STJ, AgRg na APn 993
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE RELATOR PARA ACÓRDÃO, EM FEITO PENAL CONEXO, SEM ALTERAÇÃO DA RELATORIA ORIGINAL. NOVA PREVENÇÃO, COM MUDANÇA DE RELATOR, EM RELAÇÃO A AÇÕES PENAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS CONEXOS, DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE AO RELATOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou alegada nova prevenção, agora do relator para acórdão, determinando a restituição dos autos ao relator originário, cingindo-se o pronunciamento ora impugnado a essa específica questão.
2. A irresignação recursal, relacionada à competência originária e ao desmembramento dos feitos, não guarda dialeticidade com a decisão recorrida que examinou apenas a pretendida nova prevenção, impondo-se o não conhecimento parcial do agravo.
3. A conexão, caracterizada pela existência de vínculo entre dois ou mais feitos, cujos contornos são definidos pelo legislador (CPP, art. 76), é causa de modificação da competência. Por sua vez, a prevenção é critério definidor do juízo competente para causas conexas, sendo, em regra, definida pela atração decorrente da primeira distribuição (CPP, art. 75, caput).
4. Como critério subsidiário, a modificação da competência poderá ser determinada pela substituição do relator originário, se e quando esta consequência advier da designação do relator para acórdão (RISTJ, arts. 52, II, 71, § 2º, e 101, caput). A jurisprudência da Corte Especial, espelhada na atual redação do art. 73, parágrafo único, do RISTJ, inclusive, prestigia a manutenção da relatoria, mesmo diante da prolação de voto vencido, "salvo deliberação do colegiado em sentido diverso".
5. Ademais, seja qual for o elemento definidor da modificação da competência esta alcançará, agora por nova prevenção, "todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo" (RISTJ, art. 71, caput).
6. No caso, sem que tenha havido alteração da Relatoria originária por decisão colegiada, inviável reconhecer-se a pretendida modificação de competência em decorrência da designação de outro Ministro como relator para acórdão, em feito penal conexo - por haver ali proferido o primeiro voto vencedor. Em consequência, sequer houve alteração do elemento definidor da prevenção.
7. Mesmo se tivesse ocorrido em maior extensão a alteração da Relatoria do feito no qual proferido o voto vencedor, inexistem os dois fundamentos centrais da modificação de competência - a eficiência na condução do processo e o risco de decisões contraditórias -, pois o voto tido por apto a exercer a força atrativa levou ao não recebimento da denúncia, com trânsito em julgado. Incidência da ratio da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
8. A preservação da prevenção definida pela primeira distribuição e a estabilidade da Relatoria em matéria criminal resguardam e prestigiam o princípio do juiz natural.
9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.