Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fundada na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo do pedido de efeito suspensivo; acórdão recorrido de apelação que manteve sentença em embargos de terceiro.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de suspensão por prejudicialidade externa e de desconstituição da penhora sobre imóvel hipotecado, adquirido por compromisso de compra e venda não registrado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, revogou a suspensão, determinou o prosseguimento dos atos executivos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; (ii) saber se cabe efeito suspensivo para evitar decisões conflitantes, à luz do art. 995 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 1.419 do Código Civil quanto ao direito de sequela; (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir a tutela possessória do promitente comprador; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do Código de Processo Civil) e à ausência de decisão de sobrestamento ou de efeito suspensivo, relativamente ao ponto jurídico da paralisação do feito.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 1.419 do Código Civil, reconhecendo o direito de sequela da hipoteca regularmente registrada em data anterior à promessa não registrada, relativamente à validade da penhora sobre bem gravado.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque alegação de violação de súmula não se enquadra no cabimento do recurso especial, relativamente à invocação da Súmula n. 84 do STJ como parâmetro autônomo de ofensa.
9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais (prejudicialidade externa, direito de sequela e contraditório), relativamente ao tema da negativa de prestação jurisdicional.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está coberta pelo óbice sumular que impede o exame pela alínea a, relativamente às mesmas questões jurídicas (aplicação da Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa e sobre o direito de sequela da hipoteca. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe alegação de violação de súmula em recurso especial. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se subsiste óbice sumular ao exame da matéria pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, e 995; CC, art. 1.419; CF, arts. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.784/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.567/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.692/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.811/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, Súmula n. 7.