Saltar para o conteúdo
CP

Art. 107

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 107 — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.219/STJ Terceira Seção · j. 11/09/2024

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.100/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

245 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.995.318

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES DA LEI 8.666/93 (ARTS. 90 E 96, V). EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO ART. 96, V, DA LEI 8.666/93.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade para fins de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e pedido de extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93.

2. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento, para declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao crime do art. 96 da Lei 8.666/93.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vício de embargabilidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a prescrição retroativa, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e se se consumou quanto aos delitos dos arts. 96, V, e 90 da Lei 8.666/93, considerado o prazo prescricional de 8 anos pela pena concreta, o termo inicial segundo a redação anterior do art. 110, § 1º, do Código Penal, e os marcos de consumação dos fatos, recebimento da denúncia e prolação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verificou; rejeitam-se os aclaratórios por ausência de vício apto a embargabilidade.

5. A prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo (CPP, art. 61).

6. Para o crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93, com pena concreta superior a 2 e inferior a 4 anos, incide prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), computado pela pena em concreto (CP, art.

119) e com termo inicial na data dos fatos, à luz da redação anterior do art. 110, § 1º, do CP, por ser mais benéfica; transcorrido lapso superior a 8 anos entre a consumação e o recebimento da denúncia, reconhece-se a prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade (CP, arts. 107, IV, e 111, I).

7. Para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93, consumado em 03/08/2005, não transcorreu o prazo de 8 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/08/2013), nem entre este marco interruptivo e a sentença (26/11/2018), afastando-se a prescrição; refuta-se a alegação de consumação em 2004 por dissociada dos fatos imputados no julgamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento da prescrição retroativa e declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93; mantida a não ocorrência de prescrição quanto ao crime do art. 90 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010); 111, I; 119; Lei 8.666/1993, arts. 90 e 96, V; Lei 12.234/2010.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.165.673

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA DAS AGRAVANTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas e absolvição quanto à associação para o tráfico em embargos infringentes. A denúncia foi recebida em 1/4/2016 e a sentença condenatória publicada em 5/10/2022. Uma das agravantes tinha 20 anos na data do fato, incidindo o art. 115 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), consonância com jurisprudência superior (Súmula n. 83/STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor de uma das agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma direta, específica e técnica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, diante da menoridade relativa ao tempo do fato (art. 115 do Código Penal) e do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, todos os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a negar genericamente a incidência das súmulas e a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Verificada ilegalidade flagrante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. A menoridade relativa ao tempo do fato (menos de 21 anos) impõe a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, tomando-se por base o quantum da pena fixada (art. 109, IV, do Código Penal).

7. O lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade em favor de um dos agravantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 107, IV, 109, IV e 115; Lei n. 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.223.016

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E CORTE INTERAMERICANA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal.

2. Fato relevante. Denúncia recebida em 27 de junho de 2012. Interposição do recurso especial em 7 de maio de 2025, com lapso superior a 12 anos entre os marcos processuais. Na origem, mantida a absolvição quanto ao art. 149 do Código Penal e reconhecida a prescrição quanto ao art. 297, § 4º, do Código Penal.

3. Pretensão recursal. Pedido de reconsideração para afastar a prescrição, sob alegação de imprescritibilidade do delito de redução a condição análoga à de escravo à luz de normas internacionais, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde), com o prosseguimento do exame do mérito do recurso especial.

4. Condições de admissibilidade. Agravo regimental tempestivo e em conformidade com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submetido a juízo de retratação nos termos do § 3º do referido artigo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é imprescritível à luz do Direito Internacional e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo tais fontes afastar, em desfavor do réu, o regime prescricional interno previsto no art. 109, III, do Código Penal, e se o lapso temporal reconhecido impõe a declaração da prescrição e a consequente prejudicialidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, apenas duas hipóteses de imprescritibilidade penal (art. 5º, XLII e XLIV), não abrangendo o delito do art. 149 do Código Penal.

7. Convenções e decisões internacionais não autorizam suprimir garantia material de prescrição sem previsão constitucional expressa, sendo vedada a novatio legis in pejus e a interpretação extensiva em desfavor do réu no âmbito penal.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescritibilidade do crime do art. 149 do Código Penal e afasta a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro.

9. A gravidade abstrata do delito e a repulsa constitucional à prática não autorizam a criação jurisdicional de nova hipótese de imprescritibilidade, sob pena de afronta à separação dos poderes. Verificado lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a interposição do recurso especial, incide a regra do art. 109, III, do Código Penal, impondo o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública declarável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, com a consequente prejudicialidade do recurso especial.

10. Agravo regimental conhecido, juízo de retratação negativo e manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a declaração de prescrição e a prejudicialidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos XLII e XLIV; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; RISTJ, art. 258 e § 3º Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.776.088/MT, Quinta Turma; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA, Quinta Turma; STF, RE 1.323.708/PA, Plenário (repercussão geral reconhecida).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EREsp 2.247.201

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INCLUSIVE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, por óbices processuais. Os embargos suscitam divergência interna sobre: (i) deslocamento do marco interruptivo da prescrição por acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração com efeito integrativo; e (ii) reconhecimento de ofício da prescrição mesmo quando não conhecido o apelo nobre.

2. O histórico processual registra que o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento da prescrição, considerada inovação recursal (aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF), mantidos em agravo regimental, com expressa vedação de complementação tardia e exigência de prequestionamento inclusive para matérias de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, sem apreciação de mérito, e se é possível, nessa via, avaliar questões acerca de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se inexistência de julgamento de mérito em recurso especial nas etapas antecedentes, o que inviabiliza a instauração de dissídio interno útil por embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e II, do CPC/2015, c/c art. 266, I e II, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.

5. A manutenção de óbices processuais (Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF) afasta o conhecimento do recurso especial e, reflexamente, o cabimento de embargos de divergência, pois não há tese de mérito apta ao dissídio.

6. A referência meramente acessória a prescrição ou a marcos interruptivos, lançada em obiter dictum em decisões que mantiveram a inadmissão do recurso especial por óbices processuais próprios, autônomos e suficientes, não configura apreciação específica e fundamentada de mérito apta a gerar divergência útil para embargos de divergência.

7. Não sendo cabível os embargos de divergência, as demais alegações ou questões ficam prejudicadas, pois, ausente o conhecimento do recurso especial e a demonstração de dissídio jurisprudencial específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. Óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial inviabilizam, por força da Súmula 315/STJ, o manejo de embargos de divergência. 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, por consequência, o cabimento de embargos de divergência. 4. Menção obiter dictum não caracteriza apreciação meritória apta a configurar divergência jurisprudencial útil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 61 Jurisprudência relevante citada: Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.795.214

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAGMENTARIEDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 140, § 1º, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, STJ E 182, STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Na origem, sentença que concedeu perdão judicial quanto ao crime de injúria (art. 140, § 1º, I, c/c art. 107, IX, do Código Penal) e condenou por difamação; acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a condenação por difamação e obstou a causa extintiva de punibilidade da injúria, fixando pena substituída por restritiva de direitos.

3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) deserção da apelação do querelante por ausência de preparo (art. 806, § 2º, do CPP); (ii) aplicação do princípio da fragmentariedade para afastar a tutela penal; (iii) restabelecimento do perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP; (iv) ausência de dolo específico (animus injuriandi); e (v) bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade com base na quantidade de ofensas em única publicação. No regimental, reiterou os fundamentos do recurso especial e impugnou a aplicação das Súmulas 7, STJ, 182, STJ e 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada quanto à deserção por preparo recursal, com a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) saber se o princípio da fragmentariedade permite afastar a tutela penal em sede de recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a alegação de que a reparação civil torna desnecessária a sanção penal foi objeto de impugnação específica, em face da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil); (iv) saber se é possível restabelecer o perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP sem revolvimento fático-probatório; (v) saber se a tese de ausência de animus injuriandi pode ser conhecida sem prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e (vi) saber se há bis in idem na dosimetria e se sua revisão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no ponto relativo ao preparo recursal na ação penal privada, limitando-se a repetir razões do recurso especial e a desconsiderar os precedentes citados, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental nesse tópico.

6. O princípio da fragmentariedade, como vetor da intervenção mínima, orienta a seleção legislativa dos tipos penais e não autoriza, por si, afastar a tutela penal no caso concreto em sede de recurso especial, mormente quando o Tribunal de origem firmou premissas fáticas quanto à relevância da lesão ao bem jurídico, circunstâncias de divulgação e alcance em rede social; sua desconstituição demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

7. No agravo, a tese de desnecessidade da tutela penal em razão da reparação civil foi apenas reiterada, sem enfrentamento específico do fundamento relativo à independência entre as instâncias cível e penal (art. 935 do Código Civil), incidindo a Súmula 182, STJ e não se conhecendo do ponto.

8. O restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, pela inexistência de provocação direta e pela observância dos limites da liberdade de expressão artística, de modo que a alteração das premissas fáticas exigiria reexame de provas.

9. A tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi) não pode ser conhecida, por falta de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o elemento subjetivo examinado foi o dolo relativo à difamação, não havendo debate específico sobre a injúria.

10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, admitindo-se a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de ofensas em único contexto fático, que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação proporcional da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Não há bis in idem, e a revisão do quantum, lastreada em peculiaridades fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806, § 2º; CP, art. 140, § 1º, I; CP, art. 141, III; CP, art. 59; CP, art. 107, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CC, art. 935; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO; STJ, RHC 74.327/RS; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STF, Pet 8.481, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30.11.2020

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.303.220

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do direito de representação em razão da natureza híbrida e da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual.

3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023, com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando a vontade de persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual, hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.

6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado, não há decadência quando evidenciada representação válida e manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução penal.

7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e apresentou representação.

8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por insuficiência de fundos, sem ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência, declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV; Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário; STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.261.362

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências relativas aos crimes de homicídio culposo remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a decisão agravada alinhada a tais balizas.

4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito) e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.

5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V; CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.722

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. Pretensão defensiva de concessão da ordem, de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, ao argumento de flagrante ilegalidade na citação por edital, no afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e na revogação da prisão preventiva.

2. Paciente evadido do sistema prisional desde 29/6/2003, permanecendo em local incerto e não sabido; expedição de mandado de prisão e certificação de não localização no último endereço informado; determinação de citação por edital em 2006, efetivada em 2007, sem comparecimento ou constituição de defensor; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e decretação de prisão preventiva em 2007, vigente.

3. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da citação por edital, a regularidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, denegando a ordem no writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrável de plano; (ii) saber se há nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento de diligências para localização do acusado em contexto de fuga prolongada; (iii) saber se é válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP e se há prescrição da pretensão punitiva; e (iv) saber se a fuga do distrito da culpa afasta a alegada falta de contemporaneidade e justifica a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, autorizando o exame apenas para concessão, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. A fuga prolongada e a certificação de não localização no último endereço informado, somadas à persistência do estado de foragido, legitimam a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, não sendo exigível o exaurimento absoluto das diligências quando o comportamento do acusado inviabiliza a citação pessoal.

7. Após citação por edital válida, não comparecimento e ausência de defensor, é regular a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o lapso enquanto perdurar a não localização do acusado, afastando a alegação de prescrição.

8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar.

9. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao exaurimento de diligências demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo.

10. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 654, § 2º, 361, 366 e 312; CP, arts. 107, IV, 109, I, e 117, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 886.094/AL, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.252.404

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO EXTRAÍDA DO CRC-JUD. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Juntada aos autos de certidão de óbito extraída do CRC-JUD, documento idôneo para comprovar o falecimento do Recorrente. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de extinção da punibilidade em razão do óbito e pela consequente prejudicialidade do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a morte do agente, comprovada por certidão de óbito idônea, impõe a declaração de extinção da punibilidade e a prejudicialidade do agravo regimental por perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CP, art. 107, I). 6. O juiz deve declarar extinta a punibilidade no caso de morte do acusado, ouvido o Ministério Público (CPP, art. 62), tendo havido manifestação ministerial favorável. 7. A certidão de óbito extraída do CRC-JUD é documento hábil e suficiente para comprovar o falecimento do Recorrente. 8. Extinta a punibilidade em razão do óbito, resta prejudicado o exame do agravo regimental por perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Punibilidade extinta; agravo regimental julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, I; CPP, art. 62.

Ver decisão