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CPC

Art. 995

Lei nº 13.105/2015, art. 995 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 887/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

176 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.274.135

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF, na deficiência de fundamentação pela ausência de embargos de declaração, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação monitória para cobrança de notas fiscais, com reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu grupo econômico entre as empresas rés, deferiu a desconsideração para alcançar os sócios e constituiu título executivo de valor certo e determinado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por edital, à luz dos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento da perícia contábil e por falta de fundamentação, em face dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão restringiu indevidamente matérias defensivas nos embargos monitórios ao exigir reconvenção, em afronta ao art. 702 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a desconsideração da personalidade jurídica contrariou o art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente - comparecimento espontâneo que supre vício de citação à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - não impugnado especificamente, relativamente à nulidade da citação por edital.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir a validade da citação por edital demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da suficiência das diligências realizadas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento de que o comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve embargos de declaração para integrar ponto não decidido sob a ótica da ocultação do citando, relativamente à tese vinculada à citação com hora certa.

10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil porque o indeferimento da perícia contábil foi motivado pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da diligência para o julgamento.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não foram opostos embargos de declaração nem indicado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, faltando prequestionamento específico.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de restrição indevida de matérias defensivas nos embargos monitórios não impugnou, de modo específico, o fundamento de que pedidos autônomos (perdas e danos e multa contratual) devem ser veiculados por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil.

13. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento da tese de fungibilidade do pedido contraposto para reconvenção, ausente provocação da instância de origem por embargos de declaração.

14. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque verificar se os embargos monitórios continham elementos de reconvenção ou se houve contraditório efetivo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

15. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do Código Civil porque o acórdão reconheceu confusão operacional e patrimonial com base em robusta prova documental, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

16. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque afastar a conclusão sobre confusão patrimonial exigiria reexame de documentos e atos praticados em nome das empresas.

17. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão do acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, inclusive ao entendimento repetitivo de que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria por falta de embargos de declaração ou de indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil quando o indeferimento da prova é motivado na suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Não ocorre a ofensa ao art. 50 do Código Civil quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos da teoria maior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 239, 256, 370, 371, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 6º, e 1.022; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/2/2018; STJ, Recurso especial n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.638.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 988/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.057.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.241.991

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO E ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos do alongamento da dívida rural e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e na ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo ao próprio especial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em ação executiva fundada em cédula de crédito rural, por ausência de garantia do juízo e de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

3. A Corte de origem negou efeito suspensivo aos embargos por não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, destacando a falta de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e a não demonstração da probabilidade do direito ao alongamento, diante da extemporaneidade do requerimento administrativo segundo o Manual de Crédito Rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pelo indeferimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural diante de frustração de safra e calamidade; (ii) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC pela exigência inflexível de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se houve violação do art. 805 do CPC pela não aplicação do princípio da menor onerosidade para mitigação da garantia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.684.927/MG para determinar a suspensão da execução até decisão sobre o alongamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 919, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia do juízo para suspensão da execução e para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante ao alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 919, §1º, do CPC, e 14 da Lei n. 4.829/1965, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da ausência de garantia do juízo, da probabilidade do direito e dos requisitos para alongamento da dívida rural.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução e para efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao preenchimento dos requisitos do alongamento da dívida rural. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, §1º e 995, parágrafo único; Lei n. 4.829/1965, art. 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.180.945/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.121.180

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório, com referência ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa de inexistência de objeção de pré-executividade, a afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, a justificar exame jurídico puro sobre interesse processual e afastamento da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à premissa de inexistência de objeção de pré-executividade, pois o acórdão enfrentou a tese de nulidade por extra petita com base nos arts. 141 e 492 do CPC e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, uma vez que a decisão analisou a falta de interesse processual à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, correlacionando a regra do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e concluiu pela necessidade de reexame de fatos e provas, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de objeção de pré-executividade, porquanto o acórdão embargado a enfrentou e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, pois a decisão examinou a matéria à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 17, 141, 485, VI, 492 e 995, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.158.738

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, da inviabilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da não concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.

2. Análise preliminar de unirrecorribilidade e preclusão consumativa, com não conhecimento dos embargos protocolizados por último.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na adoção do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP como paradigma e na afirmação de que basta decidir a questão central; (ii) saber se há omissão quanto ao devido processo legal e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos na origem; (iii) saber se há obscuridade sobre o alcance do paradigma e os limites da cognição do STJ; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF para viabilizar recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a questão central, reconheceu o esgotamento das medidas executórias e a existência de bens no exterior, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.

6. Não configurada omissão, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional foi apreciada sob o art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente e coerente.

7. Ausente obscuridade, porque o acórdão explicitou o alcance do paradigma adotado e delimitou os limites de cognição desta Corte quanto ao dissídio sem cotejo analítico.

8. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

10. É inviável a análise de 2 embargos contra o mesmo ato por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso protocolizado por último.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta a questão central e mantém coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão delimita o alcance do paradigma adotado e os limites de cognição do STJ. 4. É incabível o uso dos embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.223.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERVENÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento; decisão de admissibilidade positiva na origem.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, envolvendo a exclusão de juros de mora por intervenção federal, a incidência de correção e juros durante a suspensão processual e a metodologia pericial de cálculo de abonos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a homologação do laudo pericial e afastou a exclusão de juros, reputando inaplicáveis o art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974 e a Súmula n. 304 do TST, com entendimento de correção dos cálculos segundo o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se, em razão da intervenção e da suspensão processual, incidem ou se devem ser afastados os juros de mora, à luz dos arts. 92, 394 e 884 do CC; (iii) saber se a correção monetária deve incidir no período de suspensão do processo; e (iv) saber se se pode conhecer de alegação fundada na Súmula n. 304 do TST.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem revisitar o mérito.

6. Ocorre a ofensa do art. 394 do CC relativamente aos juros de mora, porque, na espécie, a intervenção federal e a suspensão da exigibilidade das obrigações (aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001) afastam a fluência de juros moratórios no período excepcional; a correção monetária subsiste por se tratar de recomposição do valor da moeda.

7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, porque, na espécie, do recurso não se pode conhecer na parte em que se alega violação de súmula, que não se enquadra como tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito. 2. Em regime de intervenção federal em entidade de previdência complementar, aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001, impondo o afastamento dos juros moratórios no período excepcional, nos termos do art. 394 do CC, mantendo-se a correção monetária como recomposição da moeda. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não se conhecendo de alegação de violação de súmula no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1, I, II, III e IV, 1.025, 314, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 92, 394 e 884; LC n. 109/2001, arts. 45 e 62; Lei n. 6.024/1974, arts. 6 e 18, d; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.116.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.891/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 580.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 518.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.957.126

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.

2. A controvérsia diz respeito a decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação e homologou o segundo laudo pericial.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação do segundo laudo pericial e rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 480, § 3º, do CPC pela ausência de cotejo motivado entre as perícias; (iii) saber se a homologação do segundo laudo afrontou o art. 509, § 4º, do CPC por desrespeito ao título executivo; e (iv) saber se há perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção da liquidação por "dano zero".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há perda superveniente do interesse recursal, porque a extinção superveniente decorre do acórdão impugnado e não esvazia o objeto do recurso especial pendente, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC.

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a habilitação técnica do perito, a interpretação do título e o regime jurídico de distribuição de lucros, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre a superioridade técnica do segundo laudo e a impropriedade do primeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC, visto que a interpretação do título executivo adotada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reexame de critérios periciais e cálculos na liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há perda superveniente do interesse recursal quando a extinção superveniente decorre de desdobramento do próprio acórdão recorrido, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para cotejar perícias e avaliar habilitação técnica do perito. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ no tocante ao art. 509, § 4º, do CPC, quando a interpretação do título executivo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a revisão pretendida exige reexame de premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º, 480, § 3º, 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 995 e 1.029, § 5º; CC, art. 1.007; Lei n. 6.404/1976, art. 189; Lei n. 4.357/1964, art. 34; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.177.198

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fundada na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo do pedido de efeito suspensivo; acórdão recorrido de apelação que manteve sentença em embargos de terceiro.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de suspensão por prejudicialidade externa e de desconstituição da penhora sobre imóvel hipotecado, adquirido por compromisso de compra e venda não registrado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, revogou a suspensão, determinou o prosseguimento dos atos executivos e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; (ii) saber se cabe efeito suspensivo para evitar decisões conflitantes, à luz do art. 995 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 1.419 do Código Civil quanto ao direito de sequela; (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir a tutela possessória do promitente comprador; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do Código de Processo Civil) e à ausência de decisão de sobrestamento ou de efeito suspensivo, relativamente ao ponto jurídico da paralisação do feito.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 1.419 do Código Civil, reconhecendo o direito de sequela da hipoteca regularmente registrada em data anterior à promessa não registrada, relativamente à validade da penhora sobre bem gravado.

8. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque alegação de violação de súmula não se enquadra no cabimento do recurso especial, relativamente à invocação da Súmula n. 84 do STJ como parâmetro autônomo de ofensa.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais (prejudicialidade externa, direito de sequela e contraditório), relativamente ao tema da negativa de prestação jurisdicional.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está coberta pelo óbice sumular que impede o exame pela alínea a, relativamente às mesmas questões jurídicas (aplicação da Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa e sobre o direito de sequela da hipoteca. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe alegação de violação de súmula em recurso especial. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se subsiste óbice sumular ao exame da matéria pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, e 995; CC, art. 1.419; CF, arts. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.784/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.567/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.692/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.811/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.237.373

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da inadmissão do dissídio, bem como da ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao documento efetivamente assinado; (ii) saber se houve omissão sobre a prova de comunicação prévia; (iii) saber se existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve erro de premissa fática; (v) saber se houve omissão sobre a consequência jurídica da falta de informação; e (vi) saber se houve omissão acerca de alteração contratual e critérios atuariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão sobre o documento assinado, pois o acórdão analisou a existência de cláusula de reajuste reconhecida na origem e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a comunicação prévia, uma vez que a decisão afastou seu exame por exigir revolvimento probatório, com incidência expressa da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há contradição interna: constatado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, é correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se verifica erro de premissa fática, porque qualquer revisão das conclusões probatórias está vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Não há omissão quanto à consequência jurídica do dever de informação, pois a matéria foi obstada por óbices sumulares que inviabilizam sua apreciação em recurso especial.

9. Não se reconhece omissão relativa a alteração contratual e critérios atuariais, já que o reexame de cláusulas e da base atuarial é inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa a existência de cláusula contratual e aplica óbices sumulares. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o exame da comunicação prévia por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição interna diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido. 4. Não há erro de premissa fática quando a revisão probatória é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à consequência jurídica do dever de informação quando a questão é obstada por óbices sumulares. 6. Não há omissão sobre alteração contratual e critérios atuariais quando o reexame contratual e fático é inviável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 995, 1.029, 85; CDC, arts. 4, 6, 31, 46, 47, 51, 54; CC, arts. 186, 187, 927, 205, 944, 421, 422, 423, 757, 765; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.011.352

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de custeio e reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao custeio e reembolso integral, com coparticipação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa local em razão da rede de intercâmbio e responsabilidade solidária entre cooperativas, e majorou os honorários em 2% com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de vínculo jurídico, com violação do art. 17 do CPC; (ii) saber se a preliminar de ilegitimidade deveria ser conhecida de ofício, com base no art. 337, § 5º, XI, do CPC; (iii) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 3º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária entre cooperativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade solidária entre cooperativas, fundada na intercambialidade e na teoria da aparência, relativamente à legitimidade passiva da cooperativa local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade solidária entre cooperativas por regime de intercâmbio e aplicação da teoria da aparência, justificando a legitimidade passiva da cooperativa local". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 337, § 5º, XI, 485, § 3º, VI, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2041068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.

Ver decisão