Art. 53
CF/1988, art. 53 — Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 35/2001)
Decisões que citam este artigo
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