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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 2º

Lei nº 8.038/1990, art. 2º — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg na APn 993

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE RELATOR PARA ACÓRDÃO, EM FEITO PENAL CONEXO, SEM ALTERAÇÃO DA RELATORIA ORIGINAL. NOVA PREVENÇÃO, COM MUDANÇA DE RELATOR, EM RELAÇÃO A AÇÕES PENAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS CONEXOS, DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE AO RELATOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou alegada nova prevenção, agora do relator para acórdão, determinando a restituição dos autos ao relator originário, cingindo-se o pronunciamento ora impugnado a essa específica questão.

2. A irresignação recursal, relacionada à competência originária e ao desmembramento dos feitos, não guarda dialeticidade com a decisão recorrida que examinou apenas a pretendida nova prevenção, impondo-se o não conhecimento parcial do agravo.

3. A conexão, caracterizada pela existência de vínculo entre dois ou mais feitos, cujos contornos são definidos pelo legislador (CPP, art. 76), é causa de modificação da competência. Por sua vez, a prevenção é critério definidor do juízo competente para causas conexas, sendo, em regra, definida pela atração decorrente da primeira distribuição (CPP, art. 75, caput).

4. Como critério subsidiário, a modificação da competência poderá ser determinada pela substituição do relator originário, se e quando esta consequência advier da designação do relator para acórdão (RISTJ, arts. 52, II, 71, § 2º, e 101, caput). A jurisprudência da Corte Especial, espelhada na atual redação do art. 73, parágrafo único, do RISTJ, inclusive, prestigia a manutenção da relatoria, mesmo diante da prolação de voto vencido, "salvo deliberação do colegiado em sentido diverso".

5. Ademais, seja qual for o elemento definidor da modificação da competência esta alcançará, agora por nova prevenção, "todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo" (RISTJ, art. 71, caput).

6. No caso, sem que tenha havido alteração da Relatoria originária por decisão colegiada, inviável reconhecer-se a pretendida modificação de competência em decorrência da designação de outro Ministro como relator para acórdão, em feito penal conexo - por haver ali proferido o primeiro voto vencedor. Em consequência, sequer houve alteração do elemento definidor da prevenção.

7. Mesmo se tivesse ocorrido em maior extensão a alteração da Relatoria do feito no qual proferido o voto vencedor, inexistem os dois fundamentos centrais da modificação de competência - a eficiência na condução do processo e o risco de decisões contraditórias -, pois o voto tido por apto a exercer a força atrativa levou ao não recebimento da denúncia, com trânsito em julgado. Incidência da ratio da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

8. A preservação da prevenção definida pela primeira distribuição e a estabilidade da Relatoria em matéria criminal resguardam e prestigiam o princípio do juiz natural.

9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/09/2023

STJ, APn 459

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 09/10/2023

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial.

2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível.

4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato).

5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.

6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.

7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).

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STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, AgRg na APn 940

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 29/11/2022

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.

1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão interlocutória em incidente processual.

3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato judicial.

4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que, resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal de Justiça local.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 05/12/2018

STJ, AgRg no Inq 1.099

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 12/12/2018

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL REALIZE DILIGÊNCIAS, NO INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADA A RESERVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O fato de o órgão jurisdicional ser responsável pela supervisão das atividades investigativas não impede a autorização para que a autoridade policial atue, realizando diligências que entenda necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados, dentro dos limites da autorização requerida pelo Ministério Público e concedida pelo juízo competente, ressalvados os atos submetidos à reserva de jurisdição e respeitadas as garantias e prerrogativas da magistratura.

2. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/09/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.234.166

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 10/09/2018

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. VALOR DO DIA-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O agravante, embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados, vale dizer, o que teria pontualmente violado aquilo que predispõe os artigos 69, IV, VI, 75, caput e 83, todos do CPP, ou seja, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 284 do STF.

III - No que tange à alegada violação aos arts. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, bem como art. 2º, da Lei n° 8.038/1990, pelos próprios fundamentos que edificaram o acórdão recorrido, denota-se, pela moldura fática apresentada, que qualquer incursão voltada à nulidade do feito por ofensa ao princípio do Juiz natural, demandaria uma análise alheia ao inserto no acórdão combatido, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça, o qual aduz que: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. IV - Quanto à negativa de vigência ao art. 157, do CPP e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, verifica-se que a decisão a quo bem colacionou todo o iter em que se deu a legitimação dos dados apresentados com a notícia apócrifa, os quais tiveram, inclusive, a autoria descortinada no bojo da ação penal.

V - Relativamente à violação ao art. 4º, §10°, da Lei n° 12.850/2013, art. 157, do CPP, como se observa da decisão combatida, cotejando-se com as premissas lançadas pela defesa na presente insurgência, pode-se denotar, ao menos pela moldura fática apresentada no acórdão, que não houve celebração de acordo de colaboração, de forma que só foram consideradas na sentença suas declarações prestadas no interrogatório judicial, ocasião em que os defensores dos demais acusados tiveram oportunidade de formular perguntas. VI - Verifica-se, ao contrário do pretendido pela defesa, que eventual ponderação distinta do consignado na premissa regional, demandaria apreciação de elementos de convicção insertos no processo criminal, com reexame de prova e indevida incursão no arcabouço fático-probatório, vedado pela súmula 07 desta Corte, a qual aduz que: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL", não se tratando o caso em mesa, de mera revaloração dos elementos de cognição.

VII - Acerca da contrariedade aos arts. 41, 384, caput, §2°, 564, III, 'a', 'm', do CPP (princípio da correlação), muito embora tenha a defesa colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados.

VIII - Quanto à negativa de vigência ao art. 1º, do CP, art. 386, III, do CPP, arts. 1º, caput e 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como art. 5º, da Lei nº 12.683/2012, pelo que se pode mensurar da análise feita no decisum objurgado, e pela própria narrativa realizada pela defesa na presente irresignação, qualquer análise diversa da apresentada pela e. Corte a quo, demandaria uma indevida incursão em elementos não estampados no então decidido quando da apelação criminal, o que já se consubstanciaria, inclusive, pela mera análise das peças sugeridas pelo recorrente e atreladas à AP 470/STF, com reanálise de prova e ilegítima incursão no arcabouço fático-probatório. IX - No que tange à culpabilidade, não merece reparos a pena fixada nas instâncias ordinárias, eis que devidamente fundamentada a razão da valoração negativa da vetorial, dentro de uma razoável e proporcional discricionariedade conferida ao Magistrado, valendo ressaltar, ademais, que a e. Corte a quo tornou como nula aquela referente às circunstâncias do delito, o que lhe é permitido por meio do firme entendimento dos Tribunais Superiores.

X - Mesmo quando se trata de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente se restou inalterada.

XI - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

XII - In casu, a exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos técnicos para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a revisão neste ponto. XIII - No que se refere às consequências do crime, denota-se que se pautaram as instâncias ordinárias por elementos objetivos e aptos a respaldar a desvalorização relacionada à presente vetorial, considerando a vultuosa quantia financeira, fato esse que escaparia aos limites do próprio tipo legal. XIV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.

XV - A pena de multa restou devidamente fundamentada no decisum regional, mormente quando se relata ser o recorrente proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no País, além do elevado montante lavado em curto período de tempo, o que demonstra tamanha capacidade econômica e disponibilidade de recursos. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão