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CP

Art. 71

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 71 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.353/STJ Terceira Seção · j. 10/06/2026

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

1.602 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.354

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANPP. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação penal pelo crime de fraude à licitação.

2. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto: (i) à distinção entre o recurso administrativo previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e a ausência de efeito suspensivo; (ii) à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos em contraposição ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) à tese de crime único e à correta incidência do art. 71 do Código Penal; e (iv) à violação ao art. 65, III, a, do Código Penal e ao prequestionamento implícito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.

5. O recurso dirigido à instância superior do Ministério Público contra a deliberação referida no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não possui efeito suspensivo e, portanto, não suspende a ação penal, sobretudo quando interposto quatro meses após a negativa ministerial e desacompanhado de comprovação idônea.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo do tipo, firmada com base nas circunstâncias fáticas da empreitada criminosa e em provas idôneas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Diante das fraudes em 18 (dezoito) procedimentos licitatórios, cada qual com regramento próprio, incide a continuidade delitiva, na fração máxima, não sendo possível reconhecer crime único.

8. A tese de violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.270.023

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. "RACHADINHA". CONCURSO DE CRIMES. ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMO CONTEXTO FUNCIONAL. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. PERIODICIDADE MENSAL DOS REPASSES. FINALIDADE ECONÔMICA COMUM. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS. SERVIDORES COMISSIONADOS VINCULADOS AO MESMO GABINETE PARLAMENTAR. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA O ART. 71 DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EMPREITADAS CRIMINOSAS AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA GLOBAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo órgão acusatório contra acórdão que, em apelação criminal, reconheceu a continuidade delitiva em peculatos-desvio praticados contra servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar, redimensionando as penas. Pretensão recursal de restabelecimento do concurso material e das reprimendas fixadas na sentença.

2. Fato relevante. Imputação de múltiplos repasses mensais de parcela remuneratória de servidores comissionados, por meio de transferências bancárias e em espécie, dentro de esquema uniforme de arrecadação e gestão dos valores, ao longo de período prolongado, com denúncia que atribuiu o art. 312, caput, parte final, c/c art. 71, e, quanto a agente partícipe, art. 29, todos do Código Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu a continuidade delitiva no interior de cada série de repasses vinculada a cada servidor e aplicou o concurso material entre as séries, em razão de suposta habitualidade criminosa. Acórdão recorrido afastou o concurso material e aplicou o art. 71 do Código Penal entre todos os delitos, sob fundamentos de proporcionalidade e política criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados, devem ser compreendidos como desdobramentos de um mesmo plano delitivo, a atrair a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, ou se exigem o tratamento em concurso material do art. 69; e (ii) saber se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada dos repasses, no mesmo contexto funcional, caracterizam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade delitiva, por ausência de unidade de desígnios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Exige-se, para a continuidade delitiva, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.

6. O conjunto fático revela unidade concreta do esquema: mesmos ambiente institucional e núcleo funcional (gabinete parlamentar), periodicidade mensal dos repasses, idêntico modus operandi, finalidade econômica comum e atuação conjunta, evidenciando vínculo subjetivo suficiente para tratar os delitos subsequentes como continuação do primeiro.

7. A pluralidade de servidores ofendidos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando a diversidade de vítimas decorre da execução fracionada de um único plano delitivo, inserido em contexto funcional e operacional uniforme.

8. A habitualidade criminosa incompatível com o art. 71 pressupõe autonomia das condutas e renovação independente do dolo; não se presume pelo número de infrações ou pela duração quando os eventos permanecem unidos por identidade de contexto e finalidade.

9. Houve má aplicação da lei federal ao qualificar como habitualidade delitiva contexto que preenche os requisitos do art. 71 do Código Penal, fragmentando indevidamente o esquema em séries autônomas para aplicar o concurso material.

10. A continuidade delitiva deve ser mantida com base na presença dos requisitos legais, e não por razões genéricas de proporcionalidade. A regra especial do art. 71 afasta, no caso, a cumulação de penas do art. 69, ante a unidade de contexto e desígnios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantido o reconhecimento da continuidade delitiva e afastado o concurso material.

Tese de julgamento:

1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.

2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.

3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do Código Penal, afastando o concurso material do art. 69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 312, caput, parte final; CP, art. 29; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.980.278/GO, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, HC 546.360/PB, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, HC 469.749/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.130.679

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A defesa sustenta que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica dos fatos e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Reitera, ainda, o pedido de absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se foi superado o óbice da Súmula n. 284/STF quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo e à demonstração formal da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão agravada, pois se limita a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e a regular demonstração do dissídio, sem indicar os dispositivos federais efetivamente apontados no recurso especial nem evidenciar o cumprimento dos requisitos formais da divergência jurisprudencial.

6. A mera reiteração das teses de mérito relativas à insuficiência probatória e ao pedido de absolvição não supre o ônus de impugnação específica, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.251.642

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, sob alegação de omissão na análise dos fundamentos do agravo regimental e de erro de premissa fática.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por 16 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; fixação, em segundo grau, de valor mínimo para reparação de dano correspondente ao tributo sonegado, excluída a multa e acrescido de juros e correção monetária; no recurso especial, conhecimento parcial e provimento, nessa extensão, para excluir a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ.

3. As decisões anteriores. No agravo regimental, a Defesa reiterou as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição; o acórdão agravado manteve a decisão que negara provimento ao agravo regimental; nos embargos de declaração, sustenta omissão e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a integração do julgado; e (ii) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito decidido no agravo regimental e afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar elementos fático-probatórios relativos à tipicidade e ao dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo regimental e manteve a decisão anterior.

7. A responsabilização penal e o dolo foram afirmados pelas instâncias ordinárias; a pretensão de afastar tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando as matérias suscitadas já foram analisadas no recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71; CPP, art. 386, III e VII; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.009.176

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental em Habeas Corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 224, a, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal julgada improcedente, buscava o redimensionamento da pena, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, nulidade do julgamento da revisão criminal por suposto cerceamento de defesa e necessidade de redução da reprimenda. O acórdão recorrido não conheceu do writ e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A Decisão Colegiada foi categórica ao demonstrar: a) a inexistência de nulidade, pois a defesa foi cientificada da redesignação do Julgamento para a Sessão seguinte, nos termos do Regimento Interno daquele sodalício; b) a higidez da fundamentação da dosimetria; c) que a imposição de penalidade mais grave do que a requerida pela acusação não representa flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. Contudo, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente.

6. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.278.434

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, versava sobre condenação por crimes previstos no Código Penal, com alegada ofensa aos arts. 157, 158, 386, II e VII, 564, III, "d", e 621, I e III, do Código de Processo Penal; aos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal; e aos arts. 5º, § 1º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017, requerendo nulidade do depoimento da vítima, absolvição, afastamento de majorante e redução da fração da continuidade delitiva.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão com os Temas 918 e 1202, STJ; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) quanto à majorante do art. 226, II, do CP; (iii) inexistência de nulidade pela ausência de escuta especializada; (iv) falta de prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (v) dissídio prejudicado pelos mesmos óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pelos fundamentos acima.

4. O pleito. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de reexame de provas, presença de prequestionamento e violação à Lei n. 13.431/2017 e ao art. 226, II, do Código Penal, postulando o processamento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, era cabível agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), revelando a inadequação da via do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê agravo interno na origem contra o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. Ausente demonstração da adequação da via eleita e da interposição do agravo interno, impõe-se manter o não conhecimento quanto a essa parte.

7. O princípio da dialeticidade e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não afastam os óbices de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

8. No caso, não houve combate específico aos fundamentos de incidência da Súmula n. 7, STJ, nem demonstração de onde se deu o prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 564, III, "d"

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1202

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.338.203

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83/STJ e óbice da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo o segundo de idêntico teor ao primeiro.

3. As decisões anteriores. Formulação de pedido de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para reconsideração da decisão agravada; no mérito, alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e discussão sobre supostas violações aos arts. 155 do CPP e 59 e 71 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental, de idêntico teor, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de retratação pode ser apreciado quando verificada a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de recurso idêntico contra o mesmo decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvada a hipótese de recursos especial e extraordinário.

7. A interposição do primeiro recurso contra a decisão objurgada aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de recurso posterior de idêntico teor.

8. A reprodução das mesmas razões no segundo agravo regimental confirma a identidade de objeto e fundamentos, o que impõe o não conhecimento do recurso superveniente.

9. Verificada a preclusão consumativa, resta prejudicada a análise de pedido de retratação, pois a insurgência posterior não pode ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de segundo agravo regimental de idêntico teor contra a mesma decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Primeira Turma, DJe 02.02.2017.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, Hc 1.081.896

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 08/09/2026

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LAPSO INFERIOR A 30 DIAS NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (AgRg no HC n. 868.657/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024).

2. A prática de falta grave ou de crime no curso da execução penal somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos Enunciados 441, 534 e 535/STJ.

3. Se o paciente estava em cumprimento de pena e adveio nova condenação, a regressão de regime não configura "última prisão" para fins de fixação da data-base. Considera-se a data do último recolhimento do paciente do estado de liberdade para o cárcere. Assim, o cumprimento da pena em regime semiaberto não é liberdade e, por isso, a regressão em razão da unificação não pode ser considerada para este fim.

4. Em relação à violação do art. 71 do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, além dos requisitos objetivos, liame subjetivo, unidade de desígnios, entre as condutas para reconhecer a continuidade delitiva, inferência extraída do art. 71 do Código Penal.

5. No caso, o acórdão se lastreou em elementos fáticos e probatórios produzidos nas instruções penais, concluindo pela caracterização da habitualidade delitiva. Se nos casos anteriores foi possível superar a ausência de unidade de desígnios e a mera reiteração criminosa, agora, a reunião de diversos fatos tratados em 8 ações penais diferentes exigiria profunda incursão em provas. Além disso, a distinção entre continuidade delitiva e habitualidade delitiva demanda incursão em provas, medida essa incabível na via do habeas corpus.

6. Ordem parcialmente concedida.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.240.114

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

Direito penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Denúncia com descrição de reiteração em período delimitado. Ausência de quantificação exata de episódios. DESNECESSIDADE. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva na dosimetria da pena por suposta ausência, na denúncia, de indicação clara do número de conjunções carnais.

2. A denúncia narrou a prática de estupro de vulnerável no período compreendido entre março e abril de 2015, com pluralidade de atos, "de forma reiterada e continuada", e imputou a incidência das sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 225, parágrafo único, ambos do Código Penal, por várias vezes.

3. O Tribunal local julgou procedente a revisão criminal, afastando a continuidade delitiva e reduzindo a pena fixada no acórdão rescidendo. O recurso especial foi admitido na origem; o órgão ministerial federal opinou pelo provimento; a parte recorrida foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quantificação exata do número de episódios na denúncia impede o reconhecimento da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável, quando narrada reiteração de condutas em período delimitado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação d o art. 41 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, à vista da afirmação de que a sentença teria extrapolado o pedido ao reconhecer a continuidade delitiva sem indicação precisa do número de atos.

III. Razões de decidir

6. Em crimes sexuais contra vulneráveis, não se exige a quantificação exata do número de episódios para o reconhecimento da continuidade delitiva, bastando a demonstração, pelas instâncias ordinárias, da reiteração das condutas em lapso temporal delimitado e com identidade de circunstâncias.

7. O acusado se defende dos fatos narrados, não da tipificação jurídica; o reconhecimento da continuidade delitiva, quando amparado na narrativa fática de reiteração e continuidade, não viola o princípio da correlação nem extrapola o pedido.

8. Afastado o fundamento revisional, impõe-se cassar o acórdão que suprimiu a continuidade delitiva e restabelecer a reprimenda fixada no acórdão rescindendo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a pena originalmente fixada (9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado).

Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração das condutas em período delimitado e com identidade de modo de execução. 2. A denúncia que descreve reiteração e continuidade dos abusos em lapso temporal determinado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 3. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito o reconhecimento da continuidade delitiva sem violar o princípio da correlação quando os fatos imputados evidenciam pluralidade de condutas da mesma espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 225, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 2.255.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2026, DJe 1º/6/2026; e STJ, AgRg no AREsp 2.884.231/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJe 20/10/2025.

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STJ, REsp 2.252.531

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORTES FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LONGO PERÍODO DE PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. TEMA N. 1.202/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 983/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por constituírem circunstâncias preponderantes na forma do art. 67 do CP, admitem compensação integral entre si. Precedentes.

3. Não há bis in idem entre a negativação das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança em relação à genitora da vítima, e a majorante do art. 226, II, do CP, calcada na relação de autoridade entre o agente e a vítima, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos. Precedentes.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso lapso temporal, é desnecessária a quantificação exata do número de infrações para a incidência do art. 71 do CP, sendo admissível a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo com fundamento no longo período de prática delitiva. Tema n. 1.202/STJ.

5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, I, do CPP) exige comprovação concreta de que o réu ou condenado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de oferecer tratamento adequado, o que não se verificou à luz da moldura fático-probatória extraída do acórdão atacado. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão