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CP

Art. 65

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 65 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 585/STJ Terceira Seção · j. 10/04/2013

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.318/STJ Terceira Seção · j. 08/05/2025

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

1.124 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.279.465

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALORAÇÃO DA PALAVRA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas consistem em verificar: (i) a existência de fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência dos depoimentos policiais para amparar a condenação, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a correção da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, apoiado em fundadas razões e justa causa indicativas de flagrante delito, diante de informação prévia sobre indivíduos armados e subsequente visualização de armas de fogo.

4. A palavra dos policiais, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, é apta a embasar o decreto condenatório; a pretensão de desconstituí-la demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. As alegações defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem (propriedade do imóvel, consentimento e registros formais de ingresso e atenuante da confissão) carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ausente, ainda, a indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.

6. A dosimetria observou a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em relação ao tráfico de drogas e o concurso formal entre os arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, nos termos da jurisprudência que reconhece a autonomia dos tipos penais do Estatuto do Desarmamento e a necessidade de nexo finalístico para absorção pelo tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e justa causa que indiquem flagrante delito.

2. A palavra dos policiais, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode sustentar a condenação; sua desconstituição em recurso especial é inviável por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses no recurso especial; a negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por violação ao art. 619 do CPP.

4. A confissão espontânea apta a reduzir a pena exige confissão judicial ou extrajudicial válida; confissão informal não autoriza a atenuação (art. 65, III, d, do CP).

5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 depende de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 619; CP, arts. 65, III, d, e 70; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ e 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

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STJ, REsp 2.252.531

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORTES FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LONGO PERÍODO DE PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. TEMA N. 1.202/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 983/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por constituírem circunstâncias preponderantes na forma do art. 67 do CP, admitem compensação integral entre si. Precedentes.

3. Não há bis in idem entre a negativação das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança em relação à genitora da vítima, e a majorante do art. 226, II, do CP, calcada na relação de autoridade entre o agente e a vítima, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos. Precedentes.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso lapso temporal, é desnecessária a quantificação exata do número de infrações para a incidência do art. 71 do CP, sendo admissível a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo com fundamento no longo período de prática delitiva. Tema n. 1.202/STJ.

5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, I, do CPP) exige comprovação concreta de que o réu ou condenado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de oferecer tratamento adequado, o que não se verificou à luz da moldura fático-probatória extraída do acórdão atacado. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.609

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se I) é possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há multirreincidência; II) o regime inicial semiaberto pode ser mantido mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de condenações anteriores e multirreincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; III) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus substitutivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente afasta a inexpressividade da lesão jurídica e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada.

4. A habitualidade delitiva e a multirreincidência evidenciam elevada reprovabilidade da conduta, afastando os vetores de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a atipicidade material.

5. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo idônea a fundamentação na reincidência e nas condenações anteriores, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

6. Inexistência de constrangimento ilegal evidente apto a justificar concessão de habeas corpus substitutivo ou de ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a multirreincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente comporta concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 155, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269; STJ, Tema repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP)

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.845/SP (Tema repetitivo 585); STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.082.341

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 17/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ARTS. 9º, XV E 12 DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, no âmbito da execução penal, em que se buscava o reconhecimento de indulto com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024.

2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de suposta inobservância do art. 84, XII, da Constituição da República e dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ser caso de manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto, sob o argumento de tratar-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e de estar demonstrada e presumida a hipossuficiência econômica do condenado (representação pela Defensoria Pública e pena de multa fixada no mínimo legal), o que dispensaria a reparação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, representado pela Defensoria Pública e com pena de multa fixada no mínimo legal, faz jus ao indulto previsto nos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024, mesmo sem reparação do dano ou demonstração de arrependimento, apenas com base na presunção de incapacidade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os limites fixados no decreto presidencial, sem interpretações extensivas que ampliem ou alterem as hipóteses de concessão da benesse.

5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto, nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano nos moldes do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) ou do art. 65, caput, III, "b", do Código Penal (iniciativa voluntária de minorar os efeitos do crime), hipóteses que pressupõem ato voluntário do agente de reparar o dano ou restituir a coisa.

6. O art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 disciplina a presunção de incapacidade econômica para fins de indulto da pena de multa, prevendo hipóteses em que a pobreza é presumida (como a representação pela Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo legal), mas não afasta a exigência de manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar o dano imposta pelo art. 9º, XV.

7. A interpretação restritiva dos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o indulto somente alcança quem, além de se encontrar em situação de incapacidade econômica para reparar o dano, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de repará-lo até o recebimento da denúncia, de forma voluntária, circunstância que não se verifica no caso concreto.

8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de reparação dos danos e de qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de iniciativa voluntária de reparar o prejuízo, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, por ato voluntário do condenado, nos termos dos arts. 16 e 65, caput, III, "b", do Código Penal, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica.

2. A presunção de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em razão da representação pela Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal, não dispensa o requisito de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto relativo à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio.

3. Os decretos presidenciais de indulto devem ser interpretados restritivamente, sob pena de violação à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §§ 1º e 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, caput, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC 1.058.736/SP, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, HC 1.008.710/SP, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.062.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.565

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 17/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, considerando que o reeducando se fez representar desde o processo de conhecimento por defensora constituída, bem como não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.

5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.

6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.

7. A presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024) não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.055.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, REsp 2.225.826

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 02/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231/STJ. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. FORTE ODOR DE MACONHA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em virtude da apreensão de 20,3 kg de maconha.

2. A controvérsia consiste em definir: a) a admissibilidade do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial e à suposta violação do art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal; b) a legalidade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais após constatarem forte odor de maconha em abordagem de rotina; e c) a possibilidade de revisão da fração de redução do tráfico privilegiado estabelecida pelas instâncias de origem.

3. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e à alegada afronta ao art. 65 do Código Penal, pois o recorrente descumpriu os requisitos legais do cotejo analítico e indicou dispositivo que não possui comando normativo suficiente para afastar a aplicação da Súmula 231/STJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. A busca veicular mostrou-se plenamente legítima, uma vez que a abordagem ocorreu em fiscalização de rotina e o forte odor de maconha exalado do interior do automóvel constitui fundada suspeita apta a justificar a revista, culminando na localização de expressiva quantidade de entorpecentes.

5. A pretensão de alterar a fração de redução do tráfico privilegiado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a fixação no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente motivada na expressiva quantidade de droga apreendida, inexistindo teratologia a autorizar a intervenção desta Corte.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.237.231

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DIVERSA DE UM SEXTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para redimensionar a fração de redução da pena relativa à atenuante da menoridade relativa para o patamar de 1/6, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição.

2. O agravante sustenta que a reforma operada esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, defende a regularidade da fração de um terço calcada na discricionariedade vinculada do magistrado e aponta cerceamento de defesa e supressão de instância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de redução da pena aplicada na segunda fase da dosimetria, para o patamar de 1/6, pode ser realizada em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de fração diversa de 1/6 na atenuante genérica exige fundamentação concreta baseada nas especificidades do caso, sob pena de violação do art. 65, I, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 7/STJ é inaplicável porque a decisão agravada efetuou revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do contexto fático-probatório.

6. A fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria, é parâmetro jurisprudencial razoável e proporcional; a adoção de fração diversa exige motivação concreta e idônea, ausente na origem, o que caracteriza ilegalidade e ofensa direta ao art. 65, I, do Código Penal, impondo a correção realizada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.104.025

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 2/5, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, fixando o regime inicial aberto com substituição por restritivas de direitos, e determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para intimação do Ministério Público a fim de avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias.

2. Fato relevante. A apreensão envolveu 75 pedras de "crack" (14 g), 40 porções de "maconha" (27,8 g) e 570 porções de "cocaína" (162,3 g), totalizando 204,1 g de drogas. O Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade e variedade de drogas, no desemprego, em dinheiro apreendido e em referência a atos infracionais pretéritos.

3. As decisões anteriores. Sentença fixou pena-base no mínimo, reconheceu a atenuante do art. 65, I, do Código Penal sem reduzir abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ) e aplicou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 2/5. Acórdão recorrido afastou a minorante por suposta dedicação a atividades criminosas. Decisão agravada restabeleceu a minorante e determinou a manifestação ministerial quanto ao ANPP.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade, a natureza e a variedade de drogas, somadas a circunstâncias como desemprego, apreensão de dinheiro e referência a atos infracionais pretéritos, constituem, isoladamente, fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); e (ii) saber se é possível, em habeas corpus, restabelecer a causa de diminuição e redimensionar a pena, bem como determinar a manifestação do Ministério Público sobre a celebração de ANPP em processos ainda não transitados em julgado.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza da droga não bastam, por si sós, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; exige-se a conjugação com outras circunstâncias concretas que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sob pena de constrangimento ilegal.

6. A condição de desempregado não constituem fundamentos idôneos para negar o tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à orientação consolidada dos tribunais superiores.

7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode servir para modular a fração de redução na terceira fase, desde que não tenha sido considerada na pena-base, a fim de evitar bis in idem, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a tese de repercussão geral sobre o uso único desses vetores em uma das fases.

8. Ausente prova de dedicação criminosa, impõe-se o restabelecimento da minorante em 2/5, com pena-base no mínimo legal, manutenção da pena na segunda fase em razão da Súmula 231/STJ e fixação da pena definitiva em 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, a natureza e a variedade de drogas não afastam, isoladamente, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; exige-se a presença de circunstâncias concretas que indiquem dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. 2. Inquéritos e ações penais em curso, registros de atos infracionais e a condição de desempregado não autorizam, por si, a negativa do tráfico privilegiado, prevalecendo a presunção de inocência. 3. A quantidade e a natureza da droga podem modular a fração de redução do § 4º do art. 33 na terceira fase, desde que não tenham sido utilizadas na pena-base, para evitar bis in idem, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a orientação de repercussão geral. 4. É possível determinar a manifestação do Ministério Público sobre ANPP em processos não transitados em julgado, aplicando-se retroativamente o art. 28-A do CPP como norma penal benéfica, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:

Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CPP, art. 28-A, § 13; CP, art. 65, I; CR/1988, art. 5º, LVII; CR/1988, art. 5º, XL; Súmula 231/STJ; RISTJ, art. 217.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334/AM (Tema 712); STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.101.520

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em favor do Paciente, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para readequação da pena.

2. O acórdão de apelação reconheceu que o Paciente admitiu os fatos perante o Tribunal do Júri, sustentando tese de legítima defesa, mas considerou improcedente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

3. A decisão agravada assentou que, mesmo parcial ou qualificada, a confissão enseja a atenuante, independentemente de sua influência no convencimento, e que, ante flagrante ilegalidade na negativa da atenuante, é possível a concessão de ofício em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível, em sede de habeas corpus, reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea quando a confissão é qualificada; e (ii) é necessária a demonstração de que a confissão tenha servido de fundamento da condenação ou o reexame de provas para sua incidência.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, mas admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese verificada na negativa da atenuante da confissão espontânea em desconformidade com a jurisprudência consolidada.

6. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, inclusive quando o agente admite a autoria dos fatos sob tese de excludente, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, sendo desnecessário perquirir sua influência específica no convencimento dos julgadores.

7. Em julgamentos pelo Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu em seu depoimento, para a incidência da atenuante da confissão.

8. O reconhecimento da atenuante não demanda reexame de provas quando o acórdão de apelação registra, de forma expressa, a admissão dos fatos pelo acusado, tornando a matéria incontroversa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A confissão, ainda que parcial ou qualificada e realizada em plenário do Tribunal do Júri, enseja a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada para fundamentar a condenação. 2. Em habeas corpus, é possível a concessão de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão quando os fatos são incontroversos. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não exige reexame aprofundado de provas quando há registro expresso da admissão dos fatos no acórdão. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 65, III, d; CP, art. 67 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EAREsp 3.053.729

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA NÃO ATUAL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO NA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, na dosimetria, vedou a compensação entre a circunstância judicial negativa das consequências do delito (art. 59 do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Após, formulou pedido avulso de prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: se os embargos de divergência atendem aos requisitos legais de demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, mediante cotejo analítico e similitude fática com os paradigmas invocados, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; se é cabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória na via dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Paradigma antigo não caracteriza dissídio atual, por ausência de contemporaneidade, o que inviabiliza a utilização para fins de embargos de divergência.

4. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ exigem indicação do dispositivo legal supostamente violado, cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados comparados; a simples transcrição de ementas ou fragmentos é insuficiente para configurar o dissídio jurisprudencial; além disso, casos embargado e paradigma são distintos.

5. É incabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição executória na via dos embargos de divergência, especialmente se não conhecidos; matérias de ordem pública demandam prequestionamento e observância dos pressupostos de admissibilidade, sendo o exame da prescrição executória de competência do Juízo da Execução Penal (art. 66, II, da LEP)

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou fragmentos. 2. Paradigma antigo não caracteriza divergência atual, específica e relevante para fins de embargos de divergência. 3. Quando não conhecidos os embargos de divergência, não se aprecia prescrição ou outras matérias de ordem pública, incumbindo ao Juízo da Execução Penal o exame da prescrição executória. Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266; CP, arts. 59, 65, III, d, 67 e 68; CPP, art. 647-A; LEP, art. 66, II

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