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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 887/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
23/09/2014
Julgamento
11/03/2015
Publicação do acórdão
07/05/2015
Página no STJ

Tese firmada

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Questão submetida a julgamento

Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 887/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.636.839

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em execução individual de sentença coletiva relacionada à recomposição do saldo de cadernetas de poupança.

2. Controvérsia relativa à incidência de juros remuneratórios nos cálculos de cumprimento de sentença coletiva referente à recomposição de saldos de cadernetas de poupança. O acórdão de origem determinou a remessa ao Contador para reelaboração dos cálculos, afastando juros remuneratórios por ausência de previsão expressa no título executivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo em recurso especial, é possível revisar a conclusão do acórdão de origem quanto à ausência de previsão de juros remuneratórios no título executivo e à determinação de reelaboração de cálculos, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido sobre a inexistência de previsão de juros remuneratórios no título executivo e a consequente determinação de reelaboração de cálculos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; Súmula 7/STJ).

5. O acórdão de origem assentou, com base nos elementos dos autos, a ausência de previsão expressa de juros remuneratórios no título exequendo, circunstância que não pode ser reapreciada nesta instância especial.

6. O acórdão recorrido está alinh ado à jurisprudência do STJ, segundo a qual descabe incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistir condenação expressa no título (Tema 887/STJ).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.158.680

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sobrestamento não se aplica a cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

6. A dispensa de liquidação pelo procedimento comum ampara-se na suficiência de prova documental, e sua revisão exige reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese de cessação de juros remuneratórios por depósito e enriquecimento sem causa não foi apreciada, faltando prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. Havendo previsão expressa de juros remuneratórios no título coletivo, não há violação do Tema n. 887 do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. A aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária está alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. A inclusão de planos subsequentes não foi objeto de análise, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos incisos violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.

12. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema de juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável rever a dispensa da liquidação pelo procedimento comum em razão da suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento sobre depósito judicial e enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros remuneratórios são admitidos quando previstos expressamente no título coletivo, em conformidade com o Tema n. 887 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o INPC/IBGE como índice de correção monetária; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inclusão de planos subsequentes não apreciada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.237.916

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. TEMA 887/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão em apelação que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, manteve juros moratórios desde a citação na ação coletiva e incluiu juros remuneratórios por suposta decorrência contratual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível incluir juros remuneratórios na execução individual sem condenação expressa no título coletivo, à luz da coisa julgada; (ii) o termo inicial dos juros de mora incide desde a citação na ação civil pública ou apenas na citação do cumprimento individual; (iii) é cabível suspender o processo.

3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando o título executivo coletivo não os fixou de modo expresso, sob pena de ofensa da coisa julgada, assegurada, quando pertinente, a via de ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ).

4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, em hipóteses de responsabilidade contratual, salvo prova de mora anterior (Tema 685/STJ).

5. A suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para excluir os juros remuneratórios dos cálculos.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.241.789

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 723/STJ E TEMA 724/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO ANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC, e afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art. 16 da Lei 7.347/1985), não prospera, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconheceram que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC ou domicílio no Distrito Federal.

2. O pedido de suspender o feito, sob o argumento de afetação do tema em repetitivos ou de repercussão geral, não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia sobre legitimidade ativa e competência, na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já decidido de modo defintivo nos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça 3. Esta Corte consolidou o entendimento acerca do termo inicial dos juros de mora (citação na fase de conhecimento da ACP - Tema 685/STJ) e da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial (Tema 887/STJ), bem como da incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito judicial.

4. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e a competência, e determinar o prosseguimento da execução individual, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 887/STJ j. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.691.150

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC).

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado.

4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título. Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 887/STJ j. 10/11/2025

STJ, REsp 1.582.941

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública. 2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto.

3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica.

4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJ, AREsp 2.821.418

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AOS TEMAS N.º 887 E 482 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou violação ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que as questões tratadas no recurso especial são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos e provas. Argumentou, ainda, que os cálculos homologados violam a coisa julgada, contrariando o Tema 887 do STJ, e que seria necessária a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 do STJ, alem do sobrestamento, ante julgado no Tema 1169 do STJ.

3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões tratadas no recurso especial não demandam reexame de fatos e provas e a aplicação da Súmula 7 do STJ e a adequada conformação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A aplicação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 o STJ é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.

7. A decisão recorrida fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos, não s endo o recurso especial instância revisora para rejulgamento de matéria probatória. A Súmula 7 do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo incompatível com sua função uniformizadora. IV.

Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

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STJ, REsp 2.033.719

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial IMprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.

2. O acórdão recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa, competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos posteriores e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii) decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ.

5. A competência para o cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ.

6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.

7. A utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja vedação expressa no título executivo.

8. A inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.

9. A incidência de juros remuneratórios depende de previsão expressa no título executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação, conforme os Temas 887 e 890 do STJ.

10. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível, especialmente em liquidação por arbitramento com caráter contencioso, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 887/STJ j. 26/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.128.533

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 01/04/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise estritamente de direito e de violação à lei federal.

2. O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente."

3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.099.273

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 11/05/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 948/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 887/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021 - Tema 948/STJ).

2. Esta Corte Superior entende que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015 - Tema 887/STJ).

3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, uma vez que, para o acolhimento da pretensão, o caso exigiria reexame de matéria fática, o que não se admite no recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

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