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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 948/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
07/06/2019
Julgamento
28/04/2021
Publicação do acórdão
24/05/2021
Página no STJ

Tese firmada

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Questão submetida a julgamento

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 948/STJ j. 28/04/2021

STJ, REsp 1.438.263

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJe 24/05/2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

36 no acervo

STJAcórdão Tema 948/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.563.243

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RESTRINGIU EXPRESSAMENTE A EFICÁCIA SUBJETIVA AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 948/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, competindo ao recorrente, em suas razões, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem atacar de forma direta e específica as razões da decisão monocrática agravada, leva ao não conhecimento do agravo interno.

3. Conforme o entendimento consolidado do STJ, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, devem ser fielmente observados os limites objetivos e subjetivos estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. Havendo restrição expressa no título executivo quanto à abrangência subjetiva dos beneficiários, não se aplica a tese firmada no Tema 948/STJ, que trata da legitimidade em execuções de sentenças coletivas genéricas proferidas em ações civis públicas.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que se baseou na imutabilidade da coisa julgada e na necessidade de respeito aos limites do título executivo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.

6. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.266.981

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente" (AREsp n. 2.893.084/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), o que foi observado pela Corte estadual.

3. Com relação à necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos n. 677 e 948 do STJ, cabe destacar que "a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria" (REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

4. A Corte local seguiu o entendimento de que "a tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada" (REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).

5. O Tribunal de origem decidiu segundo a jurisprudência do STJ de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

II. Dispositivo

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.015.006

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.

2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do exequente.

4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo; (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a atualização deve observar índices próprios da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação, relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de atualização do débito.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade de honorários na fase de liquidação quando houver caráter contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta Corte, relativamente ao termo inicial da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil pública, conforme repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523, 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.014.818

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários.

3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC.

6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp 1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º, 783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627; Código Civil de 1916, art. 1265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.001.782

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RJET. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 205 do CC, da inovação recursal quanto ao art. 206, §5º, I, do CC, da aplicação do art. 3 da Lei n. 14.010/2020 e da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da pretensão e à incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC, à qualificação para o art. 206, §3º, IV, do CC, ao alcance do art. 884 do CC e à coerência com o Tema 948/STJ; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o regime prescricional e a qualificação jurídica da controvérsia, bem como afastou a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por ausência de prequestionamento e inovação recursal.

5. Inexiste contradição, porque a decisão aplicou, de forma coerente, a Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais, distinguindo a matéria jurídica da impossibilidade de reexame fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a qualificação da pretensão e o regime prescricional, afastando a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplica de modo coerente a Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais na espécie." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, IV, 206, §5º, I, e 884; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.116/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.048.972

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que foi conhecido e improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A controvérsia diz respeito à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, envolvendo ilegitimidade ativa, prévia liquidação, correção monetária pela TR, termo inicial dos juros e perícia contábil.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade dos poupadores, dispensou a liquidação e a perícia quando houver simples cálculo aritmético e não conheceu de juros e correção por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de liquidação e à perícia contábil; (ii) saber se a mora se constitui apenas com a citação válida na liquidação ou no cumprimento (art. 240 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da exequente não associada ao IDEC, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se é inadequado o cumprimento de sentença sem observância do procedimento legal e da prévia liquidação (art. 523, § 1º, do CPC); (v) saber se é indispensável liquidação prévia, não cabendo simples cálculo aritmético em sentença coletiva genérica (art. 509, § 2º, do CPC); (vi) saber se há necessidade de conferência técnica dos cálculos, afastando a desnecessidade de perícia (art. 524, § 2º, do CPC); (vii) saber se, em obrigação ilíquida, a mora depende de interpelação/citação na fase adequada (art. 397 do CC); (viii) saber se os juros de mora contam-se desde a citação inicial válida na liquidação/cumprimento (art. 405 do CC); (ix) saber se a sentença coletiva genérica exige liquidação para definição da titularidade e do quantum (art. 95 do CDC); (x) saber se a atualização deve observar o indexador próprio da poupança (TR), vedado o uso da tabela judicial (art. 12 da Lei n. 8.177/1991); (xi) saber se a remuneração básica da poupança é a TR na data de aniversário, devendo ser respeitada na atualização (art. 7º da Lei n. 8.660/1993); e (xii) saber se a sentença coletiva proposta por entidade associativa alcança apenas substituídos com domicílio na competência do órgão prolator e devidamente autorizados (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser parcialmente reformado para determinar a liquidação antes do cumprimento.

6. Mantém-se a legitimidade ativa dos poupadores para execução individual, independentemente de filiação ao IDEC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema 948/STJ.

7. As questões relativas ao termo inicial dos juros e aos índices de correção monetária não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação do título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, conforme o Tema 948/STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o Tribunal de origem não aprecia as questões de juros e correção monetária. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 524, § 2º, 523, § 1º, 525, § 1º, V, 525, § 4º, 240, 485, VI, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 95; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.050.355

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e determinou o prosseguimento da execução.

2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, com discussão sobre legitimidade ativa, encargos e necessidade de liquidação.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do poupador não associado, a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, a correção pelos índices oficiais da poupança e fixando os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de mora ex persona, os juros moratórios incidem apenas da citação na liquidação ou no cumprimento individual; (ii) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e se é inaplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da garantia tempestiva, bem como a constituição em mora apenas com a citação válida; (iii) saber se é imprescindível a liquidação por arbitramento, diante de controvérsias sobre índices, juros e parâmetros do título; (iv) saber se a correção monetária deve seguir os índices próprios das cadernetas de poupança, e não tabela judicial diversa; (v) saber se a sentença coletiva proposta por associação se limita aos substituídos com autorização expressa e lista nominal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e à necessidade de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários demanda prévia liquidação, reformando-se o acórdão recorrido nesse ponto, conforme precedente específico.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, nos termos da tese repetitiva firmada. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir o uso de tabela prática de correção monetária quando o título não a proíbe, segundo precedentes.

7. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, reconhecendo-se a legitimidade dos beneficiários independentemente de filiação; e refoge à via especial a alegação de ofensa constitucional (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, ante seu caráter contencioso e a ausência de pagamento espontâneo.

9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a quanto à liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.

Tese de julgamento: "1. Determina-se a prévia liquidação da sentença coletiva antes do cumprimento individual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a tabela prática de correção monetária quando o título não a veda. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de beneficiários não associados, sendo inviável, na via especial, a análise de violação constitucional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários na liquidação e no cumprimento de sentença coletiva ante o não pagamento espontâneo. 6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, arts. 240, 485, VI, 509, § 2º, 523, § 1º, e 525, § 1º, V; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CF, art. 5º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284 e 356; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.041.624

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia.

2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária.

3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação.

6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação.

7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública, que rejeitou preliminares, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, reconheceu juros remuneratórios mês a mês, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e manteve honorários.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença no cumprimento de título oriundo de ação civil pública.

3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, rejeitando ilegitimidade ativa e incompetência territorial, fixando juros de mora desde a citação da ação coletiva, reconhecendo juros remuneratórios mês a mês, adotando a Tabela Prática do TJSP e mantendo honorários, com majoração para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para promover cumprimento individual de título coletivo; (ii) saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação ante suposta ilegitimidade e ausência de abrangência subjetiva do título; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível em favor dos recorridos; (iv) saber se houve indevida supressão de prévia liquidação adequada ao admitir mera conta aritmética; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública; (vi) saber se se aplicam índices próprios das cadernetas de poupança na atualização até o ajuizamento; (vii) saber se a condenação coletiva é genérica e impõe prévia liquidação do an e do quantum; (viii) saber se devem ser afastados honorários quando há pagamento voluntário no prazo legal; e (ix) saber se, rejeitada a impugnação ao cumprimento, não são cabíveis honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 948 do STJ, que reconhece a legitimidade de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC.

6. Sobre juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial é a citação na ação civil pública, conforme entendimento consolidado em repetitivo.

7. Relativamente à necessidade de liquidação prévia, verifica-se falta de interesse recursal da parte, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

8. No tocante aos juros remuneratórios, a revisão da interpretação do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. Quanto à correção monetária, o acórdão está em consonância com a jurisprudência que admite a Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. Em relação a honorários na liquidação e no cumprimento, é cabível a fixação quando há caráter contencioso e impugnação, conforme precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva e para fixar os juros de mora desde a citação na ação civil pública.

2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto à necessidade de liquidação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJSP como índice de correção monetária quando o título não a veda. 5. É cabível a fixação de honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva quando presente caráter contencioso e impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 509, § 2º, 523, §§ 1º-3º, 783 e 85, §§ 2º, 4º e 11; CC, arts. 405 e 627; CDC, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução individual de sentença coletiva.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade de honorários na liquidação, majorando-os.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação; (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator; (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n. 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de honorários na liquidação.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.

7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509, 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ