial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. A confissão extrajudicial pode ser utilizada como elemento de corroboração quando não constitui o único fundamento da condenação.

6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ, e sua exclusão não produz benefício concreto ao condenado quando a reprimenda já foi fixada no piso legal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.093.018

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. OBJETO DA IMPETRAÇÃO RESTRITO À PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA AMPLIAR O OBJETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, tendo o decisum apreciado o objeto da impetração, restrito ao controle da dosimetria.

2. A tese de prescrição retroativa fundada na irretroatividade da Lei n. 12.234/2010 não autoriza, na via estreita dos embargos, a fixação de termo inicial anterior à denúncia, ante o óbice do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser conhecida em embargos de declaração para ampliar o objeto do habeas corpus, quando não deduzida na impetração originária.

4. O pedido de reconhecimento de prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório envolve premissas fático-processuais não submetidas ao decisum embargado, insuscetíveis de exame na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.002.756

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na recusa ao reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena.

6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.

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