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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.057.742

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.